CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 781 - Código Civil / 2002

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Do Seguro de Dano

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Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 781

Lei:CC   Art.:art-781  

TJ-PE Seguro


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CONDENAÇÃO SUBORDINADA AO LIMITE MÁXIMO A SER INDENIZADO AO SEGURADO. PREVISÃO NA APOLICE. ART. 781 DO CC/2022. RECURDO IMPROVIDO. (S3) 1. Nos termos do art. 781 do Código Civil, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador; 2. No caso em comento, a Seguradora Agravante foi condenada, no ano de 2016, a indenizar os agravados no valor de R$ 192.700,56, abaixo, portanto, do limite máximo previsto ...
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efetuar o pagamento da indenização quando da prolação da sentença condenatória, não se subordinando, portanto, ao limite máximo da quantia prevista na apólice; 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0006616-74.2021. 8.17.9000, que tem como agravante CAIXA SEGURADORA S/A e agravados ELTON (...) e CLAUDIA (...); ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente Recurso, de conformidade com o voto do relator e dos demais integrantes do órgão colegiado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006616-74.2021.8.17.9000, Relator(a): SILVIO ROMERO BELTRAO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), Julgado em 13/09/2022, publicado em 13/09/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/09/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Cuidam os autos de recurso especial (ID 55447078) interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 34107866) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo incólume a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos aviados em sede de embargos de devedor e determinou a sequência da execução em seus ulteriores termos, ao tempo em que deferiu a liberação da parte remanescente no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ...
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7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 14 de março de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                          2º Vice-Presidente     drp (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001186-23.2017.8.05.0191, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em Apelação | 14/03/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Cuidam os autos de recurso especial (ID 55447078) interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 34107866) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo incólume a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos aviados em sede de embargos de devedor e determinou a sequência da execução em seus ulteriores termos, ao tempo em que deferiu a liberação da parte ...
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7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 14 de março de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                          2º Vice-Presidente     drp (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001186-23.2017.8.05.0191, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em Apelação | 14/03/2024
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