CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 18 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 18

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça

Comentários em Petições sobre Artigo 18

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Indenizatória - Serviço inferior ao contratado - mudança de classe no voo

DEFEITO: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (Art. 12, § 1° do CDC) VÍCIO: Os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornem o produto impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Art. 18 do CDC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+5)

Indenizatória - Produto com vício 

Diferença de vício e defeito do produto: DEFEITO - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (Art. 12, § 1° do CDC) VÍCIO: Os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornem o produto impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Art. 18 do CDC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenizatória - Produto com defeito  

VÍCIO: Os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornem o produto impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Art. 18 do CDC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 18

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 18

TJ-RJ   16/08/2023
Apelação cível. Ação indenizatória. Relação de Consumo. Lei 8078/90. Imóvel do autor que apresentou infiltrações e rachaduras. Alegação de decadência. Vício oculto. Sentença que reconhece a decadência do pedido de reparação dos danos materiais suportados pelo autor. Pretensão de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do vício no imóvel que não se confunde com a pretensão de reclamar a reparação do vício. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC mesmo porque o vício oculto tem termo a quo para leitura da decadência na forma do § 3º da referida norma. Sujeição ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Diálogo de fontes em favor do consumidor. Ação tipicamente condenatória. Inexistência de prazo especial. Danos estruturais no imóvel que causaram prejuízos diretos à parte autora. Laudo pericial que comprova serem as avarias no imóvel decorrentes de falhas estruturais na construção do mesmo. Fornecedores de produtos de consumo duráveis que são responsáveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Inteligência do art. 18 do CDC. Danos materiais comprovados nos autos. Sentença que se reforma. Provimento do recurso. Inversão da sucumbência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0015453-28.2017.8.19.0004, Relator(a): DES. CRISTINA TEREZA GAULIA , Publicado em: 16/08/2023)

TJ-RJ   03/08/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL.Contrato de compra e venda de produto durável (purificador de água), que apresentou defeito dentro do prazo de garantia. Ausência de reparo ou troca do produto defeituoso. Sentença de procedência, rescindindo o contrato de compra e venda e determinando a restituição do valor da aquisição do produto (R$ 589,05).Recursos da parte autora requerendo unicamente a condenação em dano moral. Direito subjetivo da autora em exigir o reembolso do valor pago pelo produto, cujo contrato não se aperfeiçoou, até porque a manutenção do valor ensejaria nefasto enriquecimento sem justa causa, cujo ordenamento jurídico abomina. Dano moral configurado. Parte autora que tentou solucionar o problema, sem êxito, restando evidente descaso para com a consumidora. Dano moral que se arbitra em R$ 1.000,00, por não se tratar de produto essencial e bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS. O Dr. (...) usou da palavra pela Apelante. E a Dra. (...) o fez pela primeira Apelada (C&C). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0066455-80.2016.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA , Publicado em: 03/08/2020)

TJ-RJ   13/07/2020
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SMARTPHONE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CADASTRADA. CONSERTO NÃO EFETUADO. OBRIGAÇÃO DE TROCA DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. Falha na prestação dos serviços dos fornecedores, considerando que, verificado defeito do produto, não encontrou assistência técnica garantida pelo fabricante, nem solução para o problema pelos meios disponibilizados via internet e telefone. 2. Inversão do ônus da prova. Vício que não foi sanado após o prazo facultado ao fornecedor, pela norma do § 1º do art. 18 do CDC. Obrigação de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 3. Falha praticada pelos fornecedores que configura dano moral indenizável. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 4. Quantum indenizatório adequadamente arbitrado. Verbete sumular nº 343 deste Tribunal.5. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0130111-76.2014.8.19.0002, Relator(a): DES. RICARDO COUTO DE CASTRO , Publicado em: 13/07/2020)

TJ-RJ   28/09/2020
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Direito do Consumidor. Aparelho Celular fabricado pela Ré que apresentou defeito no prazo da garantia. Remessa do produto ao fabricante duas vezes, não sendo o vício sanado. Sentença de procedência parcial do pedido. Condenação da Ré ao pagamento do valor pago pelo aparelho atualizado. Inconformismo do Autor com a ausência de condenação da Ré a lhe indenizar por danos morais. Fabricante do produto que não fez qualquer prova para demonstrar a presença das excludentes da sua responsabilidade. Danos morais que restaram configurados pela não solução pela Ré dos defeitos apresentados pelo produto, suficientes para lhe retirar a serenidade, mormente, porque teve que perder seu tempo útil para tentar solucionar a problemática causada pelas primeiras, até ao ponto de se socorrer do Judiciário. Este Tribunal de Justiça, ao adotar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, justificou o cancelamento da Súmula nº 75, admitindo-se a possibilidade de inadimplemento contratual gerar dano moral, como é o caso. Fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, as finalidades reparatória e punitivo-pedagógica do instituto. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000540-39.2020.8.19.0003, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA , Publicado em: 28/09/2020)

TJ-RJ   18/02/2020
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. INEXISTÊNCIA DE TROCA DO PRODUTO OU RESTIUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURAO. RECUSA DA APELANTE EM TER CUMPRIDO COM UM DEVER TÃO BANAL IMPOSTO PELA LEI. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA PERDA INJUSTA E INTOLERÁVEL DO TEMPO ÚTIL, APLICANDO-SE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDORA QUE PERMANECEU QUATRO MESES SEM A UTILIZAÇÃO DO BEM ESSENCIAL. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010547-68.2019.8.19.0054, Relator(a): DES. BENEDICTO ABICAIR , Publicado em: 18/02/2020)

TJ-SP   24/09/2019
Consumidor - Compra de móvel pela internet - Produto não entregue - Cancelamento da compra sem anuência do consumidor - Devolução do dinheiro efetivada apenas 4 meses após a data da compra - Insurgência do recorrente quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Descabimento - Danos morais configurados - Fatos que ultrapassam meros dissabores cotidianos - Teoria do desvio produtivo - Consumidora que despendeu tempo e envidou esforços na tentativa de solucionar amigavelmente o problema - Recurso do réu parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum fixado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000782-68.2019.8.26.0219; Relator (a): Fernando Augusto Andrade Conceição; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Nova Odessa - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019)

TJ-SP   24/07/2020
CONSUMIDOR. PRODUTO COM DEFEITO (televisor). Demora injustificada para substituição. Diversas reclamações administrativas. Teoria do desvio produtivo. Aplicação. Indenização por dano moral devida, de acordo com critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de procedência reformada em parte, reduzindo a indenização para R$ 1.500,00, considerando o valor do bem e demais circunstâncias. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015354-48.2018.8.26.0477; Relator (a): Fernando Eduardo Diegues Diniz; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Arts.. 26 ... 27  - Seção seguinte
 Da Decadência e da Prescrição

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :