Art. 232.
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. REVOGADOArt. 233.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: REVOGADO
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
REVOGADO
§ 1° As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
REVOGADO
§ 3° O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
REVOGADO