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Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator; e
VIII - a reincidência.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 45
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0011154-86.2015.4.03.6105Requerente:ORTOPEDIA FUBELLE LTDA - EPPRequerido:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ortopedia Fubelle Ltda. - EPP contra acórdão da Terceira Turma, que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à imprescindibilidade das provas requeridas e ao suposto erro
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...do juízo de origem ao indeferi-las, independentemente do princípio do livre convencimento motivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição em relação ao indeferimento das provas pericial e testemunhal e à aplicação do princípio do livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta expressamente a desnecessidade das provas pericial e testemunhal, apontando que a prova documental é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos. 4. O magistrado tem discricionariedade para avaliar a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. 5. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida com base nos elementos constantes dos autos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua alteração para adequação ao entendimento da parte embargante. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas pericial e testemunhal, quando desnecessárias, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório e à ampla defesa. 2. O magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, sem necessidade de deferir provas que considere dispensáveis. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida nem à sua adequação ao entendimento da parte embargante. Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 371 e
1.022;
Lei 12.529/2011,
arts. 36 e
45. Jurisprudência relevante citada:
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00111548620154036105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025)
10/04/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO ECONÔMICO. CARTEL EM LICITAÇÕES DO INSS. ADOÇÃO DE TABELA DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTO E LUCRO. ATUAÇÃO CONVERGENTE NO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, tendo em vista que o meio adequado à comprovação do valor das mercadorias licitadas e da ocorrência, ou não, de superfaturamento
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...ao tempo do certame, é o documental. Por sua vez, entendeu desnecessária a produção da prova testemunhal porquanto a prova dos fatos relacionados à elaboração da tabela da ABOTEC e de sua utilização inclusive, supostamente, por entes públicos, deve ser feita mediante a apresentação dos registros pertinentes, os quais devem ser buscados diretamente pela autora. 2. Como é cediço, o indeferimento de realização de provas testemunhal e pericial, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. O juiz, na avaliação da prova material, submeta-se ao princípio do livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, devendo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, apontar na decisão, as razões de seu convencimento, o que foi feito no caso concreto. 4. O paralelismo de preços verificado nos certames do INSS não proveio de mera casualidade, mas de um projeto de cartelização do mercado de órteses e próteses (art. 36, § 3°, I, "d", da Lei 12.529/2011). 5. O parâmetro das propostas apresentadas corresponde a uma tabela de valores mínimos divulgada pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica - ABOTEC. 6. O instrumento prevê uma margem de despesas fixas (20%) e de lucro (40%) que pressupõe naturalmente a troca direta de informações entre as empresas que prestam serviços ortopédicos. 7. A junção de dados e a posterior atuação convergente nas compras públicas, através de ofertas idênticas e uniformidade de recursos contra as desclassificações, indicam que os fornecedores compartilharam registros produtivos em nível institucional com o objetivo de padronizarem os preços. 8. A coordenação vem reforçada pela diversidade dos resultados de cotação prévia do INSS. 9. As empresas apresentavam nesse momento estimativas diferentes; no curso da licitação, porém, ofereciam valores iguais, deixando de exibir qualquer justificativa para a cessação das sugestões iniciais. 10. As medidas comprometeram o funcionamento das estruturas do livre mercado - liberdade de concorrência - e trariam enormes prejuízos ao orçamento público, segundos os cálculos do CADE (art. 36, caput, da Lei 12.529/2011). 11. Nessas circunstâncias, perdem espaço as alegações de ausência de acordo, de dolo ou de potencial de dominação. 12. A convergência de vontade na adoção de preços se processou em âmbito associativo nacional, adquirindo eficácia em licitações de entidade com grande demanda de serviços ortopédicos. 13. Por fim, a fixação da multa no percentual incidente sobre o faturamento não se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da dosimetria, o CADE sopesou todos os elementos previstos no
art. 45 da
Lei 12.529/2011. 14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00111548620154036105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 24/01/2025, DJEN DATA: 29/01/2025)
29/01/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA