CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 20 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

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Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20


Artigos Jurídicos sobre Artigo 20

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 20

TJ-SP   20/01/2020
SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo - Contratação conjunta - Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada - Venda casada - Ocorrência: - Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJSP; Apelação Cível 1007935-10.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

TJ-AM   27/01/2020
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA CASADA - SEGURO - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE - SERVIÇO INADEQUADO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - TEMA 972 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação de consumo frente a instituição bancária. No primeiro grau, houve sentença julgando procedente o pedido indenizatório da requerente consumidora, ora recorrida, em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo/financiamento bancário. 2. DECIDO. A sentença de primeiro grau merece ser mantida. O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a conduta do recorrente-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 3. O contrato objeto desta demanda é de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, a recorrida não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. REsp 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. (...) Condeno o recorrente a pagar custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação do primeiro grau. (TJ-AM; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020)

TRF-4   31/01/2020
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. MORA.(...) A exigência de pagamento de prêmio de seguro, que não se liga ao fim do contrato, configura espécie de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC. Ademais, destoa da razoabilidade presumir-se que o empresário necessitando de mútuo de dinheiro contrate também e na mesma data (ou em data próxima) seguro de vida em valor significativo. Aplicação ao caso das máximas da experiência (CPC, art. 375, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece) e inversão do ônus da prova para considerar que houve a venda casada de produto (seguro de vida) pela CEF. No caso, inexistente abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários ficam inalterados. A despeito da contratação abusiva de seguro de vida, por ser independente do contrato de mútuo, tal abusividade não interfere na mora deste contrato. (TRF-4, AC , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/01/2020, Publicado em: 31/01/2020)

TJ-SP   23/01/2020
Apelação cível. Indenizatória por danos morais, estéticos e psico-emocionais. Autor vítima de atropelamento em via pública socorrido para pronto socorro. Falha na identificação de diagnóstico ortopédico. Alta médica indevida. Fixação de danos morais e danos psico-emocionais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), rejeitadas demais pretensões. Irresignação de ambas as partes. Mérito. Paciente vítima de acidente automobilístico por atropelamento. Fraturas evidentes desde o acidente. Leitura e interpretação equivocada de exames e da concessão indevida de alta médica. Responsabilidade civil evidenciada. Prova técnica apontando falha no diagnóstico de ambas as fraturas e erro na falta de indicação de tratamento à época do acidente. Indenização devida. Sentença irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Quantum indenizatório. Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais). Mantido o valor da indenização fixada em primeiro grau, compatível com os danos ocorridos. Honorários advocatícios. Aplicação da regra do artigo 86 do CPC. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da condenação. Resultado. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1012400-22.2016.8.26.0405; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 23/01/2020)

TJ-RS   13/12/2019
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. APENDICITE. DIAGNÓSTICO TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. II. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização (art. 14, § 4º, do CDC). III. No caso em tela, as provas produzidas nos autos, especialmente a perícia médica judicial e o laudo do Instituto Geral de Perícias - IGP, demonstraram a falha na prestação do serviço médico pelos réus, em virtude do retardo no diagnóstico de apendicite e, por consequência, na realização do procedimento cirúrgico. (...). Além disso, em razão do atraso do diagnóstico, o autor necessitou passar por doze cirurgias e ficou internado por mais de oitenta dias. IV. Logo, está caracterizada a responsabilidade dos demandados pelos danos causados ao autor, sendo imperativo o dever de indenizar os prejuízos suportados. Inteligência dos arts. 186 e 927, do Código Civil. V. A hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela parte requerida são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano. Assim, reconhecida a conduta ilícita dos requeridos e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a majoração da indenização, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...). VI. Igualmente, mostra-se possível a acumulação das indenizações por dano estético e dano moral, por força da Súmula 387, do STJ. (...). De outro lado, é possível a concessão do pensionamento mensal, na medida em que ficou claro que o autor está temporariamente incapacitado para o labor rural, o qual demanda grande esforço físico, nos termos do art. 950, do Código Civil. Nessa linha, vai mantido o pensionamento mensal, no valor equivalente a um salário mínimo, acrescido de 13° salário e férias anuais com 1/3 constitucional, desde a data do evento danoso até a recuperação da capacidade laborativa ou exercício de atividade remunerada compatível com suas limitações. VIII. Do mesmo modo, reconhecida a falha na prestação dos serviços, cabível a restituição dos valores pagos pela realização do tratamento, na forma do art. 20, II, do CDC. Por sua vez, não houve insurgência dos requeridos com relação ao montante arbitrado na sentença, descabendo qualquer discussão a respeito. IX. Majoração dos honorários advocatícios do procurador do autor, observados os limites do art. 85, § 2º do CPC, e o trabalho realizado em grau recursal (§ 11). APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081570947, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-12-2019)

TJ-RJ   15/03/2019
Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Alegação autoral de falha na prestação de serviços da ré decorrente de erro médico. Falha no diagnóstico referente a queda com traumatismo craniano e falha no tratamento dispensado que culminou no óbito do paciente. Sentença condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, honorários advocatícios e taxa judiciária. Apelo das partes. Autora pugnando pela majoração do quantum arbitrado e o réu esperando pela reforma do julgado, redução do valor fixado e afastamento da condenação na taxa judiciária. Responsabilidade objetiva do réu que restou demonstrada nos autos, já que o expert concluiu que houve erro no diagnóstico e no tratamento prestado ao esposo da autora. Danos morais inegavelmente configurados. Verba indenizatória fixada em R$ 70.000,00 que, diante das peculiaridades do caso, mostrou-se adequada e razoável. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. Taxa judiciária que é devida pelo Município réu. Súmula 145 do TJ/RJ e verbete n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001015-31.2007.8.19.0009, Relator(a): DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA , Publicado em: 15/03/2019)

TJ-SP   18/12/2019
APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica. Mastopexia com próteses. Sequelas decorrentes do procedimento. Resultado que em muito foge do esteticamente esperado. Necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas. Prejuízo moral e estético que salta aos olhos. Dever de reparação bem detectado. Quantum indenizatório fixado com prudência e razoabilidade quando consideradas as circunstâncias do caso, em especial as cicatrizes decorrentes de procedimento que deveria ser "estético" (R$ 20.000,00). Minoração/Cassação descabidas. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009751-95.2015.8.26.0348; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

TJ-SP   10/10/2019
APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica. Lipoaspiração. Sequelas decorrentes do procedimento. Abdômen agudo perfurativo. Necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas. Prejuízo material, moral e estético que salta aos olhos. Dever de reparação bem detectado. Quantum indenizatório fixado com prudência e razoabilidade quando consideradas as circunstâncias do caso, em especial as cicatrizes decorrentes de procedimento que deveria ser "estético" (R$ 25.000,00). Minoração/Cassação descabidas. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0177573-41.2008.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)

TJ-SP   27/05/2019
Contratos - Erro médico - Dentista serrou quatro dentes da prótese superior para encaixar melhor prótese inferior que confeccionara - Perícia realizada por cirurgião-dentista - Caso simples - Desnecessidade de prova testemunhal - Cerceamento de defesa não configurado - Nexo causal e dano provados - Reparação de R$5.000,00 por dano moral adequada - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1013357-92.2015.8.26.0361; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 27/05/2019)

TJ-SP   26/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - Ação julgada parcialmente procedente - Erro médico do cirurgião dentista devidamente comprovado - Laudo pericial médico realizado durante a instrução processual conclusivo no que tange ao nexo causal entre a conduta do cirurgião-dentista e as intervenções cirúrgicas mal sucedidas - Profissional que não dispunha de documentos cientificando a autora sobre os riscos da cirurgia - Obrigação de resultado - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Valor da indenização bem fixado - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0001914-82.2012.8.26.0001; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019)

TJ-RJ   19/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. MRSA. PACIENTE QUE APRESENTOU QUADRO DE INFECÇÃO BACTERIANA 48 HORAS APÓS DAR ENTRADA NO HOSPITAL. Ação de responsabilidade civil do Estado na qual a parte Autora pugna pela reparação por danos morais e estéticos em razão de infecção hospitalar, que fez com que a Autora permanecesse por 31 dias internada após a realização de cesariana, deixando a mesma com diversas cicatrizes em seu corpo. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se a Demandante da decisão. Hipótese que versa sobre responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § 6º da CFRB e Lei nº. 9.431/97, que dispõe acerca da obrigatoriedade de manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do país. Laudo pericial que concluiu que como a infecção teve início após 48h da entrada da Autora no Hospital, pode ser considerada como infecção hospitalar. Alegação de que a Demandante já estava com a bactéria que não se sustenta. In casu, não há qualquer elemento de prova a indicar que a infecção decorreu da condição da paciente, ônus que incumbia ao prestador do serviço e do qual não se desincumbiu a contento. Do mesmo modo, não há notícias de realização de exames para verificar se a Autora deu entrada no hospital já portando a referida bactéria, o que poderia e deveria ter sido feito. Existência de bactéria em ambiente hospitalar que evidencia que o serviço de esterilização foi insuficiente e precário, não oferecendo a segurança que o paciente e a sociedade deles esperam. Nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço prestado pelo Hospital com a infecção hospitalar que acometeu a Autora devidamente demonstrado, de modo que configurado o dever de indenizar. Danos morais fixados em R$ 50.000,00 e danos estéticos fixados em R$ 50.000,00 em atenção as peculiaridades do caso. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0399300-29.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. DENISE NICOLL SIMÕES , Publicado em: 19/09/2019)

TJ-RJ   18/06/2019
Apelação Cível. Ação indenizatória. Infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa. Paciente que se submeteu a cirurgias em hospitais diversos, não sendo possível identificar com precisão onde ocorreu o acidente de consumo. Aplicação da teoria da causalidade alternativa. Solidariedade. Dano moral e material. Reforma da sentença.1. À luz do disposto no art. 14, caput, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do CC e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil dos hospitais por acidentes de consumo decorrentes da prestação dos serviços hospitalares é objetiva pelo risco do empreendimento, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade pelo fato de outrem (prepostos).2. Restou incontroverso que a apelante contraiu infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa, após a realização de duas cirurgias realizadas por hospitais diferentes para tratamento de hérnia.3. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.431/97, o conceito de infecção hospitalar compreende qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital, ainda que ela se manifeste após a alta, como ocorreu na hipótese trazida a lume.4. (...)o.5. Ora, com todo respeito devido ao Juízo de Primeiro Grau, penso que a solução conferida ao caso representou uma grande injustiça para a apelante, porque não se discute que o dano por ela suportado tenha sido provocado por uma das instituições hospitalares envolvidas.6. Nessas situações, em prestígio ao valor da dignidade da pessoa humana e aos princípios da reparação integral do consumidor, da solidariedade e da boa-fé objetiva, mostra-se conveniente aplicar a teoria da causalidade alternativa - a qual possui previsão legal nos arts. 938 e 942, parágrafo único, ambos do CC e vem sido adotada pela jurisprudência em hipóteses análogas, em que não é possível determinar com precisão o nexo de causalidade dos potenciais autores do dano - , reconhecendo-se, assim, a solidariedade dos nosocômios envolvidos.7. Ademais, ainda que não se aplicasse tal teoria ao caso, persistiria a responsabilidade do apelado, porque ele não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que se trata de inversão automática do ônus da prova (ope legis), a teor do art. art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.8. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$20.000,00.9. Outrossim, cabível a indenização do dano material representado pelos gastos com anestesista demostrados às fls. 112, no importe de R$531,71.10. Provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0327063-65.2013.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES , Publicado em: 18/06/2019)

TJ-SP   31/01/2019
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por erro médico - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Recurso da autora - (...)- Autora que, em função da infecção hospitalar, perdeu parte da função renal, tendo que sujeitar-se a hemodiálise três vezes por semana - Aplicação do art. 949, do CC - Demandante que deverá ser reparada pelos gastos decorrentes do tratamento ao qual deverá submeter-se (...) - Em caso de comprovação de infecção hospitalar, deve ser reconhecida a responsabilidade do hospital pela incolumidade do paciente, salvo quando a moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado - Precedentes STJ - A condição física da paciente é apenas um dentre os fatores que poderiam ter ocasionado a infecção, contudo, não se poderia exigir da autora que comprovasse que não foi sua condição física que gerou a referida infecção, por tratar-se prova de fato negativo. Por outro lado, o Hospital teria condições de comprovar, documentalmente, que, na data dos fatos, as taxas de infecção do sítio cirúrgico no qual a requerente foi operada estavam dentro dos parâmetros aceitos pela comunidade médica e pelos órgãos oficiais de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu - Pedido de conversão do julgamento em diligência, para que se apure se os índices de infecção do sítio cirúrgico da apelante estão dentro dos parâmetros mundialmente aceitos pela comunidade médica - Não acolhimento - Produção de tal prova que não teria qualquer utilidade para a presente demanda, visto que os fatos narrados na exordial ocorreram no longínquo ano de 2011, de tal sorte que, apurar se, atualmente, o Hospital encontra-se dentro dos parâmetros aceitos pela comunidade médica, não fará prova de que, na época dos fatos, era essa a realidade de seu centro cirúrgico - Recurso da autora parcialmente provido e desprovido recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 0168162-32.2012.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)

TJ-RS   05/09/2019
DIREITO AO ARREPENDIMENTO. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC). ÕNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. Inobstante tratar-se de relação de consumo, diante da negativa da ré acerca do cancelamento dos serviços, incumbe ao autor o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). CASO CONCRETO. No caso concreto, a parte-autora não comprovou o exercício do direito de arrependimento no prazo de sete dias, não apontando nem sequer as datas de contratação do serviço e da desistência. Sentença de improcedência mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ; Apelação Cível, Nº 70082495268, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019)

  29/05/2019
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE POR TELEFONE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO INDEMONSTRADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A autora narra que no ano de 2015 aceitou uma oferta da requerida, por telefone, ofertando um plano móvel de internet 3G (modem), sob a condição de que a demandada efetuaria a instalação do aparelho. Relata que no dia que recebeu o modem entrou em contato com a ré para que efetuassem a instalação, sendo informada de que a empresa não realizava este serviço. Sustenta que, então, solicitou o cancelamento do contrato no mesmo dia do recebimento do modem, exercendo seu direito de arrependimento, no prazo estabelecido em lei. Alega que a requerida emitiu diversas faturas com a inclusão de multa contratual, situação que fez a autora entrar em contado com a demandada, sendo informada que os débitos seriam estornados. Aduz que foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 15), por dívida de contrato que foi cancelado. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Junta documentos, às fls. 12/13. Em defesa, a parte ré sustenta que a demandante não comprovou a solicitação de cancelamento no prazo de sete dias, conforme art. 49, do CDC, de modo que não exerceu seu direito de arrependimento. Aduz que a empresa ré não oferece o serviço de instalação de modem, pois basta colocar o produto na entrada USB do computador, não configurando qualquer dificuldade. Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Aduz a inexistência de dano moral indenizável. Junta documentos às fls. 74/84. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, como estabelece o art. 373, I, do CPC, bem como produzir as provas que estão ao seu alcance, ônus do qual não se desincumbiu. Em sede de recurso, alega a autora que a ré não trouxe aos autos a ligação da solicitação de cancelamento, aduzindo que incumbia à requerida a produção de tal prova. Ocorre que, neste caso, era ônus da autora comprovar que a ligação existiu, a partir da juntada de números de protocolo ou acostando histórico de ligações de seu telefone, a fim de demonstrar que exerceu seu direito de arrependimento no prazo legal, ou que solicitou o cancelamento do contrato, o que não ocorreu. A autora acosta apenas o protocolo de n° 002015111532523, que diz respeito à contratação do pacote de serviços, não servindo como prova da solicitação de cancelamento. Logo, não demonstrado o arrependimento alegado, dentro do prazo legal, tampouco a solicitação de cancelamento do contrato, não há que falar em cobrança indevida, muito menos em reparação por danos morais, já que a inscrição negativa decorre do exercício regular do direito da parte credora. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ; Recurso Cível, Nº 71008184806, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-05-2019)

TJ-AC   14/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. RESERVA DE HOSPEDAGEM EFETUADA ATRAVÉS DA INTERNET. DESAGRADO COM AS INSTALAÇÕES OFERECIDAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ART. 49, DO CDC. CUSTOS DA DESISTÊNCIA INFORMADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões pelo Apelado Citibank S/A: a relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC. Logo, ingressando a parte autora em face do estabelecimento de hospedagem, da intermediadora da reserva hoteleira, bem como do banco administrador do cartão de crédito, por intermédio do qual se efetivou a reserva questionada, sujeitando-se às intercorrências, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos supostos prejuízos causados ao consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso, na forma dos arts. 20 e 25, § 1º, ambos do CDC. Rejeição. 2. Tratando-se de serviço de reserva de hospedagem por meio de sítio virtual, ou seja, fora do estabelecimento comercial, aplica-se a hipótese prevista no art. 49 do CDC, o qual consagra o direito de arrependimento do consumidor. O parágrafo único do dispositivo supracitado assegura ao consumidor o direito de reembolso integral de seu dinheiro, caso o cancelamento da reserva de hotel ocorra com menos de sete dias da confirmação, sem necessidade de qualquer motivação. 3. No caso concreto, o arrependimento foi manifestado após o prazo legal estipulado, aproximadamente dezenove dias depois de confirmada a reserva e na data agendada para o início do seu usufruto, portanto, sem tempo hábil para a comercialização da hospedagem pelo estabelecimento Apelado. Além disso, o Apelante ainda usufruiu de metade da hospedagem reservada. Destarte, considerando que o cancelamento não é gratuito, conforme devidamente comunicado ao consumidor, mediante informação expressa contida no comprovante de reserva, legítima a incidência de custos pela desistência, que, no caso em apreço, corresponde a 50% do valor total da estadia. Desse modo, não tendo sido informado o cancelamento pelo estabelecimento à administradora do cartão de crédito, quiçá em razão da incidência de custos pela desistência, não há que se falar em inexigibilidade da segunda parcela cobrada no cartão de crédito do Apelante, tampouco em devolução de valores. Precedentes. 4. No que concerne ao dano moral, a despeito dos aborrecimentos causados ao Apelante, pelo fato de estar viajando, de férias, com sua família, não restou evidenciada conduta ilícita a ensejar indenização por prejuízos extrapatrimoniais. Embora seja possível denotar que os quartos necessitavam de uma certa manutenção, em verdade, o que se observa é que as acomodações reservadas foram do tipo "standard", ou seja, básicas, de uma pousada de nível intermediário, popular, com instalações aquém do padrão pretendido pelo autor, o que, por si só, não configura ato ilícito, tampouco é capaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais alegados. 5. Inviável a alegação de que o estabelecimento fez propaganda enganosa, já que a divulgação das fotos foi feita pelo site Booking.com, com quem o Apelante firmou acordo em audiência. 6. Apelo desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712937-72.2015.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 14/10/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Arts.. 26 ... 27  - Seção seguinte
 Da Decadência e da Prescrição

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :