CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 485 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Petição comentada

Purgação à Mora - Busca e Apreensão

Ao final, importante observar que a purgação à mora é reconhecer a inadimplência e confere a responsabilidade no pagamento da sucumbência por ter gerado a ação de busca e apreensão.

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A mora foi purgada mediante a realização do pagamento integral do débito, sendo que, in casu, ainda ocorreu a preclusão, em face da não insurgência contra a decisão interlocutória que a declarou purgada. 2. No caso em comento, o réu purgou a mora e apresentou resposta, que foi rechaçada em sentença, e contra a qual não houve insurgência. Conclui-se que o devedor fiduciante assumiu estar inadimplente, aquiesceu com a sua constituição em mora, compareceu nos autos e purgou-a, reconhecendo, ao final, a procedência do pedido do autor. Assim, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada extinta a pretensão do autor em face da purga da mora, pelo devedor fiduciante, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Conseqüentemente, aplicando-se o princípio da causalidade, em face da purga da mora pelo devedor fiduciante, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e reconheceu a procedência do pedido do autor ao efetivar a purga da mora. 3. Descabido o prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no enfrentamento das questões postas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078032372, Relator(a): Roberto Sbravati, Décima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 26/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)

Petição comentada

Ação de oferecimento de contas

ATENÇÃO à necessidade de comprovar a tentativa sem êxito de apresentar as contas. "Condomínio edilício - Ação de dar contas - As contas relativas à gestão do condomínio devem ser prestadas pela ex-síndica em assembleia de condôminos - Ausência de prova de ter sido postulada a designação de assembleia para a prestação de contas ou de ela ter sido impedida de prestar contas - Falta de interesse de agir - Indeferimento da inicial - Extinção do processo com base nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido." (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1015151-04.2019.8.26.0008; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
Petição comentada (+4)

Petição Inicial Completa

ATENÇÃO à obrigatoriedade de juntar comprovante de residência sob pena de inépcia: INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)

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