VOTO/EMENTADIREITO CIVIL. RECURSO RÉU. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE SEGURO COM FALHAS PROCESUAIS. VENDA CASADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECE E NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Sabemi Seguradora S/A, em face de sentença do juízo da 4ª Vara Federal da SJRO, que julgou procedente o pedido inicial.2. É o relatório. VOTO.3. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.4. A parte ré pede para minorar o quantum indenizatório, bem como seja determinada a restituição na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé, impedindo o
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...enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil.5. A indenização por dano moral visa reparar a vítima que sofreu a lesão e punir o causador do dano pelo ato ilícito praticado, observando-se, na fixação da quantia, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o quantum arbitrado pelo juízo originário no valor de R$ 8.000,00, sem razão a parte ré no seu pedido de alteração do valor da condenação, pois o valor determinado está de acordo com os precedentes atuais desta Turma Recursal para situações similares.6. Noutro ponto, não é possível deferir o pedido de restituição de forma simples, especialmente porque fica comprovada a má-fé na conduta da seguradora, consubstanciada na prática da venda casada, diante de todas as irregularidades contratuais constatadas na sentença, destacando-se o seguinte trecho:A despeito de já ter compreendido de forma diversa, analisando com mais vagar os instrumentos contratuais firmados com a SABEMI, identifico alguns dados que, de fato, sugerem o vício na contratação. Passo a analisá-los. Os instrumentos de id 223844421 e 236187881, firmados, respectivamente, em 2012 e em 2015, materializam o que seriam contratos de seguro de acidentes pessoais não indicam minimamente os lindes dos riscos garantidos, não individualizam quem seriam os seus beneficiários naturalmente em razão do óbito do segurado (conquanto a ausência do beneficiário atraia a regra do art. 792 do CC, a lacuna não é minimamente usual), não apontam qual ou quais seriam as obrigações da seguradora, valores e formas de pagamento das indenizações, elementos essenciais ao negócio jurídico, como dispõem os arts. 759 e 760 do CC:(...)O contrato n. 223844418, em certa medida, contém os mesmos vícios, porquanto se limita a supostamente assegurar a morte e acidentes relacionados ao instituidor, mas não especifica em quais condições o faz. No tocante ao contrato de Assistência Financeira, a SABEMI sequer trouxe a(s) respectiva(s) cópia(s) de seu(s) instrumento(s), limitando-se a anexar os dados do Contrato de Assistência Financeira supostamente contratado em 28.11.2019 (id. 223844422), no qual, de igual modo, não há especificação sobre o tipo de assistência e de serviço prestados pela contratada, tampouco as suas condições, elementos esses que não foram discriminados, também, na Circular SUSEP n. 320/2006 mencionada nas informações do contrato, e cuja íntegra foi encartada ao id. 223844424.Os vícios são tão evidentes que, a meu ver, restou comprovada a ausência de informação sobre os contornos do conteúdo dos contratos. Tivesse a SABEMI prestado ao autor os devidos esclarecimentos, ou seja, tivessem elucidado que os contratos continham lacunas que poderiam levar, inclusive, à sua própria inexecução em caso de verificação dos sinistros, o consumidor, para além de qualquer dúvida razoável, não os teria subscrito. Ora, os negócios trazem, de um lado, obrigações de pagamento dos prêmios e valores e, de outro, tangenciam, de forma absolutamente genérica, aquelas fixadas para a seguradora. A fluidez das cláusulas obrigacionais previstas em detrimento da SABEMI é tamanha que só a falha no dever de informar é capaz de justificar as contratações. Há, assim, nulidade no seio dos contratos firmados com a SABEMI e que amparam os descontos na conta bancária do autor e no seu contracheque, vez que as suas subscrições não foram precedidas das necessárias e profiláticas explicações, as quais deveriam ter sido a ele fornecidas, porém, considerados os termos manifestamente imprecisos dos instrumentos negociais, seguramente não as foram. Sob os influxos da boa-fé, o Código de Defesa do Consumidor faz constar do rol do seu art. 6º a informação adequada e sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (...) como direito básico do consumidor.(...)Reconhecida a nulidade dos contratos firmados com a SABEMI, os quais ensejaram os descontos realizados na conta corrente, pelo código 942200 (DB AT CONV), e no contracheque do autor, pelas rubricas EMPREST PREVI PRIVADA SABEMI, PREMIO SEGURO VIDA SABEMI, e CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI, é de se analisar o pleito indenizatório (repetição do indébito e danos morais).Com relação à repetição, levando em conta que só a SABEMI foi a beneficiária dos valores descontados da conta corrente e do contracheque do autor, a ela compete o ônus de seu ressarcimento. Desse modo, no ponto, é improcedente o pedido quanto à CEF, já que não se beneficiou dos valores glosados/cobrados. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Desse modo, observada a prescrição no tocante às parcelas que foram pagas pelo consumidor para além do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, a SABEMI deve ser condenada a restituir em dobro os valores suportados pelo demandante, como contraprestações aos contratos com nulidade reconhecida por este decisum.
7. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.8. CUSTAS recolhidas. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
(TRF-1, AGREXT 1010736-50.2019.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 08/05/2023 PJe Publicação 08/05/2023)