Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 869 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Protestos, Notificações e InterpelaçõesLEI REVOGADA

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Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 869

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-869  

STJ


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes.3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1236057/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 28/04/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 28/04/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO. ART. 265, IV, A, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 867 e 869 do CPC/73. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa, decido pela desnecessidade da suspensão da ação cível enquanto se decide a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento do protesto requerido enseja reexame dos fatos da causa, incindo, no ponto, o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 30/11/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "O requerente de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional não prescinde de demonstrar o legítimo interesse de agir na obtenção de seu pleito, havendo de ser indeferida a petição inicial quando não comprovada a real necessidade do ajuizamento da ação, notadamente se não permite a visualização de que o prazo prescricional encontra-se em curso e prestes a vencer". (Cf. STJ, REsp 1.188.778/BA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 19/04/2011; Ag 1.205.779/BA, decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, DJ 07/06/2011; TRF1, AC 00752102320134013400, Rel. Des. Fed. Daniel Paes RIbeiro, Data de Publicação: 19/12/2016 TRF1, AC 0016890-35.2008.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Moreira Alves, DJ 18/01/2013; TRF1, AC 0000076-60.2008.4.01.3304/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 08/08/2012; AC 2007.33.00.022287-9/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 1º/09/2008)" - AC 200733040207100, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Convocado), -6ª Turma, e-DJF1 de 11.09.2013). 2. No caso, correta a sentença que concluiu pela extinção do feito, nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil de 1973, em razão de a parte não ter se desincumbido de juntar os documentos hábeis a demonstrar o interesse de agir no protesto interruptivo de prazo prescricional, para propositura de demandas originárias de obrigações de ressarcimento pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ou apólices dos eventuais contratos celebrados com os segurados. 3. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0009320-06.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/02/2024
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