CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 37 - CDC / 1990

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Da Publicidade

Art. 36 oculto » exibir Artigo
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 37


Artigos Jurídicos sobre Artigo 37

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Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 37

TJ-MG   01/09/2020
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É proibida a utilização de propaganda enganosa ou abusiva de acordo com o artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor. - A veiculação de campanha publicitária que induza o consumidor a adquirir produtos, sob a crença de que tem chances especiais de se tornar ganhador de concurso, caracteriza propaganda abusiva e enganosa por parte do fornecedor, ensejando a reparação dos danos morais sofridos em razão da falsa expectativa criada. - O arbitramento do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0708.10.003792-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 21/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020)

TJ-RJ   15/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O REGISTRO PERANTE O MEC, MAS SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AOS CONSELHOS, NÃO CONFERE VALIDADE À GRADUAÇÃO, INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, PAUTADA NA CONFIANÇA, LEALDADE CONTRATUAL E NA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE FIXADO. (grifamos) (Apelação Cível nº 0010971-37.2014.8.19.0038, Relator Des. Cherubin Schwartz, 12ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 15/10/2019)

TJ-SP   19/02/2020
AÇÃO CONDENATÓRIA - prestação de serviços educacionais - alegação da autora de que foi vítima de propaganda enganosa - curso de graduação que sofreu reclassificação pelo MEC, tornando-se curso sequencial de formação específica - ofensa aos direitos básicos de informação e de proteção contra a publicidade enganosa caracterizada, arts. 6.º, III, IV e 37, § 1.º, do CDC - responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, art. 14 do CDC - dano caracterizado - ausência de recurso da autora acerca do dano moral - sentença mantida - honorários majorados de ofício - recurso não provido. (grifamos) (TJSP, Apelação Cível nº 1077285-19.2018.8.26.0100, Relator Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 19/02/2020)

TJ-RS   11/07/2019
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ENSINO SUPERIOR. CURSO DE TECNÓLOGO EM PRODUÇÃO SUCROALCOOLEIRA. RECONHECIMENTO APÓS A CONCLUSÃO PERANTE O MEC E AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CREA/RS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL PELO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Em se tratando de pretensão indenizatória tendo como causa de pedir o defeito na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador desse serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Outrossim, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem", nos termos do art. 6°, III, do CDC. No caso sub judice, restou plenamente demonstrado o defeito na prestação do serviço, bem como a violação ao dever de informação. E isso porque as demandadas, ora recorridas, ao instituírem o curso de Tecnólogo em Produção Sucroalcooleira assumiram a responsabilidade pela remessa da documentação necessária ao seu reconhecimento pelo Ministério de Educação e Cultura e o registro perante o CREA/RS, o que não foi observado. Além disso, ao oferecer o curso ao autor e aos demais interessados deixou de informar que não possuía cadastramento perante o referido órgão, pois tais fatos somente foram regularizados após a colação de grau do demandante. Por tudo isso, emerge o direito à indenização a título de danos morais. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelação provida." (grifamos) (TJRS, Apelação Cível nº 70081685356, 19ª Câmara Cível, Relator Des. Voltaire de Lima Moraes, Data do Julgamento: 11/07/2019)

TJ-DFT   19/02/2019
LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE NÃO RESPEITAM HORÁRIOS DE REPOUSO, DESCANSO E LAZER DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Não se conhece de pleito recursal que, em desconformidade com o princípio da dialeticidade, é desprovido de qualquer embasamento fático e jurídico. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. III. Provoca dano moral passível de compensação pecuniária cobrança de dívida mediante ligações constantes e insistentes que não respeitam os horários de repouso, descanso e lazer do consumidor. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-DF 20160110769153 DF 0021771-06.2016.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019)

TJ-DFT   16/04/2018
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PUBLICIDADE ABUSIVA. ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS POP UP E SMS. PEDIDO DE CANCELAMENTO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. (...)2. O autor aduziu ter solicitado por diversas vezes o cancelamento do envio de mensagens pop up e SMS para o seu celular contendo material publicitário, inclusive com a propositura de demanda junto a ANATEL, mas ainda assim as mensagens continuaram a ser enviadas todos os dias, entre as 9h e as 22h, também nos fins de semana. Sustentou que o recebimento das referidas mensagens lhe causou extremo incômodo e perturbação nos momentos de estudo, refeição e descanso.(...) 5. É direito básico do consumidor, dentre outros, "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (art. 6º, IV do CDC). O mesmo diploma proíbe expressamente, no art. 37, a publicidade abusiva. 6. No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrido recebeu diariamente diversas mensagens de texto enviadas pela recorrente, relativas a ofertas de serviços (id 3263067). (...). 8. Dessa forma, o consumidor experimentou perturbação, aborrecimento e transtornos diários, em razão do envio insistente de mensagens a toda hora do dia e durante a noite, o que atrai a responsabilidade de indenização pelo dano moral, porquanto a situação vivenciada configura prática comercial abusiva, merecedora de reprimenda judicial, a justificar indenização estipulada na sentença. 9. (...). (TJ-DF 07004905920178070019 DF 0700490-59.2017.8.07.0019, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/04/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

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 Das Práticas Abusivas

Das Práticas Comerciais (Seções neste Capítulo) :