CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 850 - Código Civil / 2002

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DA TRANSAÇÃO

Arts. 840 ... 849 ocultos » exibir Artigos
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 850

LeiCC   Art.art-850  

TJ-RS Previdência privada


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PROCURADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. 1. O art. 840 do novel Código de Processo Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistrado a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494...
+253 PALAVRAS
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quantia foi objeto do acordo firmado entre as partes. 8. No caso em análise, o procurador da parte agravante não firmou o acordo avençado entre os litigantes, logo, os efeitos deste não atingem o crédito daquele, pois é possível que execute a Fundação quanto aos honorários de sucumbência, cabendo a agravada ingressar com eventual ação de regresso contra o autor que transacionou, caso entenda adequado. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70082672981, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 18-12-2019)
24/01/2020 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7...
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15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, CC n. 214.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (STJ, AREsp n. 2.697.305/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
13/02/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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