Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.536 - Código Civil de 1916 / 1916

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 1.536. Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora. LEI REVOGADA
§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento. LEI REVOGADA
§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.536

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1536  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE 1. Não se conhece do Recurso Especial ...
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? a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" ? não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1946405/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL | 17/12/2021

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONFIGURACÃO. JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a citação é o termo inicial dos juros de mora para ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativa a fatos ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1846866/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021)
Acórdão em OMISSÃO E CONTRADIÇÃO | 03/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ARRECADADOS E OS DEVOLVIDOS PELA ELETROBRÁS COM DEFASAGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA, APLICADOS OS ÍNDICES INTEGRAIS DA INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PAGAMENTO DO ECE E A SUA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO EM AÇÕES, CONSIDERADOS, INCLUSIVE, OS EXPURGOS DECORRENTES DOS PLANOS DE ESTABILIZAÇÃO ...
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0025388-16.2000.403.6100. Rejeitada a preliminar de incompetência da 2a Seção para proceder ao juízo rescisório. Em juízo rescisório, preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito parcialmente acolhida para declarar a ocorrência da prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, parcialmente procedente o pedido originário para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, na forma explicitada. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0006069-67.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 16/05/2024
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Arts.. 1.537 ... 1.553  - Capítulo seguinte
 DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

Da liquidação das obrigações (Capítulos neste Título) :