CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 18 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 18

Geral
Apelação - Atualizado 2026 - Princípio da cooperação e boa fé processual, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Princípio da causalidade - sucumbência, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Decisão não motivada, Dia do Advogado, Ausência de Provas, Prescrição decenal - repetição de indébito, Multa pelo não comparecimento em audiência , Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Danos Morais - Minorar o valor, Citação em segunda instância, Falha na intimação, Princípio da irretroatividade da lei nova, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Pedido pelo Réu, Em falência ou Recuperação Judicial, Ausência de citação por falha da Justiça, Advogado sem procuração, Litigância de má-fé defesa, Ausência de citação por falha da Justiça, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Coronavírus, Esgotamento dos recursos cabíveis, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Situações que a citação não deve ocorrer, Incapacidade civil, Justiça Gratuita, Inexistência ou Nulidade da citação, Descumprimento de acordo judicial, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ausência de Provas, Ausência de dolo, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ausência de defesa técnica, Em fase de apelação, Reversibilidade da medida, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Multa por não comparecimento em audiência, Espólio - inventariante, Princípio da não surpresa, Interrupção do prazo prescricional, Prescrição em face da Fazenda Pública, Feriado local, Ilegitimidade ad causam, Matéria de ordem pública, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Morosidade na resposta, Desistência após citação, Atraso ínfimo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Comparecimento do Advogado, Inviabilidade de cumprir a decisão, Danos Morais - Mero aborrecimento, Contra Inépcia da Inicial , Ausência de notificação prévia para sanar vício, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Sociedade empresária, intimação em nome de Advogado substabelecido, Valor exorbitante, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Desistência antes da citação, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Legitimidade da parte, Citação por edital, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Falha na intimação, Interesse de agir, Direitos indisponíveis, Com recolhimento das custas, Legitimidade ativa , Citação válida de um dos devedores solidários, Multa por não comparecimento em audiência, Desproporcionalidade da multa aplicada, Danos Morais - Majorar, Não ocorrência de Prescrição , Princípio da instrumentalidade das formas, Peça Apócrifa, Prescrição, Ocorrência da Prescrição, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Direitos indisponíveis, Honorários recursais, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Tempestividade recursal - feriado local, Citação válida, Desnecessidade do esgotamento da via administrativa, Incapacidade processual, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Revelia, Trato sucessivo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Cerceamento de defesa - produção de provas, Revelia - Réu preso, Falha na intimação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Nulidade - Decisão não fundamentada, Honorários em Mandado de Segurança, Pessoa Jurídica, % sobre o valor da causa, Falecimento do Autor, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Multa por descumprimento de decisão judicial, Inversão da sucumbência, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Negativa de Prestação Jurisdicional, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Majorar Honorários, Juizado Especial, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Ilegitimidade passiva, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor da causa irrisório, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Medida irreversível, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Justificativa apresentada, Princípio da instrumentalidade das formas, intimação em nome de Advogado substabelecido, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Documento Apócrifo , Pessoa Física, Decisão ultra ou extra petita, Cônjuges - ausente anuência, Ilegitimidade ativa, Pedido pelo Autor, Posicionamento majoritário negativo à tese, Citação ou comparecimento espontâneo, Execução individual de Ação Civil Pública, Nulidade processual - Falha na intimação

Petições comentadas sobre Artigo 18

Petição comentada

Ofício à Fabricante

Atente à necessidade de se estabelecer um prazo, pois a concessionária ou simples loja de venda responde solidariamente pelos vícios/defeitos causados pelo produto. (Art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990)
Petição comentada (+1)

Indenizatória - Serviço inferior ao contratado - mudança de classe no voo

DEFEITO: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (Art. 12, § 1° do CDC) VÍCIO: Os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornem o produto impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Art. 18 do CDC)
Petição comentada (+8)

Indenizatória - Produto com vício 

Diferença de vício e defeito do produto: DEFEITO - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (Art. 12, § 1° do CDC) VÍCIO: Os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornem o produto impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Art. 18 do CDC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 18

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 18


Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Arts.. 26 ... 27  - Seção seguinte
 Da Decadência e da Prescrição

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :