Lei de Defesa da Concorrência (L12529/2011)

Artigo 36 - Lei de Defesa da Concorrência / 2011

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DAS INFRAÇÕES

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 36

Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia -
13/06/2020

Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia

A lei 14.010/2020 prevê várias mudanças, dentre elas, a suspensão do prazo de prescrição, usucapião, da prisão civil e direitos do consumidor.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei de Defesa da Concorrência   Art.:art-36  
Publicado em: 07/12/2023 TRT-15 Acórdão

ROT

INTEIRO TEOR:  
(TRT-15, 0010700-54.2020.5.15.0046, Rel. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES, ROT, 11ª Câmara, publicado em 07/12/2023)
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Publicado em: 31/03/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
DUPLA APELAÇÃO. DEMANDA CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ADESIVO. 1. Não especificadas quais teses eventualmente não teriam sido analisadas no decisum, inexiste demonstração de causa de nulidade por ausência de fundamentação. Ademais, o r. juízo origem fundamentou, ainda que de forma concisa e objetiva, a sentença editada, enfrentando todos os pontos controvertidos nas ações conexas, o que afasta a alegação de nulidade do ato sentencial por ausência de justificação racional. 2. São legitimas para figurarem no polo passivo da demanda as pessoas que no contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, assinam o instrumento na qualidade de pessoas físicas corresponsáveis. 3. Embora reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor...
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, a qual tipifica tal condição como infração da ordem econômica, independentemente de culpa (artigo 36, § 3º, IX, Lei n. 12.529/2011). 6. A reunião de ações conexas para julgamento simultâneo visa evitar decisões conflitantes entre si, devendo a parte vencida suportar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor de cada causa respectiva, a serem partilhados entre os advogados dos litisconsortes vencedores de cada processo. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5551876-37.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023, DJe de 31/03/2023)
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Publicado em: 29/11/2022 TJ-AM Acórdão

Recurso Inominado Cível - Indenização por Dano Material

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO DESTINATÁRIO AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Parte autora que reclama do encerramento unilateral e sem prévio aviso de sua conta corrente, a qual era destinada ao recebimento de seus proventos. Em sua defesa, a empresa ré sustenta que a parte requerente foi devidamente notificada, conforme o aviso de recebimento de fls. 42. Da análise de tal documento, percebe-se que o A.R. retornou indicando destinatário ausente, fato esse não possibilitou, ao autor, o prévio conhecimento do encerramento da conta. Assim, tem-se que a instituição financeira ...
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, XI e XII, da Lei 12.529/2011. O dano moral restou caracterizado em razão da impossibilidade de movimentar a conta corrente, destinada ao recebimento de seus proventos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Sem custas e honorários. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0667571-50.2020.8.04.0001; Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/11/2022; Data de registro: 29/11/2022)
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