Art. 926 oculto » exibir Artigo
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no Art. 10 e no Art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 927
Decisões selecionadas sobre o Artigo 927
TRT-14
21/11/2025
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário patronal contra a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) definir se o reclamante agiu com mau procedimento; (ii) apurar se a justa causa aplicada tem fundamento fático; (iii) estabelecer se é cabível indenização por dano moral por reversão de justa causa; (iv) determinar se os cálculos de liquidação estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mau procedimento alegado não foi cabalmente demonstrado pela empresa. 4. Inexistindo mau procedimento, não há falta grave justificadora da penalidade de justa causa aplicada ao empregado. 5. A dispensa por justa causa baseada em mau procedimento que não se comprovou, causando a reversão judicial da rescisão, gera dano moral presumido. 6. Constatados erros materiais e de interpretação do título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar a correção dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: "1. A demissão por justa causa fundada em mau procedimento exige comprovação robusta da falta grave alegada pela empresa. 2. A não comprovação do mau procedimento enseja dano moral presumido ao trabalhador e a reversão da justa causa." ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; art. 482; art. 769; art. 791-A; art. 818. CC, art. 927. CPC, art. 85, §16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. TST, RR - 11070-70.2023.5.03.0043. STJ, Súmula 14. TRT14, 0000333-60.2025.5.14.0001. (TRT14 - SEGUNDA TURMA. Acórdão: 0000219-08.2025.5.14.0071. Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA. Data de julgamento: 10/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025)
TJ-SP
27/02/2025
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1. (...). 1.2. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506/STF. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Requerente condenado pela prática de porte de drogas para uso pessoal porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, trazia consigo, para fins de consumo, 19,08 gramas de maconha acondicionada em 7 porções. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (art. 621 do Código de Processo Penal). 3.2. Ainda que os incisos do art. 621 do CPP não prevejam expressamente o cabimento de revisão criminal para aplicação de nova orientação jurisprudencial, é possível o cabimento excepcional da revisão quando da nova interpretação dada pelos tribunais for benéfica ao réu, notadamente quando a mudança de entendimento ocorre em sede de controle de constitucionalidade. Doutrina. 3.3. Possibilidade de manejo de revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, quando se postula a aplicação de nova orientação jurisprudencial mais benéfica ao réu, desde que se trate de entendimento pacífico e relevante. Precedentes do STJ. 3.4. Hipótese em que a revisão criminal foi ajuizada com fundamento na alteração da interpretação jurisprudencial sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. Cabimento. Nova orientação jurisprudencial mais benéfica fixada em precedente vinculante cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC). Entendimento relevante e pacificado, apto a ensejar o manejo excepcional da revisão criminal. 3.5. Mérito. Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental e pericial. Vínculo entre o peticionário e os entorpecentes demonstrado pela prova testemunhas. Confissão judicial. 3.6. Atipicidade da conduta. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 506. É penalmente atípica a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. Atipicidade que não impede o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta. Julgamento do Recurso Extraordinário 635.659. 4. DISPOSITIVO Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada procedente para absolver o peticionário da imputação da prática do delito tipificado pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Determinação de expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal em atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário 635.659. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação Citada: CPP, art. 621, I; Lei 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL. Jurisprudência Citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, REsp 699773/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/05/2005; TJSP, Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, julgado em 08/03/2016; TJSP, Revisão Criminal nº 0008614-09.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, julgado em 15/12/2015; STJ, RvCr n. 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021; STJ, RvCr n. 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017; TJSP, Apelação Criminal 1500073-73.2021.8.26.0126, Rel. Leme Garcia, julgado em 27/09/2024; TJSP, Apelação Criminal 1501529-37.2019.8.26.0576, Rel. Guilherme de Souza Nucci, julgado em 17/09/2024. (TJSP; Revisão Criminal 3012832-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Franca - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025)
Súmulas e OJs que citam Artigo 927
STF Tema nº 1234 do STF
TEMA
Tema 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
+1213 PALAVRAS
... meta-análise.¿ V -Plataforma Nacional¿¿ 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.¿¿ 5.1) A porta de ingresso à plHá Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
16/09/2024 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1402 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
Tese Firmada: I - A sentença ...
(STJ, Tema Repetitivo 1402, publicada em 17/06/2026)
Questão submetida a julgamento: I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
Tese Firmada: I - A sentença ...
+208 PALAVRAS
... pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.
Ausente a mudança na orientação jurisprudencial consolidada, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.(STJ, Tema Repetitivo 1402, publicada em 17/06/2026)
17/06/2026 •
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STJ Tema Repetitivo 955 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.
Tese Firmada: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de ...
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (Decisão de afetação publicada no DJe de 15/06/2016).
(STJ, Tema Repetitivo 955, publicada em 17/02/2023)
Questão submetida a julgamento: Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.
Tese Firmada: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de ...
+237 PALAVRAS
... destacados de ofício pelo relator.Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (Decisão de afetação publicada no DJe de 15/06/2016).
(STJ, Tema Repetitivo 955, publicada em 17/02/2023)
17/02/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA