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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 190
Decisões selecionadas sobre o Artigo 190
TRT-9
17/11/2023
JUÍZO 100% DIGITAL - FACULDADE CONFERIDA ÀS PARTES MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO - OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SALVO JUSTIFICAÇÃO FUNDAMENTADA. De acordo com a RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020, no âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, como medida de concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). A opção pelo "Juízo 100% Digital" é uma faculdade conferida às partes (art. 190 do CPC), incumbindo ao Juízo justificar fundamentadamente a negativa da realização de audiência virtual. No caso em apreço, sequer as justificativas quanto à suposta irregularidade da petição inicial permitem afastar a adoção do Juízo 100% digital, diante da regra contida no art. 321 do CPC. Segurança concedida, em definitivo, para fins de determinar que a audiência designada nos autos de origem seja realizada na modalidade virtual (por videoconferência), de acordo com o regramento instituído pelo "Juízo 100% Digital". (TRT-9 Seção Especializada. Acórdão: 0006949-63.2023.5.09.0000. Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Publicado no DEJT em 17/11/2023)
TRT-9
31/07/2023
JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. RESOLUÇÃO CNJ 345/2020, ARTIGO 3º. De acordo com o art. 3º da Resolução CNJ 345/2020, para a adoção de Juízo 100% digital não há necessidade de concordância expressa das partes, bastando requerimento da parte autora no momento da distribuição da ação, e ausência de oposição da reclamada até o momento da apresentação da contestação. Recurso da autora a que se dá provimento no particular, para reconhecer o cerceamento do direito de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para realização do processo 100% digital. (TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000626-17.2021.5.09.0322. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-07-26. Publicado no DEJT em 31/07/2023)