Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 22 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

VER EMENTA

Das Disposições Penais

Arts. 19 ... 21 ocultos » exibir Artigos
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.
Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-22  

STJ


EMENTA:  
DIREITO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS POR DILARGADO PERÍODO SEM O DESEMPENHO DAS CORRELATAS FUNÇÕES. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.429/1992 E ACERCA DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 . É suficiente a análise dos argumentos formulados pela parte no sentido do afastamento da improbidade administrativa, tendo sido o dolo e o prejuízo ao erário evidenciados. Inexistência, quanto a tais argumentos, de vícios a serem sanados por meio dos embargos de declaração.2. Omissão, todavia, acerca da alegada violação ao art. 22 da Lei 8.429/1992 e da ausência de interesse de agir do Ministério Público. Necessidade de integração do acórdão recorrido.3. Não tendo o acórdão recorrido debatido a norma insculpida no art. 22 da Lei 8.429/1992, não há o devido prequestionamento, razão da atração da Súmula 211/STJ.4. Afastamento na origem da alegada carência de ação por ausência de interesse de agir com base na independência entre as instâncias civil e administrativa. Fundamento que não foi devidamente impugnado no recurso especial. Atração da Súmula 283/STF, por analogia.5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 310.101/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 20/09/2023

TRF-4


EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL PARA DILIGÊNCIAS POLICIAIS. POSSÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ EM RAZÃO DE SUA COMPETÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe ao magistrado, ainda que com competência exclusivamente criminal, usar essa circunstância como fundamento para indeferir pedido do Ministério Público tendente ao prosseguimento das diligências voltadas à investigação de possíveis atos de improbidade administrativa em inquérito policial já instaurado e em adiantada instrução. 2. À luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, não se justifica, sem pedido expresso do Ministério Público Federal, encerrar e arquivar inquérito policial há muito instaurado e no qual diversas foram as diligências realizadas, mas que ainda justifica outras, na visão do ógão acusador.3. O artigo 22 da Lei 8.429/1992 é expresso ao facultar ao Ministério Público a possibilidade de requisição de instauração de inquérito policial para fins de que sejam investigados atos de improbidade administrativa previstos na referida lei. Não é razoável e lícito, portanto, uma vez instaurado o inquérito policial para a apuração dos fatos, no seu curso, afastada, ainda sem definitividade, a natureza criminal, obrigar o órgão ministerial instaurar um novo procedimento. A lógica da norma não é o caminho sinuoso e dúplice, ao revés, foi otimizar o instrumento de apuração, permitindo ao órgão de acusação, por meio de uma única investigação, apurar atos de improbidade e atos típicos penais. (TRF-4, Correição Parcial (Turma) 5023491-64.2021.4.04.0000, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 31/08/2021, Publicado em: 02/09/2021)
Acórdão em Correição Parcial (Turma) | 02/09/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PRETENSÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO RECURSAL - POLO ATIVO DA LIDE - ART. 17 DA LEI FEDERAL DE N°. 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - PRESENÇA DE PESSOA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANTENINHA - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - DEFESA DE INTERESSES NÃO INSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO. - O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais resta cumprido quando a Autoridade Judiciária expõe motivação suficientemente clara e idônea para amparar o seu entendimento sobre o direito aplicável ao caso ...
« (+81 PALAVRAS) »
...
da L.I.A.) e junto ao Parquet (art. 22 da L.I.A.). - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015). - As pretensões de se impor obrigações de fazer ao Executivo Municipal (confecção de placa de nomenclatura da Quadra Poliesportiva e realização de ato solene de desacerramento) e de aplicar sanções em face do Prefeito não se destinam a garantir o funcionamento, autonomia e independência da Câmara Municipal de São João do Manteninha, reputando-se adequado o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.011598-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 03/07/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 23 ... 23-C  - Capítulo seguinte
 Da Prescrição

Início (Capítulos neste Conteúdo) :