Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 36
13/06/2020
Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia
A lei 14.010/2020 prevê várias mudanças, dentre elas, a suspensão do prazo de prescrição, usucapião, da prisão civil e direitos do consumidor.Jurisprudências atuais que citam Artigo 36
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO ECONÔMICO. CARTEL EM LICITAÇÕES DO INSS. ADOÇÃO DE TABELA DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTO E LUCRO. ATUAÇÃO CONVERGENTE NO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, tendo em vista que o meio adequado à comprovação do valor das mercadorias licitadas e da ocorrência, ou não, de superfaturamento ...
+376 PALAVRAS
... associativo nacional, adquirindo eficácia em licitações de entidade com grande demanda de serviços ortopédicos. 13. Por fim, a fixação da multa no percentual incidente sobre o faturamento não se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da dosimetria, o CADE sopesou todos os elementos previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011. 14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00111548620154036105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 24/01/2025, DJEN DATA: 29/01/2025)
29/01/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-1
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. CONCORRENCIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE PREÇO PARA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES A INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ALFANDEGADAS. SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA SSE. THC2. TERMINAL HANDLING CHARGE. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. ARMAZENAGEM ALFANDEGÁRIA. POTENCIAL INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/11. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DE RECINTO ALFANDEGADO. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ...
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... se dar como assistente simples. Se a conduta imputada ao operador portuário é a elevação do custo de rivais e o peticionário é exatamente um de seus rivais, não faria sentido alijá-lo da lide por falta de interesse jurídico. Sendo a tese de repercussão nacional - tanto é que admitida à análise do Superior Tribunal de Justiça - e com multiplicidade de demandas similares que indicam a generalidade do tema, resta reforçado o interesse jurídico pleiteado 8. Agravo não provido. Agravo interno prejudic
(TRF-1, AGTAG 1030706-12.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG PJe 04/12/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA