Lei nº 9.030 (1995)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce.
LEI REVOGADA
§ 1º Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. LEI REVOGADA
§ 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. LEI REVOGADA
§ 3º A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no parágrafo anterior. LEI REVOGADA

Art. 3º

O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os respectivos percentuais de representação e fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta lei.
LEI REVOGADA

Art. 4º

O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo Art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A designação para o exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. LEI REVOGADA

Art. 5º

A tabela constante do Anexo X a que se refere o Art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, fica alterada de conformidade com o Anexo IV desta lei.
LEI REVOGADA

Art. 6º

VETADO

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995.
LEI REVOGADA

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