CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 108 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

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