Agravo Interno: o guia definitivo para 2024

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Por Modelo Inicial
04/09/2024  
Agravo Interno: o guia definitivo para 2024 - Geral
Instrumento importante nem face de decisões monocráticas nos Tribunais, conheça as diferenças e peculiaridades em cada esfera processual

Neste artigo:
  1. Qual é a base legal e o cabimento do Agravo Interno?
  2. NO PROCESSO CIVIL
  3. NO PROCESSO DO TRABALHO
  4. NO PROCESSO PENAL
  5. Qual é o prazo do Agravo Interno?
  6. NO PROCESSO CIVIL
  7. NO PROCESSO DO TRABALHO
  8. Qual é a legitimidade de interposição?
  9. NO PROCESSO CIVIL
  10. NO PROCESSO DO TRABALHO
  11. Quais cuidados ao ser manejado o Agravo Interno?
  12. Quais são os erros mais comuns?
  13. Qual é o passo a passo do Agravo Interno?
  14. Qual é o recurso cabível no caso de indeferimento do Agravo Interno?

O Agravo Interno é um instrumento recursal cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais nas hipóteses legalmente previstas. É também conhecido como Agravo Regimental, pois possui previsão de cabimento e procedimento nos regimentos internos de cada tribunal.

1. Qual é a base legal e o cabimento do Agravo Interno?

NO PROCESSO CIVIL

No Código de Processo Civil/2015, o Agravo Interno é regulado em seu art. 1.021, o qual dispõe:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Todavia, é de suma importância conhecer a disposição do Regimento Interno de cada Tribunal para não ser surpreendido com prazos ou procedimentos específicos.

Cabe destacar ainda que existem situações, em que a decisão monocrática do relator não permitirá o cabimento do agravo interno, tais como:

  • a decisão que admite o amicus curiae (arts. 138 e 950, §3º CPC),
  • a decisão que concede prazo suplementar para o recolhimento de preparo em decorrência do justo impedimento (art. 1.007, §6º CPC);
  • a decisão acerca da prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao recurso especial, bem como a rejeição dessa prejudicialidade pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, §§2º e , CPC).

NO PROCESSO DO TRABALHO

Já no direito processual trabalhista, o TST entendeu aplicável ao processo do trabalho o art. 1.021 do Novo CPC, exceto quanto ao prazo do recurso (art. 3º, XXIX, IN 39).

O Agravo interno vem igualmente disciplinado em situações pontuais na CLT e no Regimento Interno, por exemplo:

      • Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. #Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. (Art. 265 do RITST/17)
      • Em face de decisão monocrática do relator, ao denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Art. 896-A, §2º da CLT)
      • Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta. (Art. 46. do Regimento Interno do TST/2017 - RITST/17)
      • Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar eem Mandado de Segurança caberá agravo interno ao órgão colegiado competente do Tribunal do qual o magistrado seja integrante. (Art. 229 §4º do RITST/17)
      • Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Art. 261, Parágrafo Único do RITST/17)
      • Da decisão que conceder ou denegar a suspensão de segurança do Art. 308 do RITST/17, caberá agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias úteis, que será relatado pelo Presidente, na primeira sessão do Órgão Especial seguinte à sua interposição. (Art. 308, §2º e Art. 309 §3º do RITST/17)

Em qualquer caso, é incabível o Agravo Interno em face de decisão colegiada, sendo manifestamente inadmissível e passível de multa. (OJ n. 412 da SDI-I do TST)

NO PROCESSO PENAL

Já no processo penal, ele está previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, que regula os processos nos tribunais superiores, e no Regimento Interno de cada tribunal.

2. Qual é o prazo do Agravo Interno?

NO PROCESSO CIVIL

O prazo para interposição do Agravo interno é de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070.

Lembrando que o CPC é aplicável somente aos processos cíveis, devendo ser considerado os prazos regimentais paras demais matérias (Súmula 699 STF), sendo de 5 dias no caso do STJ e STF.

Atenção especial para os casos de quarta feira de cinzas, em que em muitos casos é contado como dia útil:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS 1021 E 1070 AMBOS DO CPC/2015 QUARTA-FEIRA DE CINZAS DIA ÚTIL PARA A CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO EXPEDIENTE FORENSE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1 É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigo 1021 e 1070 ambos do CPC/2015 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "para fins de contagem de prazo recursal a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino cabendo ao recorrente comprovar mediante documento idôneo eventual ausência de expediente forense" (AgInt nos EDcl no AREsp n 2168.254/RJ relator o Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 21/8/2023 DJe de 23/8/2023) 3 Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.322/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

NO PROCESSO DO TRABALHO

O prazo para o Agravo de competência do TST é de 8 (oito) dias úteis, (Art. 265 do regimento Interno do TST). Todavia, é importante atentar ao prazo do Regimento Interno de cada Tribunal.

3.Qual é a legitimidade de interposição?

NO PROCESSO CIVIL

O agravo interno poderá ser interposto pelos legitimados do art. 996 do CPC/2015, a saber:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

NO PROCESSO DO TRABALHO

Será cabível o Agravo Interno pela parte que se considerar prejudicada. (Art. 265 do RITST/17)

4. Há risco de multa?

NO PROCESSO CIVIL E NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Art. 266 §5º do RITST/17 e Art. 1.021, §§ 4º e 5o, NCPC).

Trata-se de sanção processual fundamentada pela vedação ao abuso do direito processual, exigindo-se que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa.

Esta aplicação não é automática, já que "a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (STJ, EREsp 1.120.356).

5. Quais cuidados ao ser manejado o Agravo Interno?

a) PRINCÍPIO DADIALETICIDADE: Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo STJ:

Súmula 182/STJ -É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO A ALGUMAS TESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [...] 1. No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF) [...].(AgInt no AREsp n. 2.406.845/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

O Novo Código de Processo Civil trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:

Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) III Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse sentido, a mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida conduz ao seu não recebimento.

b) CUSTAS RECURSAIS:"A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).

Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento", uma vez que o simples agendamento do pagamento da guia de custa não comprova o seu pagamento, razão pela qual não será aceita.

Outra falha comumente encontrada nas decisões de não recebimento de recurso se trata do preenchimento equivocado da guia, seja em relação ao valor ou em relação ao número do processo. Falamos um pouco mais sobre o tema, ao descrever sobre as 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas.

c) PRAZO - FERIADO LOCAL: Os feriados locais exigem a comprovação da suspensão da atividade forense no ato da interposição de qualquer recurso, a exemplo do Carnaval, nos termos da redação trazida pelo Novo CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Assim, com a vigência do NCPC, o STJ mudou seu entendimento pelo qual aceitava a comprovação de feriado local no Agravo Regimental, sendo agora intempestivo o recurso sem a referida comprovação no ato da interposição do recurso. (STJ AgInt no AREsp 1212046/PE)

d) PRAZO - SUBSTABELECIMENTO: Ao substabelecer com reservas de poderes, atentar para incluir na petição de juntada um requerimento de que as intimações sigam ocorrendo exclusivamente em nome do Advogado Substabelecente, uma vez que alguns cartórios passam a notificar apenas o substabelecido e o Advogado titular pode não receber mais as intimações, culminando com a perda de um prazo.

Sobre o tema, veja o artigo completo acerca dos riscos ao substabelecer um processo.

e) ORDEM CRONOLÓGICA: O agravo interno não se submete ao regime da ordem cronológica de julgamento estabelecida no artigo 12 do Código de Processo Civil conforme se depreende do artigo 12, §2º, incisos IV e VI. Há um importante motivo para esse tratamento diferenciado: o caso já foi julgado. A ordem deveria ter sido respeitada no julgamento anterior. O agravo interno se presta apenas a proceder a revisão, pelo colegiado, da decisão do relator.

f) SUSTENTAÇÃO ORAL: Não cabe sustentação oral em agravo interno nos termos do art. 937, inciso VI e §3º CPC/2015 e, na esfera trabalhista, nos termos Art. 161, inc. VI do RITST, salvo se interpostos contra decisão do relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação ou que denegue seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência.

Quais são os erros mais comuns?

Erros comuns incluem a interposição fora do prazo legal, a falta de fundamentação adequada que demonstre o equívoco da decisão monocrática, e a ausência de pedidos claros e objetivos. Outro erro é a omissão de elementos que demonstrem o cabimento do agravo, como a indicação de que a decisão deveria ter sido proferida por um colegiado e não individualmente.

Qual é o passo a passo do Agravo Interno?

  1. Consulta com um advogado: É essencial consultar um advogado para avaliar se o Agravo Interno é o recurso cabível e se há fundamentos para sua interposição.

  2. Análise da decisão monocrática: O advogado deve analisar detalhadamente a decisão monocrática, identificando eventuais erros de fato ou de direito.

  3. Elaboração do Agravo Interno: O advogado redigirá o Agravo Interno, expondo os motivos pelos quais a decisão deve ser revista, fundamentando o recurso com base na legislação e na jurisprudência.

  4. Protocolo no tribunal: O recurso deve ser protocolado no tribunal que proferiu a decisão monocrática, observando o prazo de 5 (cinco) dias.

  5. Acompanhamento e sustentação oral: Após o protocolo, é importante acompanhar o andamento do recurso e, quando necessário, realizar sustentação oral perante o órgão colegiado.

    Qual é o recurso cabível no caso de indeferimento do Agravo Interno?

    Se o Agravo Interno for rejeitado, a decisão monocrática contestada será mantida, e o processo seguirá conforme determinado por essa decisão. Dependendo do caso, pode ser possível interpor outros recursos, como embargos de declaração ou recursos aos tribunais superiores, sempre observando os prazos e as condições legais.

Veja também:

Modelo de Agravo Interno Cível

Modelo de Agravo Interno Trabalhista

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Comentários

Perfeito!!
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Excelente matéria. O conteúdo nos leva ao bom entendimento do que procuramos.
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O artigo está bem feito , porém permanece uma dúvida . Cabe o agravo interno de decisão do relator em agravo de petição, decisão essa referendada pela turma, na qual não é conhecido o agravo de petição? justifica-se a dúvida pois embora monocrática(relator) também foi referenda pela turma. 
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A verdade é que a questão de dialeticidade e transcendência é muito  subjetiva. Na minha opinião ficaram anos estudando uma fórmula de barrar recursos e encontraram. Já me deparei com recursos perfeitos ao TST não subirem e a tese é esta, falta  de dialeticidade e transcedência, mesmo demonstrado pelo advogado que estavam presentes. São decisões estandardizadas ou então decisões proferidas por robôs com objetivo único de desafogar o judiciário, ficando o direito vilipendiado  do jurisdicionado, em segundo plano.
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Caso a parte agravante não tenha interposto o agravo interno, é preciso a parte agravada se manifestar? não né?
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Boa tarde! Cabe Recurso Contra decisão no TST que Indeferiu o Agravo interno, por não caber agravo contra o Acórdão e por ser manifestamente incabível in casu. Pois o Relator determinou a certificação  do trânsito em julgado da decisão proferida, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, em face do transcurso prazo recursal. minha pergunta é : cabe algum tipo de recurso?
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@Luiza Mattos:
Embargos talvez? Pode-se avaliar ainda a possibilidade de STJ, STF, MS..
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EXCELENTE MATÉRIA. PARABÉNS !!!
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Excelente conteúdo!
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