APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO (PROCESSO 5011823-23.2020.8.21.0001). JULGADA IMPROCEDENTE. E AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROCESSO 5012136-81.2020.8.21.0001). JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de documentação anexada em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEGURADORA, PEDIDO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA DEMANDADA À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DAS COTAS PAGAS DO AUTOMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de expedição de ofício à seguradora, bem
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...como do pedido alternativo de compensação dos valores recebidos pela demandada a título de capitalização, além do pedido da exclusão da partilha das cotas pagas do automóvel, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, o que inadmissível. AJG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. VIA INADEQUADA. Ausente impugnação à decisão que deferiu a AJG na primeira oportunidade que teve a parte para se manifestar nos autos, opera-se a preclusão da questão. Inteligência do art. 507 do CPC. Ademais, a impugnação que deve respeitar o procedimento próprio, em atenção ao que prevê o art. 100 do CPC. Precedentes do TJRS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO. JULGADA IMPROCEDENTE. ERRO ESSENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDAS NOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1.550, 1.556 E 1.557, DO CÓDIGO CIVIL. ERRO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANTIDA. Ausente comprovação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.550, 1.556 e 1.557, todos do Código Civil, não configurado o alegado erro essencial, indevida a pretensão de anulação do casamento. O exíguo tempo decorrido entre o período de namoro e o casamento e alegado conhecimento do fato relacionado à pessoa da requerida, são insuficientes para caracterizar o erro essencial, tampouco o fato de ter durado 90 dias o casamento. Mantida a sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJRS. PARTILHA DO LOTE COLONIAL INDEVIDA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. FRAUDE. NÃO VERIFICADA. PARTILHA INDEVIDA. A propriedade dos bens imóveis se adquire mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil. Hipótese em que o imóvel foi transferido a terceiro anteriormente ao período da união estável, inexistindo na matrícula demonstração de que tenha havido alteração para constar o companheiro como novamente proprietário do bem, a efeito de conferir a alegada fraude. Precedentes do TJRS. Apelação do autor, processo 5011823-23.2020.8.21.0001, conhecida em parte, e, no ponto desprovida. Apelação da autora, processo 5012136-81.2020.8.21.0001 desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) G. G. R. e SINAI THIANA J. R., interpõem apelações nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO (ação nº 5011823-23.2020.8.21.0001) e da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ação nº 5012136-81.2020.8.21.0001), diante da sentença conjunta proferida conforme o dispositivo a seguir (evento 100): Isso posto: 1) Quanto à ação nº 5011823-23.2020.8.21.0001, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido. 2) No que se refere a ação nº 5012136-81.2020.8.21.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido engendrado na inicial e IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, para o efeito de: a) decretar o divórcio de Sinai Thiana J. R. G. e Robson G. G., julgando extinto o vínculo matrimonial; b) determinar a dispensa mútua de alimentos entre as partes; c) determinar que a requerente retorne ao seu nome de solteira: Sinai Thiana J. R.; d) determinar a partilha de bens na forma da fundamentação; e) indeferir os pedidos de compensação de valores e anulação de casamento promovidos pelo reconvinte. Em face da sucumbência recíproca na ação principal, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, bem como translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de anulação de casamento (nº 5011823-23.2020.8.21.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se. Em suas razões, processo 5012136-81.2020.8.21.0001, ROBSON G. G. R., se diz inconformado com a sentença de improcedência da demanda. Sustenta, em suma, que em se tratando de casamento rápido, com comunhão total de bens, onde somente um dos cônjuges possui bens, são suficientes para caracterizar, são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial (art. 1.557 do CCB - erro quanto à honra e boa fama). Colaciona jurisprudência. Acrescenta que o casamento que durou menos de 90 dias, configurando erro essencial uma vez que o Requerente havia casado por amor, para constituir família. Expõe que a requerida ficou morando no apartamento alugado na Rua João Alfredo, 625 ap., aluguel este garantido pelo título de capitalização da Porto Seguro. Aponta que, comprova pelo documento fornecido pela Porto Seguro, os valores foram restituídos aos locatários, todavia, o apelante nada recebeu, bem como se verifica pela documentação fornecida pela Imobiliária que a pessoa que entregou as chaves foi a requerida Sinai. Desta forma, defende imprescindível expedição de ofício para a Porto Seguro, o que desde já requer, para que venha aos autos demonstrativo de quem recebeu os valores e em qual conta bancária foi depositado. Argumenta que em relação ao automóvel "VEÍCULO MARCA VW, MODELO GOL 1.6 8V (G5) (TREND) (T.F, CHASSI 9BWAB05U8DP019702, PLACA ITB3978, RENAVAM 00464811813, COR PRATA, ANO 2012/2013,”, o mesmo foi apreendido na ação de Busca e apreensão nos autos do processo nº 50372947020228210001 (cópia da sentença em apenso), devendo ser excluído da partilha. Isto Posto, requer 1. preliminarmente, seja expedido ofício à Empresa Porto Seguro para que venha os dados da pessoa e da conta em que foi resgatado o título de capitalização 2. Que seja reformada a sentença para anular o casamento por erro essencial (artigo 1557 do CC) 3. Alternativamente, se for o entendimento por não anular o casamento, requer sejam compensados os valores recebidos exclusivamente pela apelada do título de capitalização 4. A exclusão da partilha das cotas pagas do automóvel placas "VEÍCULO MARCA VW, MODELO GOL 1.6 8V (G5) (TREND) (T.F, CHASSI 9BWAB05U8DP019702, PLACA ITB3978, RENAVAM 00464811813, COR PRATA, ANO 2012/2013. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo confirmação da sentença quanto à ação de anulação do casamento (evento 116 do originário). No processo 5011823-23.2020.8.21.0001, (...) traz os mesmos argumentos para efeito de anular o casamento, e, da mesma forma no tocante ao pedido de expedição de ofício à seguradora, e, da mesma forma em relação ao veículo, requerendo 1. preliminarmente, seja expedido ofício à Empresa Porto Seguro para que venha os dados da pessoa e da conta em que foi resgatado o título de capitalização 2. Que seja reformada a douta sentença de primeiro grau para ANULAR o casamento por erro essencial (artigo 1557 do CC) 3. Alternativamente, se vossas Excelências entenderem por não anular o casamento, Requer sejam compensados os valores recebidos exclusivamente pela apelada do título de capitalização 4. A exclusão da partilha das cotas pagas do automóvel placas "VEÍCULO MARCA VW, MODELO GOL 1.6 8V (G5) (TREND) (T.F, CHASSI 9BWAB05U8DP019702, PLACA ITB3978, RENAVAM 00464811813, COR PRATA, ANO 2012/2013. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo confirmação da sentença decisão prolatada (evento 88) Por sua vez, no processo 5012136-81.2020.8.21.0001, SINAI THIANA J. R., suscita, preliminarmente, revogação da AJG, alegando ter ocorrido alteração da situação econômica do apelado, havendo necessidade de revogação da AJG e pagamento do ônus sucumbncial e custas processuais. Discorre sobre os rendimentos do apelado, destacando que o réu é servidor público Federal, pelo INSS, com rendimentos superiores a 5 salários mínimos. Refere ainda que Declaração de Imposto de Renda juntado ao processo nos eventos 1 – OUT13 e evento 23 – COMP2, revela que o réu tem diversos bens em seu nome, jamais podendo ser enquadrado como hipossuficiente e não podendo alegar que não possui rendimentos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Com relação aos bens, aponta como devida a partilha do Lote colonial, eis que, conforme declaração do Imposto de Renda do réu (...), evento 1 – OUT13 e evento 24, COMP2, tal lote é de propriedade dele. Aduz que ainda que na matrícula do imóvel consta alienação no ano de 2017, prova contrária a essa é que na Declaração de Imposto de Renda do ano calendário 2018 o réu ainda declarou ser o proprietário do imóvel. Logo, assevera que tendo o próprio réu declarado como sendo proprietário de tal bem, não há que se falar que ele não é proprietário e, com isso, em face do regime de comunhão Universal de bens, tal bem deve ser partilhado com a autora em face do divórcio. Considera ter havido fraude do réu, eis que este comprou o imóvel em março de 2015 ao valor de R$ 12.000,00, vendendo ao Sr. Sidinei em agosto de 2015 pelo valor de R$ 5.600,00, valor menor que a metade do preço que pagou, sendo que em agosto de 2015 o réu novamente comprou o bem pelo dobro do valor que vendeu, R$ 12.000,00, ocorrendo nova venda ao Sr. Sidinei em 2017. Destaca que há registros que comprovam que tudo ocorreu em intenção de fraude do réu, a fim de tentar esconder um bem, bem este que ele se declara proprietário em sua declaração de Imposto de renda desde o ano de 2015. Para comprovar ainda mais que tal bem pertence ao réu (...), tem a minuta do divórcio consensual iniciado pelas partes perante o Tabelionado, o Lote colonial é indicado com um dos bens a ser partilhado (evento 1 – OUT16). Desta forma, argumenta que restou devidamente demonstrada a propriedade destes bens por parte do apelado, anterior ao momento da separação de fato, dado o conjunto probatório trazido aos autos. Ante o exposto, requer o provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, na forma da fundamentação. Seja acolhida a preliminar arguida, para não concessão do benefício da justiça gratuita ao réu/recorrido; Seja o réu/recorrido condenado ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, devendo estes serem fixados com base no § 2º, do mesmo diploma legal. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que seja mantida seja mantida a douta sentença de primeiro grau (evento 115 do originário). Em apelação no processo 5011823-23.2020.8.21.0001, a recorrente SINAI, repete argumentos no sentido da revogação da AJG deferido ao autor da ação de anulação/ROBSON, destacando ter ocorrido um crescimento de renda considerável do apelado no último ano, motivo pelo qual é cabível a revisão do benefício e a determinação de que este arque com o ônus sucumbencial. Apresentadas contrarrazões, requerendo manutenção da sentença (evento 87). É o relatório. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC. As apelações interpostas não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Inicialmente, deixo de analisar os documentos em sede recursal pelos apelantes, não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. Outrossim, deixo de conhecer do pedido do autor Robson de expedição de ofício à Seguradora, bem como do pedido alternativo, tendo em vista que se trata de inovação em sede recursal, não se verificando nas petições, em contestação e reconvenção pedido neste sentido. Sendo assim, inadmissível a inovação, sob pena de supressão de instância, não há como se conhecer do recurso, no ponto. De igual sorte, verifica-se inovação em sede recursal relativamente à pretensão do autor (...), de exclusão da partilha das cotas pagas do automóvel ao argumento de que mesmo foi apreendido na ação de Busca e apreensão nos autos do processo nº 50372947020228210001 (cópia da sentença em apenso), devendo ser excluído da partilha, tendo em vista que tal pedido não foi submetido à apreciação do Juízo em 1º Grau, o que inadmissível. Logo, deixo de conhecer dos pedidos de (...) de expedição de ofício, do pedido alternativo de compensação dos valores recebidos pela demandada à título de capitalização, além do pedido de exclusão da partilha das cotas pagas do automóvel, face inovação, sob pena de supressão de instância. Afasto a preliminar suscitada por SINAI THIANA J. R, de revogação da AJG. Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade ao autor da ação de anulação de casamento. Conquanto ciente da aludida decisão, a parte demandada deixou de interpor o devido recurso, operando-se a preclusão da questão. Com efeito, ausente impugnação à decisão que deferiu a AJG na primeira oportunidade que teve a parte para se manifestar nos autos, resta preclusa a discussão sobre a questão, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferido ao agravado, eventual impugnação há de seguir procedimento próprio, em atenção ao que prevê o art. 100 do CPC. Desta forma, não há como se acolher a preliminar suscitada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. A homologação de pedido de desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À parte desistente imputa-se o pagamento das custas processuais, por força do disposto nos arts. 84 e 90 do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. AJG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Ausente impugnação à decisão que indeferiu a AJG na primeira oportunidade que teve a parte para se manifestar nos autos, opera-se a preclusão da questão. Inteligência do art. 507 do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50678271220228210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 19-12-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO ESTABELECE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO IGP-M. CABIMENTO. INDEXADOR QUE MELHOR RECOMPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. Ausente impugnação ao índice de atualização monetária aplicado no cálculo exequendo pelo executado na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, opera-se a preclusão da questão. Inteligência do art. 507 do CPC. Hipótese em que o título exequendo não define o índice aplicável e o executado não impugnou a utilização do IGP-M oportunamente. A aplicação do IGP-M trata-se de medida usualmente adotada nas demandas judiciais, para fins de atualização monetária, utilizado pelo Poder Judiciário, de forma geral, sendo o que melhor reflete as perdas inflacionárias, mormente diante da ausência de previsão acerca da incidência de outro índice em título executivo judicial. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA. MULTA. DECISÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é imposição legal e mera decorrência da ausência de pagamento do débito exequendo, mostrando-se prescindível decisão judicial determinando a sua incidência, razão pela qual correta a sua aplicação no cálculo apresentado pela parte exequente contemplando tal rubrica. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51974058020228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 05-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO PRECLUSA. COMO A QUESTÃO RELATIVA AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AUTOMÓVEL JÁ FOI DECIDIDA ATRAVÉS DE DECISÃO ANTERIOR, É DESCABIDA A SUA REDISCUSSÃO, ESTANDO A QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51604288920228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-10-2022) PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÃO PRECLUSA. 1. SE A QUESTÃO RELATIVA AOS CÁLCULOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ FOI DECIDIDA ATRAVÉS DE DECISÃO ANTERIOR, É DESCABIDA A SUA REDISCUSSÃO, ESTANDO A QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. 2. A INSISTÊNCIA DA PARTE DE REDISCUTIR QUESTÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA TANGENCIA A LITIGÂNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50524636820208210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 29-04-2022) Em face disto, não merece amparo a apelação da demandada SINAI THIANA J. R, no ponto. Passo ao exame da pretensão de anulação do casamento. Com efeito, as hipóteses para anulação do casamento estão previstas no artigo 1.550 do Código Civil, conforme a seguir: Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante. Pretende o autor anulação do casamento, ao argumento de que resta caracterizado hipótese de erro essencial (art. 1.557 do CCB - erro quanto à honra e boa fama). A respeito do erro essencial, assim dispõe o artigo 1.556 e 1.557, ambos do Código Civil. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; Na hipótese dos autos, a pretensão não encontra amparo, conforme se verifica da sentença, especialmente do que colhe da prova testemunhal, cuja fundamentação ora transcrevo em parte: "(...) Logo, considerando que as versões apresentadas pelas partes são totalmente dissidentes, passo à análise da prova produzida. A prova testemunhal não se mostrou sólida e consistente o suficiente a demonstrar a ocorrência do alegado erro essencial sobre a pessoa. PATRICIA R. DE O., ouvida na condição de informante, disse que acompanhou o relacionamento das partes, desde o final de outubro de 2019, até o final. Relatou que Sinai havia inventado "muita coisa", por questões que acreditava serem "de dinheiro". Relatou que, quando conheceu o casal. "eles moravam na mesma casa". Revelou que, quado do térmico, Sinai disse que (...) "enlouqueceu", "ficou muito nervoso", sendo que eles tiveram uma briga, onde (...) ficou bem machucado. Mencionou que Sinai queria interditar (...). Apontou que se afastou de Sinai porque ela "inventou histórias", dizendo que uma pessoa era horrível, sendo que não era. Referiu que a intenção de Sinai era internar (...) em uma clínica e ficar na administração dos bens. Informou que Sinai quis internar a avó de (...). Confirmou que envio mensagens ofensivas à Sinai. EDERSON DA C. F., ouvido na condição de informante, disse que Sinai quis fazer uma "arapuca" para (...), para interná-lo e ficar na administração dos bens. Questionado se quando conheceu Sinai, ela vivia com (...), como marido e mulher, informou que "ela era casada". Alegou que Sinai tinha "algum tipo de distúrbio", que ela falou muito mal de (...), disse que ele a agredia. Mencionou que, em uma oportunidade, viu (...) com marcas de arranhão, sendo que ele lhe informou que foram feitos por Sinai. Mencionou que Sinai quis internar a avó de (...), porque queria ficar com a aposentadoria da senhora. Aduziu que conheceu Sinai no ano novo de 2019, oportunidade em que as partes já estavam casadas, mas estavam separadas, "brigados". (...) V. B., ouvido na condição de informante, disse que não acompanhou o relacionamento desde o início, porque foi curto. Informou que só viu Sinai em uma oportunidade, "na vez da briga", quando (...) entrou em contato, precisando de ajuda porque estava sendo agredido por Sinai. Relatou que presenciou (...) todo machucado, sendo que ele não conseguia sair de casa, pois era impedido por Sinai. Relatou que, pela janela, viu Sinai agredindo (...). (...) A. M., ouvido na condição de informante, disse que acompanhou o relacionamento do casal desde o início, sendo que foi padrinho da união estável e do casamento. Relatou que o relacionamento começou por volta de março de 2019, sendo que em agosto "fizeram união estável", casaram em setembro, terminando três meses depois. Apontou que o desfecho do relacionamento foi bem marcante, considerando que (...) apresentava marcas de faca nos braços. Questionado, referiu que o relacionamento afastou Robson do convívio dos amigos, asseverando que ele "convivia muito pouco". Narrou que foi chamado para ser padrinho, mas contato não tinham mais. Questionado, disse que não presenciou Sinai impedir (...) de usar o celular ou compelir o companheiro a diminuir o contato com os amigos, mas apontou que, na atualidade, seu contato com (...) era diário, sendo que durante o relacionamento das partes, ocorria apenas de três em três meses. Revelou que, no dia do casamento, Sinai lhe comentou que (...) era "viciado em prostituição, jogo e drogas". Aduziu que nunca viu Sinai agredir (...). Informou que nunca frequentou a casa do casal, bem assim que viu Sinai em apenas duas oportunidades durante todo o relacionamento. FRANCIELE O. F., ouvida na condição de informante, mencionou que conheceu Sinai em 2019, momento em que foi trabalhar com ela. Disse que Sinai era uma pessoa tranquila, calma. Revelou que acompanhou o relacionamento de Sinai e (...). Relatou que o jeito que (...) falava com Sinai era "muito ignorante". Narrou que, no dia do casamento, Sinai chegou a tirar a roupa do evento, sendo que "ela nem queria casar, ele que insistiu muito". Questionada se havia visto (...) destratar, desrespeitar ou humilhar Sinai, informou que "sim". Aduziu que nunca presenciou Sinai destratar, desrespeitar ou humilhar (...). Apontou que Sinara era boa mãe. Referiu que, durante o relacionamento das partes, encontrou com (...) em várias situações. Destarte, tenho que as testemunhas arroladas pelas partes – todas ouvidas na condição de informante – em nada contribuíram para o deslinde da questão referente à eventual ocorrência de erro essencial que ensejasse a anulação do casamento. Consabido que, in casu, a urgência em relação à evolução do relacionamento que pode ser atribuída às partes, sacramentou uma relação com o abandono das cautelas naturais na assunção da magnitude do compromisso a que se referia o enlace. Ponderando o exíguo tempo decorrido entre o período em que os litigantes celebraram o casamento e o alegado conhecimento do fato, vislumbro a fragilidade da alegação do autor ao invocar erro essencial quanto à pessoa da requerida. Isso porquê, notadamente o curto espaço de tempo entre o namoro e a celebração do casamento em análise, entendo que assume o risco de se equivocar quanto à pessoa do futuro cônjuge quem aceita casar sem manter um período razoável de conhecimento mútuo. Dito isso, no que se refere à alegação da parte autora, de que teria incidido em erro essencial sobre a pessoa da requerida em razão da ignorância de crime, pelo que se depreende do documento acostado aos autos do processo n. 5011823-23.2020.8.21.0001 (Evento 1 - INF27), de fato a requerida foi denunciada por "crimes de apropriação indébita", anteriormente ao casamento. Contudo, da análise da prova colacionada aos autos, não vislumbro cópia da sentença condenatória com trânsito em julgado pela conduta e, tampouco, prova de que, se soubesse da existência do processo judicial em face da futura cônjuge, o requerente jamais teria se casado. Mais, ausentes indícios de que o conhecimento ulterior ao casamento deste fato abalou a sociedade conjugal, a ponto de reclamar unicamente sua anulação. Destarte, com relação à violência sofrida pelo requerente, esta não possui o condão de anular o casamento civil, uma vez que ainda que ausente previsão legal nesse sentido, pode estimular o divórcio das partes, com a extinção do vínculo matrimonial, conforme inclusive postulado pela requerida nos autos do processo n° 5012136-81.2020.8.21.0001. Nessa linha, tenho que o casamento das partes, celebrado em 23.09.2019 (Evento 1 - CERTCAS7), sob o regime da comunhão universal de bens, resta hígido, não podendo ser anulado, tendo em vista que ausente a comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.550 do Código Civil ou mesmo configurados os requisitos dispostos no art. 1.557, da mesma codificação. (...)" Com efeito, do contexto dos autos não se verifica haver qualquer uma hipóteses de anulação, estas contidas nos dispositivos dos arts. 1.556 e 1.557, do Código Civil. As afirmações do recorrente, no sentido de que nunca havia casado, não havendo experiência, não servem para que reconheça o alegado erro essencial que permite anulação do casamento, mormente porque à época contava com 33 anos de idade, que em regra é suficiente para entender os riscos de um casamento apressado. Outrossim, o exíguo tempo decorrido entre o período de namoro e o casamento e alegado conhecimento do fato relacionado à pessoa da requerida, são insuficientes para caracterizar o erro essencial. Diante do exposto, não merece provimento a apelação interposta, no ponto. Examino o pedido de partilha do Lote Colonial. Com efeito, pretende a recorrente reforma da sentença, para determinar a partilha de 01 (um) lote colonial de 9,6 hectares, situado na (...), Capela Santo Estevão, Município Sertão Santana/RS, matriculas 5.949, 5.950 e 5.951 do Registro de Imóveis de (...). Da análise das matrículas (evento 89-matrícula imóvel2), verifica-se que, conforme matrícula 5.949, o referido lote foi transferido para Sidinei B. C. e Rosemari G. C., em 02-06-2017. Posteriormente, houve o cancelamento da alienação fiduciária, revertendo-se a propriedade do bem para os garantidores (...) C. O. e (...) C. O., em 25-06-2021. Sendo assim, trata-se de bem de terceiro a inviabilizar a partilha. Cabe salientar que não se verifica que entre o período de 2017 a 2021, inexiste na matrícula demonstração de que tenha havido alteração para constar o companheiro como novamente proprietário do bem, a efeito de conferir a alegada fraude. Outrossim, ainda que tivessem ocorrido venda e compra, de 2015 a 2017, com regresso do bem para (...), que cabe dizer que teria havido fraude, em prejuízo da recorrente, uma vez que a união estável ocorreu em 2019. Logo, nada a reparar na sentença, sendo descabida a pretensão da recorrente de partilha do lote, não merecendo provimento a apelação de SINAI, no ponto Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ALIENOU OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À MEAÇÃO SOBRE ELES, FORMULADO PELO RÉU, DESACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ausente demonstração que a autora alienou os bens móveis que guarneciam a residência do casal, inviável o ressarcimento pretendido, em valor equivalente à sua meação sobre eles, merecendo manutenção a sentença que determinou a sua partilha em 50% para cada parte, sendo incontroverso o esforço comum e a aquisição durante o casamento. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DO TERRENO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. Tratando-se de imóvel - terreno - registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha. Caso em que a ex-esposa alega ter sido adquirido na constância da relação o bem imóvel, sem que tenha sido formalizado negócio jurídico de compra e venda à época e a alteração na matrícula no Registro de Imóveis. Prova testemunhal insuficiente para comprovar a aquisição de bem imóvel. Inteligência no art. 1.245 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível, Nº 50059447220208210021, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-09-2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha. Caso em que o ex-companheiro, ora apelante, alega ter sido adquirido na constância da relação o bem imóvel, sem que tenha sido formalizado negócio jurídico de compra e venda e a alteração na matrícula no Registro de Imóveis. Prova testemunhal insuficiente para comprovar a aquisição de bem imóvel. Inteligência no art. 1.245 do Código Civil. Precedentes do TJRS. (...). Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50015059020158210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 31-08-2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA. DESCABIMENTO. Aplicam-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do art. 1.725 do Código Civil. Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal teria contribuído para sua reforma, descabe determinar sua partilha. Precedentes do TJRS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Verificando-se que a sentença distribuiu corretamente os ônus sucumbenciais, fixando verba que remunera suficientemente, inclusive, o trabalho complementar desempenhado em 2º Grau, não comportando majoração em âmbito recursal no caso concreto, mantém-se o julgado no ponto. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50007504420208210166, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-04-2022) DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. FRUTOS DO ARRENDAMENTO DE GLEBA DE TERRAS RECEBIDA DE HERANÇA PELO VARÃO. DÍVIDAS ADIMPLIDAS PELA RÉ. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio pertencente a qualquer dos cônjuges se comunica ex vi do art. 1.667 do CCB. 2. Não é possível partilhar imóvel registrado em nome de terceiro, que sequer integrou a relação processual, devendo a questão relativa à propriedade ser resolvida na via própria. 3. Se a gleba de terras foi herdada pelo autor antes do casamento, tendo ficado ajustado entre os herdeiros que os frutos do arrendamento tocariam à genitora/viúva, eventual insurgência da ré com relação à destinação dos frutos do imóvel deverá ser discutida em ação própria, a ser proposta contra a beneficiária dos valores obtidos com a exploração da área de terras. 4. Devem ser excluídas da partilha as dívidas pagas exclusivamente pela ré, pois, além de a empresa constituída na constância do casamento ter ficado para ela, os créditos cobrados estão prescritos, pois não foi observado o prazo previsto na lei para a cobrança. Recurso do autor provido e recurso da ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 70085222933, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-09-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BEM IMOVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. PARTILHA INVIÁVEL. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. As hipóteses de exceção ao princípio da comunicabilidade, elencadas no art. 1.659 do CCB, devem ser comprovadas por quem alega. Caso concreto em que não pode ser objeto de partilha o bem imóvel descrito nos autos, eis que registrado em nome de terceiro alheio ao feito. Em razão disso, eventuais direitos sobre o bem devem ser postulados em ação própria. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082112475, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. DESCABE A PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS SE AUSENTE PROVA ESCORREITA DE QUE ADQUIRIDO POR UM DOS EX-CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, E AINDA NÃO PREVIDENCIADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E O REGISTRO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082540360, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-08-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A forma pública é imprescindível para a validade de negócios jurídicos envolvendo imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, e a aquisição de direitos reais sobre imóvel ocorre mediante o registro do título translativo da propriedade (artigos 108 e 1.245 do Código Civil). 3. É incabível a partilha de imóvel registrado em nome do genitor de uma das partes, mormente se nenhuma das partes chegou a figurar como proprietária do bem e sobre ele nunca possuiu nenhum direito real. (...) Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 70083982173, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-08-2020) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MORADIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO. Inexistindo documentação mínima que demonstre que o imóvel de moradia do casal foi adquirido a título oneroso pelos litigantes e sendo incontroverso que o terreno é registrado em nome de terceiro, não se mostra viável a partilha. DERAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70079052437, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 30-05-2019) PARTILHA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE POSSE. 1. Descabe reconhecer a propriedade do casal divorciando sobre bem imóvel pertencente a terceiro em sede de partilha de bens, pois esta ação tem efeito declaratório da propriedade, e não constitutivo. Desta forma, a parte interessada deverá promover a ação própria para obter a constituição de seu direito. 2. A exclusão do imóvel sub judice da partilha não leva à improcedência da ação de manutenção de posse, pois o direito de posse não se confunde com o direito de propriedade. Provido o apelo de Orides F. e desprovido o apelo de Lores F. Decretado o divórcio dos litigantes.(Apelação Cível, Nº 70016157315, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em: 06-12-2006) Desta forma, não merece provimento a apelação, no ponto. Por estes motivos, conheço em parte a apelação do autor
(...), e, no ponto, nego provimento, e nego provimento à apelação da autora Sinai. Intimem-se.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50118232320208210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 03-04-2023)