Lei de Defesa da Concorrência (L12529/2011)

Artigo 36 - Lei de Defesa da Concorrência / 2011

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DAS INFRAÇÕES

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 36

Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia -
13/06/2020
A lei 14.010/2020 prevê várias mudanças, dentre elas, a suspensão do prazo de prescrição, usucapião, da prisão civil e direitos do consumidor.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

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TRF-3


ACÓRDÃO
    PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO ECONÔMICO. CARTEL EM LICITAÇÕES DO INSS. ADOÇÃO DE TABELA DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTO E LUCRO. ATUAÇÃO CONVERGENTE NO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.  1. No caso concreto, o r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, tendo em vista que o meio adequado à comprovação do valor das mercadorias licitadas e da ocorrência, ou não, de superfaturamento ...
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...
associativo nacional, adquirindo eficácia em licitações de entidade com grande demanda de serviços ortopédicos.  13. Por fim, a fixação da multa no percentual incidente sobre o faturamento não se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da dosimetria, o CADE sopesou todos os elementos previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011.  14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00111548620154036105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 24/01/2025, DJEN DATA: 29/01/2025)
29/01/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. CONCORRENCIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE PREÇO PARA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES A INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ALFANDEGADAS. SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA SSE. THC2. TERMINAL HANDLING CHARGE. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. ARMAZENAGEM ALFANDEGÁRIA. POTENCIAL INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/11. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DE RECINTO ALFANDEGADO. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ...
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se dar como assistente simples. Se a conduta imputada ao operador portuário é a elevação do custo de rivais e o peticionário é exatamente um de seus rivais, não faria sentido alijá-lo da lide por falta de interesse jurídico. Sendo a tese de repercussão nacional - tanto é que admitida à análise do Superior Tribunal de Justiça - e com multiplicidade de demandas similares que indicam a generalidade do tema, resta reforçado o interesse jurídico pleiteado 8. Agravo não provido. Agravo interno prejudic (TRF-1, AGTAG 1030706-12.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG PJe 04/12/2024 PAG)
04/12/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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