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§ 1 º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
LEI REVOGADA
§ 2 º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
LEI REVOGADA
§ 3 º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
LEI REVOGADA
§ 4 º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
LEI REVOGADA
§ 5 º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
LEI REVOGADA
§ 6 º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 739-A
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1023257/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)
14/12/2017 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973.
REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A do CPC/1973).
Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial.
3. "O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 812.365/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 13/4/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1053287/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
05/05/2017 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA