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I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. ...
+235 PALAVRAS
... integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas.
6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes.
7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente.
(STF, ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%.
MILITARES TEMPORÁRIOS. EXTENSÃO. CONTRATO. TEOR. SÚMULA 5/STJ.
INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido fundamentou seu entendimento essencialmente na disposição contratual que estabelecia a remuneração dos recorridos. A análise da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria o exame dos termos dessas cláusulas, o que se veda a este Tribunal em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 5/STJ.
2. Os dispositivos tidos como violados pela recorrente (arts. 7º da Lei 8.745/1993 e 1º da MP 1.704/1998) não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
3. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1330499/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
13/03/2018 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA