Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

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09/02/2020  
Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Neste artigo:
  1. ORIGEM
  2. O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  3. FINALIDADE
  4. PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
  5. Garantia dos produtos e serviços (arts. 26, 27 e 50, CDC):
  6. Informação correta do produto ou serviço (arts. 6º, inciso III, 31 e 33, CDC):
  7. Proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 CDC):
  8. Proteção contratual (arts. 6º, inciso V, 46 e 51, CDC)
  9. Proibição de venda casada (art. 39, inciso I, CDC)
  10. Devolução em dobro por cobrança indevida (art. 42, CDC) - Repetição de indébito
  11. Direito ao acesso ao cadastro de consumidores (art. 43, CDC)
  12. Direito de troca de produto defeituoso (arts. 18, 19 e 20, CDC):
  13. Direito de arrependimento (art. 49, CDC):
  14. Concessão de crédito ao consumidor (art. 52, CDC):
  15. Direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC)

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.078, em 11 de setembro de 1990, revelando-se um grande marco na garantia e proteção de direitos dos consumidores ao estabelecer meios efetivos de exercício da cidadania.

ORIGEM

A origem do Código de Defesa do Consumidor é a Constituição Federal de 1988, que elevou a defesa do consumidor ao patamar de direito e garantia fundamental nos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Até então, ante a inexistência de normas específicas para a relação entre consumidor e fornecedor, as relações de consumo eram disciplinadas pelo Código Civil, recebendo as partes o mesmo tratamento jurídico, desconsiderando a situação de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.

O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, como o próprio nome revela, é um conjunto de normas de defesa e proteção dos direitos dos consumidores em relação aos fornecedores de produtos e serviços, de ordem pública e de interesse social, com aplicação na chamada relação de consumo, assim entendida como o vínculo existente entre o consumidor final e um fornecedor, consubstanciado pela aquisição de produto (roupas, alimentos ou imóveis) ou prestação de um serviço (plano de saúde).

Para uma melhor compreensão da relação de consumo, é importante conhecer as definições legais de consumidor, fornecedor, produto e serviço:

  • Consumidor (art. 2º e § único, CDC): é qualquer pessoa (física ou jurídica) que adquire um produto ou utiliza um serviço, desde que seja o seu destinatário final. Também é considerado consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, a exemplo das vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos (art. 17, CDC).
  • Fornecedor (art. 3º, CDC): qualquer pessoa (física ou jurídica), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que coloquem produtos e serviços no mercado aos consumidores, desenvolvendo atividades de produção, criação, montagem, transformação, construção, importação e exportação, distribuição, venda de produtos e prestação de serviços.
  • Produto (art. 3º, § 1º, CDC): qualquer bem comercializado, móvel ou imóvel, durável ou não durável, material ou imaterial.
  • Serviço (art. 3º, § 2º): toda atividade colocada no mercado de consumo, durável ou não durável, mediante pagamento, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as oriundas das relações de trabalho.

FINALIDADE

A partir do conceito do Código do Consumidor, entende-se que suas normas têm a finalidade de disciplinar as relações de consumo e estabelecer as responsabilidades dos fornecedores, por meio de padrões de conduta, prazos e penalidades, protegendo assim o consumidor final, ou a ele equiparado, de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços.

Isto porque, segundo a lei, se presume um desequilíbrio na relação, na qual o consumidor é a parte mais fraca, servindo a norma consumerista como meio de equilíbrio dessa relação jurídica, oferecendo proteção jurídica aos interesses do consumidor.


PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Ao tratar especificamente da proteção da vida, saúde e segurança em face dos riscos causados pelo fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, o Código impõe ao fornecedor o ônus de:

- assegurar que os produtos ou serviços oferecidos no mercado sejam seguros e não causem qualquer tipo de dano aos consumidores, a exemplo do cuidado a evitar produtos alimentícios comm insetos;

- informar nos rótulos, embalagens ou em publicidade sobre os possíveis riscos do produto ou serviço à saúde;

- divulgar aos consumidores e às autoridades competentes, por meio de anúncios, qualquer informação sobre o risco de utilização do produto conhecido posteriormente.

Em caso de dano pela ausência de segurança no produto ou serviço, a responsabilidade do fornecedor será objetiva, bastando ao consumidor prejudicado demonstrar o dano e o nexo causal.


O consumidor tem direito a 2 tipos de garantias: a legal e a contratual. Essa garantia nada mais é do que o direito de reclamar pelos vícios encontrados nos produtos e serviços.

Tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação, a garantia legal está prevista na lei (art. 26) e independe de contrato, com o prazo de:

- 30 dias para bens não duráveis;

- 90 dias para bens duráveis.

Nos vícios aparentes, a contagem desses prazos se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou com o fim da execução dos serviços. Porém, tratando-se de vício oculto o prazo terá início somente no momento em que o defeito for descoberto (art. 27).

Já a garantia contratual é fornecida pelo próprio fornecedor e suplementa a legal. Ela se consubstancia pelo "termo de garantia" (art. 50, CDC) que deverá ser entregue por escrito, de forma clara, legível e em língua portuguesa, explicando, dentre outras coisas, o que está sendo garantido e qual o seu prazo. Em alguns casos, como diferencial de venda ainda existe a garantia estendida, que nada mais é do que uma extensão do prazo contratual.


Essa proteção deriva do Princípio da Informação, onde existe o dever de informar (fornecedor) e o direito de ser informado (consumidor) de maneira clara, certa, precisa e em língua portuguesa sendo, inclusive, acessível às pessoas com deficiências.

Assim, produtos e serviços colocados no mercado devem conter as seguintes informações: preço, características, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade e de garantia, dados do fabricante, possíveis riscos à saúde e à segurança do consumidor (art. 31, CDC).

Em caso de venda por telefone ou reembolso postal, o nome e o endereço do fabricante devem constar nos impressos, publicidades e nas embalagens dos produtos (art. 33).


  • Proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 CDC):

Toda informação contida na publicidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo deve ser cumprida exatamente como anunciado.

Quando as informações veiculadas pelos fornecedores sobre o produto ou serviço não correspondem com a realidade, ou ainda promovam danos ao consumidor, a propaganda ou publicidade será considerada abusiva ou enganosa, o que é vedado pela lei consumerista.

Propaganda enganosa (art. 37, inciso I): é aquela que contém informações falsas, a que induz o consumidor a erro ou ainda deixa de informar dados essenciais (omissão) sobre produtos ou serviços, no tocante ao preço, características, quantidade, origem, qualidade, composição e riscos.

Propaganda abusiva (art. 37, inciso II):quando for discriminatória, incitar à violência, explorar o medo ou superstição, se aproveitar de deficiência de julgamento e experiência de crianças, desrespeitar valores ambientais, induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial à segurança e à saúde.


Diversamente do Direito Civil, no Direito do Consumidor a obrigatoriedade de cumprimento dos contratos firmados entre fornecedor e consumidor é relativizada. Isso porque, nas relações de consumo aplica-se a Teoria da Imprevisão, teoria essa consolidada pela cláusula rebus sic stantibus, que determina a validade das obrigações enquanto se mantiver o fato que as originou.

Diante disso, analisando o contrato sob o aspecto da sua função social, a lei consumerista veda a imposição de cláusulas prejudiciais ao consumidor, podendo este optar pela modificação das cláusulas desproporcionais, em qualquer momento, ou pela revisão de cláusulas excessivamente onerosas, quando os fatos forem supervenientes.

Além da proteção contra cláusulas prejudiciais, o Código também protege o consumidor contra as chamadas cláusulas abusivas (art. 51, CDC), ou seja, que colocam o consumidor em desvantagem e beneficiam o fornecedor, como impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços (inciso I) ou impor representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (inciso VIII).


Classificada como uma das práticas abusivas elencadas pelo Código consumerista, a chamada venda casada é o condicionamento da venda de um produto à aquisição de outro produto ou serviço.

Tal prática, além de ser vedada por lei, é considerada infração contra a ordem econômica, punida com multa (art. 36, inciso XVIII, da Lei nº 12.529/11).


  • Devolução em dobro por cobrança indevida (art. 42, CDC) - Repetição de indébito

Na cobrança de dívida, é vedado ao fornecedor cobrar de forma vexatória, usar de ameaças, expor o consumidor ao ridículo ou colocá-lo em situação humilhante ou vergonhosa em público, impedindo também que essa cobrança ocorra no local de trabalho do inadimplente, sem justo motivo (art. 71, CDC).

No caso de cobrança indevida (já paga ou em valor superior ao devido), a lei determina que o consumidor terá direito de receber, em dobro, o valor pago, acrescido de juros e correção monetária (art. 42, § único, CDC).


  • Direito ao acesso ao cadastro de consumidores (art. 43, CDC)

Segundo a lei, os consumidores têm direito de acessar as suas informações contidas nos bancos de dados de consumidores criadas pelas empresas fornecedoras.

Para tanto, o consumidor tem o direito de:

- ser informado de abertura de ficha cadastral quando não tiver pedido que seu cadastro fosse aberto;

- corrigir os dados incorretos;

- solicitar o cancelamento das informações negativas após o período de 5 anos;

- acessar às informações em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência.


A lei estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, independentemente de verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores pelos produtos ou serviços defeituosos.

A partir desse princípio, o Código do Consumidor estabeleceu soluções alternativas aos consumidores prejudicados pelos vícios existentes nos produtos e nos serviços:


I - a troca do produto por outro igual;

II - a devolução da quantia paga, com correção, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento do preço;

IV - que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem (art. 19, CDC).

I - a reexecução do serviço, sem pagamento adicional;

II - a devolução da quantia paga, com correção, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento do preço.


O direito de arrependimento estabelecido pelo Código do Consumidor significa a devolução do produto ou cancelamento do serviço após a sua compra ou contratação. Porém, esse direito poderá ser exercido apenas se o produto não foi consumido/usado, e, se negócio foi realizado fora do estabelecimento comercial, ou seja, mediante compra pela internet, à domicílio, por telefone ou outro meio fora do local físico do fornecedor.

O prazo para o consumidor exercer o direito de arrependimento é de 7 dias, a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, com devolução do valor pago com juros e correção monetária, mais o reembolso das despesas de envio do produto ao consumidor. Existe uma polêmica jurisprudencial sobre a troca de passagens pela internet, na qual não se aplicaria o direito de arrependimento.


  • Concessão de crédito ao consumidor (art. 52, CDC):

Na concessão de empréstimos ou financiamentos, o consumidor terá direito de ser informado sobre:

- o preço do produto ou serviço em moeda nacional corrente, do valor juros de mora e da taxa juros do financiamento;

- os acréscimos legais;

- número e vencimento das prestações;

- o valor total com e sem financiamento.

Outras garantias estabelecidas pela lei são: multa por falta de pagamento não superior a 2% do valor da prestação vencida e o pagamento adiantado da dívida total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


O Código do Consumidor elencou como direito básico a inversão do ônus da prova. Isso facilitou o pleno exercício do direito de defesa do consumidor em juízo, uma vez que, a critério do magistrado e sendo preenchidos os requisitos legais, o ônus da produção da prova poderá recair sobre o fornecedor.

Assim, são condições para a concessão da inversão do ônus da prova: a existência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Por fim, o Código tem como principal finalidade acabar com a desigualdade da relação processual entre fornecedor e consumidor, pelo desequilíbrio presumido.

Sobre o tema, veja uma inicial de repetição de indébito por cobrança indevida.


PETIÇÃO RELACIONADA

Indenização - Cobrança indevida 

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Comentários

Parabéns! Essa aula foi muito importante. De forma resumida, fez uma boa revisão sobre os principais assuntos do CDC.
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