Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 871 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Protestos, Notificações e InterpelaçõesLEI REVOGADA

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Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 871

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-871  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. AÇÃO DE PROTESTO.  CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. OCORRENCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. VALIDADE DO ATO. PREJUIZO A PARTE. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1.Nos termos do art. ?Art. 870 do CPC/73. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar ...
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confundir o executado quanto à ação de protesto, tampouco acarreta prejuízo a sua defesa, já que a ação de protesto é de jurisdição voluntária com o fim especifico de manifestar somente a intenção de uma das partes. 8. Ante a instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade, pois o ato só deve ser invalidado se causar prejuízo à parte, inocorrente no caso em apreço, eis que a ação de protesto tinha o condão de somente dar ciência aos executados, em relação ao ato declarado ilegal, o que foi atingido. Assim sendo, requerer a nulidade do ato, sob o argumento de que deveria constar a palavra ?Resolução? ao invés de ?Ato? é excesso de preciosismo, dado que, inexoravelmente, não houve a existência de qualquer prejuízo concreto ao protestado/executado. 9. Recurso conhecido e provido.   (TJDFT, Acórdão n.1288546, 07028162420198070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 30/09/2020, Publicado em: 14/10/2020)
Acórdão em 198 | 14/10/2020

TJ-SP Associação


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Cobrança de taxa de associação. Cumprimento de sentença. Decisão que penhorou direitos sobre imóvel, determinou a intimação dos executados e a apresentação de três avaliações pela exequente. Inconformismo da exequente. Inadmitido pedido de instauração de IRDR em caso de desprovimento do recurso. Instauração que possui forma típica, nos termos do art. 977 do CPC. Correta determinação de intimação da penhora, porque decorrente da lei, sendo certo que a intimação de quem não possui advogado e se mudou de endereço sem informar o juízo é realizada via postal ao primitivo endereço, mas continua sendo necessária. Inteligência dos arts. 841 e 274 do CPC. Loteamento fechado cuja cobrança das contribuições não são equiparáveis ao condomínio e não possuem natureza propter rem. Precedentes do STJ. Impossibilidade de penhora de imóvel que não pertence aos executados. Penhora de direitos corretamente determinada. Estimativa do preço dos direitos penhorados antecede à avaliação, nos termos dos arts. 870 e 871 do CPC. Observação de que, se não interessa à parte a estimativa com avaliações por ela apresentadas, possível deixar a cargo de oficial ou avaliador, nos termos do mesmo artigo. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239019-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 05/05/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/05/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CONTRAPROTESTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No tocante à preliminar de ausência de norma legal que discipline a instauração de inquérito civil público, a própria Constituição Federal de 1988 assim prevê em seu art. 129, inciso III, litteris: Art. 129....
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capítulo VII - Da prescrição”, aliás, com reforço constitucional, eis que assim dispõe o §5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 6. Os prazos previstos na LIA já eram prescricionais antes das alterações sofridas pela Lei nº 14.230/2021 e continuaram a ser após as modificações, tendo sido, inclusive, objeto de várias deliberações pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de sua retroatividade. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0009006-60.2015.4.01.4100, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), DÉCIMA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG PJe 19/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/07/2023
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DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :