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Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 10
STJ Tema Repetitivo 804 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia a saber até que data é devido o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, tendo em vista a edição da Lei n. 9.678/98.
Tese Firmada: O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 804, publicada em 30/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia a saber até que data é devido o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, tendo em vista a edição da Lei n. 9.678/98.
Tese Firmada: O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 804, publicada em 30/10/2023)
30/10/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-2
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se os cálculos para aferição dos valores devidos a título de 3,17%, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), devem levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro ...
+509 PALAVRAS
... Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos para a apuração de possíveis valores a executar a título de 3,17%, referente à execução do título coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, devendo ser compensados os valores já pagos aos exequentes, sejam por via administrativamente, sejam por decisão transitada em julgado, como no caso das rubricas "15227 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG" ou "16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL".
(TRF-2, Apelação Cível n. 01027361020124025101, Relator(a): Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Assinado em: 03/03/2024)
03/03/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.170/STF EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO ...
+226 PALAVRAS
... verifica-se que o próprio STF tem 'considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.004.086/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA