CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 12 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12


Comentários em Petições sobre Artigo 12

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Indenizatória - Serviço inferior ao contratado - Velocidade internet

DEFEITO: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (Art. 12, § 1° do CDC) VÍCIO: Os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornem o produto impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Art. 18 do CDC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenizatória - Produto com defeito  

Diferença de vício e defeito do produto: DEFEITO - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (Art. 12, § 1° do CDC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+5)

Indenizatória - Produto com vício 

Diferença de vício e defeito do produto: DEFEITO - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (Art. 12, § 1° do CDC) VÍCIO: Os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornem o produto impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Art. 18 do CDC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 12

Destaques do Informativo 656 do STJ - Geral
Geral 11/10/2019

Destaques do Informativo 656 do STJ

Veja recentes decisões do STJ e como elas influenciam em algumas ações

Decisões selecionadas sobre o Artigo 12

TJ-RS   15/02/2023
RESPONSABILIDADE CIVIL. BALAS DE IOGURTE COM CORPO ESTRANHO (CARUNCHO) EM SEU INTERIOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do supermercado réu porque é responsável solidário pelos danos causados aos consumidores por defeitos em produtos mal conservados (art. 13 do CDC). Mérito. Perícia judicial segundo a qual a contaminação das balas de iogurte por carunchos se deu no processo de fabricação ou durante o armazenamento do produto, sendo ambas, fabricante e comerciante, responsáveis pelo acidente de consumo evidenciado (art. 12 do CPC). Danos morais configurados, porquanto houve exposição dos consumidores ao risco de lesão a sua saúde e integridade física. (...). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50029822320138210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 15-02-2023)

STJ   12/09/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE POTE DE IOGURTE COM CORPO ESTRANHO (INSETO) EM SEU INTERIOR. INGESTÃO PARCIAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.(...) 2. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais não ultrapassa os limites do razoável, impondo-se sua redução. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Além disso, pode-se se verificar a ocorrência de ingestão parcial do produto, possivelmente ocasionando uma contaminação alimentar à criança. 6. Não se faz necessária, portanto, a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1828026/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019)

STJ   09/05/2019
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. (...). 3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral. 4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1768009 MG 2018/0214304-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019)

STJ   08/02/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS. LARVAS EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 06/03/2015. Recurso especial interposto em 23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1744321 RJ 2018/0097074-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)

TJ-SP   21/02/2020
Apelação - Ação de rescisão contratual e indenização - Veículo usado - Arguição de vícios ocultos - Ausência de comprovação - Danos morais não configurados - Improcedência mantida. Demonstrado que o defeito apresentado não caracteriza vício oculto, mas, sim, falha esperada de um veículo fabricado há anos, com elevada quilometragem, adquirido já usado por outro proprietário, correta a improcedência da ação. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1011304-91.2017.8.26.0451; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)

TJ-MT   24/09/2019
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001016-58.2015.8.11.0041 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM AUTOMÓVEL USADO - CIRCUNSTÂNCIA ESPERADA PELA COLETIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCESSIVA FREQUÊNCIA AFIRMADA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR - ART. 12, §1º DO CDC - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. I - O §1º do art. 12 do CDC exige, para a caracterização do fato do produto submetido à sua tutela, que a falha apresentada pelo automóvel perfaça uma circunstância que viole os padrões de segurança esperados e as legítimas expectativas dos consumidores. II - A mera constatação de defeito em automóvel usado, desvinculada de circunstâncias ou frequência excepcionais, não caracteriza o fato do produto, na forma tutelada pelo art. 12, §1º do CDC, eis que a aludida circunstância não ultrapassa as legítimas expectativas do consumidor, considerando os riscos inerentes a um veículo submetido a vários anos de circulação, plenamente conhecidos pela sociedade em geral. (TJ-MT, N.U 0001016-58.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2019, Publicado no DJE 24/09/2019)

TJ-SP   14/02/2020
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro Médico - Relação de consumo - (...) - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do plano de saúde e do nosocômio perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados - Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Omissões relevantes em condutas para obtenção do diagnóstico correto - Erro grosseiro - Dano moral caracterizado - Valor da indenização majorado - Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1016638-69.2014.8.26.0562; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Arts.. 18 ... 25  - Seção seguinte
 Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :