Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.676 - Código Civil de 1916 / 1916

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERALLEI REVOGADA

Arts. 1.664 ... 1.675 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.676. A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. LEI REVOGADA
Art. 1.677 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.676

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1676  

TJ-SP Registro de Imóveis


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação de cancelamento de cláusulas restritivas. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte dos autores. Acolhimento. Cláusula testamentária realizada na vigência do CC/1916 - flexibilização das restrições contidas no artigo 1676 reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência nas hipóteses de não haver justa causa para a introdução das restrições ou, ainda, quando os donatários apresentam razões plausíveis para sua exclusão. Autores que apresentaram justificativas plausíveis para o cancelamento das cláusulas restritivas - além de não subsistir o motivo que levou a sua introdução (garantir moradia à companheira, que atualmente reside em outra cidade e, diante da idade avançada, não tem mais condições de residir e cuidar de imóvel rural), o imóvel não é utilizado por qualquer dos autores, acarretando apenas despesas e cuidados. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002458-88.2018.8.26.0471; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 19/03/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE VITALÍCIA. VIGÊNCIA.1. Conforme estabelece o art. 1.676 do Código Civil de 1916 (1.911 do Código Civil de 2002), a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, cuja morte tem o efeito de transferir os bens objeto da restrição livres e desembaraçados aos seus herdeiros, podendo sobre eles, então, recair penhora. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1364591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 01/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. TESES NÃO VEICULADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSLA. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. É inviável conhecer de questões não decididas na origem e sobre as quais, portanto, não houve sucumbência a justificar o interesse de recorrer, configurando, pois, inovação indevida e supressão de instância em sede recursal. 2. No tocante à cláusula de impenhorabilidade gravada sobre o imóvel de matrícula 14.486, a jurisprudência admite o afastamento da inalienabilidade caso demonstrada a ausência de justa causa para sua imposição ou manutenção. Na espécie, a agravante não trouxe aos autos cópia integral da matrícula do imóvel de matrícula 8.901, referente à averbação da cláusula restritiva, não sendo possível constatar a vigência da impenhorabilidade, imposta por ato voluntário há quase trinta anos. Assim, revela-se prematuro o levantamento da penhora sem que esclarecida a natureza da restrição.3. Por fim, resta inviável o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 45.396, sob fundamento de que a execução estaria garantida pelos demais bens. Além da dúvida razoável acerca da futura arrematação e valor que tais imóveis alcançariam em hasta pública, por se tratarem de bens rurais, não se pode estimar valor de mercado a partir apenas de anúncios de imóveis e cálculo realizado pelo próprio executado.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019972-40.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.678 ... 1.689  - Capítulo seguinte
 Dos Legados

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :