DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDORES PÚBLICOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de ação coletiva, referente ao reajuste de 3,17% sobre os vencimentos de servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a inépcia da inicial dos embargos por ausência de memória de cálculo; (ii) a limitação temporal do reajuste de 3,17%; (iii)
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...a inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo do 3,17%; (iv) a incidência do reajuste de 3,17% sobre gratificações de funções e contratos temporários; (v) a aplicação dos juros de mora e correção monetária; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inépcia da inicial dos embargos à execução, por ausência de memória de cálculo, foi rejeitada. Embora o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 exija a apresentação da memória, a Fazenda Pública foi intimada para emendar a inicial e o fez, o que é permitido antes da intimação dos embargados. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TRF4, que admitem a juntada posterior da memória de cálculo pela Fazenda Pública, em razão das peculiaridades da execução contra o ente público (STJ, REsp 1.888.728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.04.2021; TRF4, AC 5001982-91.2024.4.04.7204, Rel. Fábio Nunes de Martino, j. 27.11.2024).4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reajuste de 3,17% é devido até 31/12/2001, ou até a data da reestruturação de cargos e carreiras, conforme arts. 9º e 10 da MP nº 2.225/2001 (STJ, AgRg no REsp 865.392/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.05.2007). Contudo, a Contadoria Judicial verificou que a efetiva implantação do percentual ocorreu em fevereiro de 2002, razão pela qual o reajuste deve ser aplicado também para o mês de janeiro de 2002.5. A parcela do reajuste de 28,86% deve ser incluída na base de cálculo do percentual de 3,17%. A Medida Provisória nº 1.704/98 (atual nº 2.169-43) reconheceu a extensão da vantagem de 28,86% aos servidores civis do Poder Executivo Federal a partir de 1º de janeiro de 1993. Assim, o cálculo do 3,17% deve considerar o valor dos vencimentos já com o impacto do 28,86%, que lhe é anterior, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 200570000197592, 4ª Turma, j. 22.04.2008).6. A incidência do reajuste de 3,17% sobre gratificações de funções deve ser limitada. A Lei nº 9.640/1998 reestruturou as parcelas de função/cargo, absorvendo as diferenças. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.159.494/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.03.2025, firmou que o termo final do reajuste de 3,17% é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da MP nº 2.225/2001, ou 31/12/2001 se não houver reestruturação. Assim, o pagamento das diferenças devidas deve ser limitado até 31/12/2001.7. O reajuste de 3,17% não é devido a servidores com contratos temporários regidos pela Lei nº 8.745/93. Estes não se enquadram no Regime Jurídico Único (RJU) e possuem remuneração definida por normas próprias, não se aplicando a eles reajustes gerais de servidores estatutários, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 555103, Rel. Des. Fed. Edgard Lipmann Junior, 4ª Turma, j. 14.07.2004).8. A sentença foi reformada para adequar os cálculos de liquidação dos juros de mora e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1.170 (RE 1.317.982) e 1.361 (RE 1.505.031, j. 17.12.2024), consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre consectários legais. Assim, a partir de 07/2009, os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), observando os percentuais de 0,5% ao mês até abril/2012 e, a partir de maio/2012, os critérios da Lei nº 12.703/2012. A partir de 12/2021, incide unicamente a SELIC, por força da EC nº 113/2021 (TRF4, AG 5004497-46.2025.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 26.11.2025).9. Em execuções de título judicial decorrentes de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, conforme Súmula nº 70 do TRF4, pois a execução individual é um feito autônomo que demanda a contratação de profissional. É possível a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos, desde que a soma não ultrapasse o limite de 20% do valor exequendo, conforme art. 20, § 3º, do CPC/1973 (STJ, AgRg no Ag 952.629, Rel. Min. José Delgado, j. 17.04.2008). Assim, ambos os recursos foram providos para arbitrar honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, na medida da sucumbência. IV. DISPOSITIVO:10. Recursos da UTFPR e da parte embargada parcialmente providos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 3º, 21, 269, inc. I, e 739-A, § 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 927, inc. III, e 1.022; CC/1916, arts. 1.216 a 1.236; CC/2002, art. 406; CF/1988, arts. 37, inc. IX, e 102, § 3º; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 113/2021; Lei nº 8.112/90, arts. 232 a 235; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.745/93, art. 7º; Lei nº 8.880/94, art. 28; Lei nº 9.289/96, art. 7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.640/98; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; MP nº 1.704/98; MP nº 2.169-43; MP nº 2.225/2001, arts. 9º, 10 e 11; MP nº 567/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170/RG (RE 1.317.982); STF, Tema 1.361/RG (RE 1.505.031), j. 17.12.2024; STJ, AgRg no Ag 952.629, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 17.04.2008; STJ, AgRg no REsp 826.771/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 865.392/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 14.05.2007; STJ, AgInt no AREsp 2.407.766/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.733.542/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AREsp 2.159.494/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.03.2025; STJ, REsp 1.732.079/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.04.2018; STJ, REsp 1.888.728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13.04.2021; TRF4, AC 2000.70.00.015127-2, 2ª Turma, j. 15.08.2001; TRF4, AC 200470000265350/PR, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, j. 30.04.2007; TRF4, AC 200570000197592, 4ª Turma, j. 22.04.2008; TRF4, AC 5001982-91.2024.4.04.7204, Rel. Fábio Nunes de Martino, 4ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5015312-55.2019.4.04.7003, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, AC 5059555-69.2014.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 555103, Rel. Des. Fed. Edgard Lipmann Junior, 4ª Turma, j. 14.07.2004; TRF4, AG 5004497-46.2025.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 26.11.2025; TRF4, Agravo de Instrumento 0007677-83.2010.404.0000/RS, Rel. Des. Fed. Silva Maria G. Goraieb, j. 15.06.2010; TRF4, EIAC 2006.70.00.023987-6, Rel. Valdemar Capeletti, 2ª Seção, j. 28.05.2008; TRF4, Súmula nº 70.
(TRF-4, AC 5031164-75.2012.4.04.7000, , Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Julgado em: 28/01/2026)