AO JUÍZO DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .Processo n°
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fulcro no Art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas.
já qualificado no processo em epígrafe, por seu Advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentarServem estes memoriais para chamar a atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado.
BREVE SÍNTESE
- Trata-se de suposta prática dos delitos de enquadrados nos Arts. .
- Segundo consta da Denúncia, o acusado teria .
- Ocorre que , que deve ser reconhecido ao final do processo.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
- A regular citação constitui um dos elementos mais importantes para a validade do processo, sendo indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta eventual vício, nos termos do Art. 564, III, alínea "e" do CPP.
- No presente caso, a falta de citação impediu , em manifesto prejuízo à ampla defesa do acusado.
- Afinal é através da citação válida que o acusado toma ciência da imputação manejada em seu desfavor, como leciona a doutrina sobre o tema:
- "A exigência da citação tem por fundamento as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,caput, LV). O primeiro requisito para que o acusado possa se defender é saber que está sendo processado. Além disso, a CADH, em seu art. 8.2,b, prevê o direito de o acusado ser comunicado prévia e pormenorizadamente da acusação contra ele formulada. (...) A citação é ato formal, cuja subsistência depende da perfeição dos requisitos estabelecidos para a sua execução. A citação é premissa para o exercício da ampla defesa e do contraditório, e requisito necessário para que se tenha um devido processo legal." (Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. CAPÍTULO X, item 1)
- Por tal razão que algum vício na citação gera nulidade absoluta, como bem destacou o STF:
- "A nulidade que vicia a citação pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da autodefesa e de constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo evidente. Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por tratar-se de nulidade absoluta." (STF, HC 92.569/MS, 1ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski).
- Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E/OU APLICATIVO DE MENSAGENS. DÚVIDA SOBRE O RECEBIMENTO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.1. O prosseguimento do feito na ausência de citação do réu, que é o ato que dá certeza da ciência do acusado da existência do processo e o chama para deduzir sua defesa, é causa de nulidade absoluta, caso em que não se questiona se houve ou não prejuízo à defesa.2. Apelação defensiva provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0014801-84.2017.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)
- Afinal. ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao acusado, o Estado tem o dever de conduzir todo trâmite de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme destaca Liebman:
- "(...) é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão (...). As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente. Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida." (LIEBMAN, Henrico Tullio. O princípio do contraditório no processo civil italiano, in DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15).
- No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional da ampla defesa, foi cerceado o direito do acusado em ter o devido processo legal em manifesto prejuízo ao contraditório ao se proceder com a continuidade do processo sem a regular citação do Réu.
- A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a citação por edital exige o esgotamento de todos os meios disponíveis à cientificação pessoal da imputação, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a necessidade de se esgotar todas as possibilidades de obtenção do endereço para validade da citação por edital:
- "No caso da pessoa que não é encontrada, a citação por edital somente poderá ser realizada depois de o acusado ser procurado em todos os endereços constantes dos autos, e for certificado pelo oficial de justiça que ele se encontra em local incerto e não sabido. E, mesmo que, durante o inquérito policial, o acusado tenha sido procurado e não encontrado em seu local de trabalho e no seu endereço residencial, será necessário que o juiz procure esgotar todos os meios para localizá-lo, para somente então determinar a citação por edital." (Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. CAPÍTULO X, item 1)
- Afinal, a citação por edital prevista no Art. 361 do CPP exige como requisito a tentativa de se encontrar o réu, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Réu reside há mais de em endereço fixo.
- Portanto, não houve qualquer pesquisa ou precaução na obtenção do endereço do acusado antes da citação por edital, evidenciando a nulidade.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- "(...) Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a determinação da citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências no sentido de localizar o acusado constitui nulidade absoluta. 5. Recurso não conhecido. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício, com a declaração da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes." (TJ-CE; Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Criminal; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020)
- "(...). 3. Registro que a citação por edital é medida de última ratio, a qual só deve ser adotada quando exauridos todos os meios de localização do acusado, seja através de sistemas informatizados ou consulta a órgãos de cadastros conveniados, tais como SISPEN, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso não conhecido, mas recebido como Habeas corpus. Ordem concedida, para fins de declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes." (TJ-CE; Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Criminal; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 23/06/2021)
- No presente caso, o fato do Réu estar preso na indicar presídio, impede a citação por edital, por expressa vedação do CPP:
- Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
- O STF ao dispor sobre a matéria, prevê expressamente sobre a nulidade da citação por edital de Réu preso:
- Súmula 351 STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
- Sobre o tema, cabe destacar que:
- "a restrição a que o réu esteja preso "na mesma unidade da Federação" não mais se justifica. Com os bancos de dados informatizados, não haveria dificuldade de localizar indivíduos presos em outras unidades da Federação, além de que a deficiência estatal não pode ocasionar prejuízos ao imputado." (Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico]/coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. CAPÍTULO X, item 1)
- Portanto, manifestamente nula a citação no presente processo.
- Pela importância da citação é que a lei traz expressamente os requisitos mínimos de validade, tais como os previstos no Art. 365 do CPP:
- Art. 365. O edital de citação indicará:
- I - o nome do juiz que a determinar;
- II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
- III - o fim para que é feita a citação;
- IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
- V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
- Parágrafo único.O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
- Ocorre que no presente caso, o edital deixou de , causando , gerando a sua nulidade.
- Portanto evidenciado o prejuízo à ampla defesa do acusado, tem-se por necessária a declaração de nulidade da citação.
DAS PROVAS
Servem estes memoriais para chamar a atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado, quais sejam:
- DA PROVA DOCUMENTAL
- Com base na documentação apresenta foi possível concluir que , especialmente pelos documentos a seguir:
- - - o qual evidencia que ;
- - - o qual evidencia que ;
DA PROVA PERICIAL
- Com base na prova pericial foi possível concluir que , especialmente pelos apontamentos do perito a seguir destacados:
- Prova da , por meio da seguinte conclusão do perito: ;
- Prova da , por meio da seguinte conclusão do perito: ;
- Desta forma, fica demonstrado a plausividade da tese defensiva.
- DA PROVA TESTEMUNHAL
- De toda prova apresentada, importa destacar primordialmente a prova testemunhal, pois nela o direito do ficou perfeitamente clara, o que se vislumbra através dos seguintes trechos:
- : Evidenciado no depoimento de , no seguinte trecho: ;
- : Evidenciado no depoimento de , no seguinte trecho: ; ;
DO PROTESTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA
- Das testemunhas ouvidas, cabe destacar que a testemunha foi devidamente contraditada por ser amiga da parte adversa, conforme protesto registrado em ata.
Tais provas se encaixam perfeitamente à tese de defesa, vejamos.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
- Conforme pode-se observar da Denúncia, a mesma foi totalmente embasada pelo , sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.
- Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação apenas no depoimento da vítima.
- No Direito Penal brasileiro, para que haja a condenação é necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, conforme preceitua o Código de Processo Penal ao prever expressamente:
- Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII - não existir prova suficiente para a condenação. - O que deve ocorrer no presente caso, pois não há elementos suficientes para comprovar a relação do Réu com os fatos narrados. Dessa forma, o processo deve ser resolvido em favor do acusado, conforme destaca Celso de Mello no seguinte precedente:
- "É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (...). Precedentes." (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
- Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta.
- Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante.
- Afinal, não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial.
- As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica do denunciado, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, com a aplicação imediata do in dubio pro reo, como destaca os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões e se o réu agiu dolosamente, imperiosa é a sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0194.16.001308-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, julgamento em 02/07/0019, publicação da súmula em 10/07/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões, imperiosa é a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.14.098386-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019)
- A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta denunciada , levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
- Sobre o tema, o doutrinador Noberto Avena destaca:
- "Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editora Metodo, 2018.Versão ebook, 1.3.15)
- Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
- Não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa a sentença absolutória. A prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.
DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
- Nos termos do Art. 413 do CPP; "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."
- No presente caso, a impronúncia é medida que se impõe, pelos motivos que passa a dispor.
DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
- Conforme pode-se observar da Denúncia, a mesma foi totalmente embasada pelo , sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.
- Ocorre que, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de meros indícios, indícios frágeis ou de quaisquer indícios. O juízo de pronúncia exige a presença de indícios suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário um início de prova, algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria.
- No Direito Penal brasileiro, para que haja a pronúncia é necessária a real convicção da autoria e da materialidade do fato, conforme preceitua o Art. 413 do Código de Processo Penal.
- Ocorre, que no presente caso, não há elementos suficientes para demonstrar minimamente a relação do Réu com os fatos narrados. Dessa forma, a impronúncia é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do Código de Processo Penal, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. 2. No caso concreto, a impronúncia do acusado é resultado da inexistência de indícios de sua participação no crime narrado na denúncia, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial. Elementos de prova que se limitam a testemunhos de ouvir dizer que o réu teria cometido o crime juntamente com o coacusado. Viabilidade da acusação não demonstrada. Logo, impositiva a manutenção da impronúncia do recorrido. Viabilidade da acusação não demonstrada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70079016945, Relator(a): Sérgio Miguel Achutti Blattes, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 19/12/2018, Publicado em: 08/02/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTA DE QUE O RECORRENTE NÃO FOI O AUTOR DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária com fundamento no artigo 415, inciso II do Código de Processo Penal exige prova absoluta de que o réu não é autor ou participe do delito doloso contra a vida que lhe foi imputado.2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria, a medida judicial adequada é a sentença de impronúncia, que no caso deve ser mantida.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença de impronúncia. (TJDFT, Acórdão n.1171577, 20160310194096APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 16/05/2019, Publicado em: 20/05/2019)
- PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA IMPOSTA. É evidente que, para se pronunciar alguém, a lei não exige, como ocorre na condenação, uma prova forte sobre a existência do crime e de seu autor. Contudo, ao falar em indícios, a lei penal destaca que eles deverão ser suficientes, indicando que devem estar entre o bom e o sofrível ou que sejam numerosos, consideráveis. Portanto, que tenha um conteúdo fático e veraz. Mesmo para a pronúncia, que é tão-somente um juízo de admissibilidade, os indícios, repetindo, devem existir. No caso a pronúncia está unicamente baseada no depoimento de policiais que, não presenciaram os fatos, disseram que a autoria do fato foi apontada pela vítima. (...). Ou seja, as provas nem de longe apresentam indícios suficientes a respeito da autoria do delito por parte de **, capazes de pronunciá-lo e levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso defensivo provido. (TJ; Recurso em Sentido Estrito, Nº 70081242877, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 19-06-2019)
- APELAÇÃO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. Manutenção da impronúncia dos réus. Inexistência de indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a pronúncia dos réus. Ausência de testemunhas presenciais do fato. Acusação trouxe aos autos apenas suposições de que a ré poderia ter envolvimento com a morte do ex-marido, por ter se mantido insensível após o óbito desse, e de que o réu, pelo simples fato de manter um relacionamento com a ré, também teria participação no delito. Acusada confirmou que não tinha um bom relacionamento com o ex-marido, pois esse seria violento, mas que isso, por si só, não autoriza a presunção de que ela teria qualquer envolvimento em sua execução. Fragilidade do conjunto probatório que não permite a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por esse fato da acusação. Inteligência do artigo 414 do Código de Processo Penal. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso ministerial. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70080650666, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 17/04/2019, Publicado em: 14/05/2019)
- Afinal, nenhuma acusação se presume provada, conforme célebre lição da doutrina de Celso de Mello no seguinte precedente:
- "É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (...). Precedentes." (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
- Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar o envolvimento do acusado no ato.
- Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante.
- Afinal, não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial.
- As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica do denunciado, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, com a aplicação imediata do in dubio pro reo.
- A pronúncia exige convicção mínima da materialidade e da autoria, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que se pronunciar, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
- Sobre o tema, o doutrinador Noberto Avena destaca:
- "Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editora Metodo, 2018.Versão ebook, 1.3.15)
- Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
- Não havendo indícios suficientes, a impronúncia do réu deve prevalecer.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
- Pelo que se depreende da decisão recorrida, a decisão foi tomada sob o único argumento de que .
- Ocorre que não há completa fundamentação que ampare a decisão em manifesta afronta à Constituição Federal em seu Art. 93:
- IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- Este raciocínio é amplamente reforçado pela doutrina, para fins de legitimar o poder jurisdicional:
- "O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - (...)."(MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 11):
- No mesmo sentido, ao abordar situações de simples confirmação de decisões ou pareceres anteriores, a decisão precisa ser alicerçada em fatos e ponderações que justifiquem o caminho adotado:
- "É o que ocorre, por exemplo, nas situações bastante corriqueiras em que no julgamento de um recurso são simplesmente adotadas as razões da decisão recorrida; isso revela que o órgão competente, para decidir sobre a impugnação, na verdade não reapreciou efetivamente, como era devido, o conteúdo da decisão impugnada, diante dos argumentos oferecidos pelo recorrente. O mínimo que se exige, nessa hipótese, é a indicação do porquê foram confirmadas as razões da decisão reexaminada e não acolhidas as críticas formuladas na impugnação. (...) Quanto a este aspecto, é preciso fazer uma referência destacada ao generalizado costume, sobretudo no juízo criminal, de se adotar como razão de decidir o conteúdo de pronunciamentos do órgão do Ministério Público. Essa prática, além de não atender à apontada exigência de legitimidade , transferindo o ônus de motivar a sujeito diverso, também pode comprometer um dos objetivos processuais da motivação, que é assegurar a imparcialidade da decisão, pois não é certo que as próprias razões do provimento sejam dadas por uma das partes.:" (GOMES FILHO, Antonio Magalhaes. A motivação das decisões penais. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 199-202).
- A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo requisito fundamental de validade da decisão, conforme posicionamento firme do STJ:
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. (...) (RHC 91.377/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. (...) 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. (...) (HC 436.719/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
- APELAÇÕES. PECULATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade que comporta acolhida. Omissão de matéria preliminar na r. sentença, que compreendeu desfecho condenatório. Vício de fundamentação. Nulidade configurada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Sentença anulada. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS. (TJ-SP 30018266720138260062 SP 3001826-67.2013.8.26.0062, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2017)
- Pelo contrário do que foi amplamente exposto, ao reconhecer as dúvidas existentes acerca da materialidade e da autoria, a decisão invoca exclusivamente um princípio não recepcionado constitucionalmente, denominado in dubio pro societate.
- Para o doutrinador Paulo Rangel o princípio do in dubio pro societate "não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O MinistérioPúblico, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchara dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal". (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002. p. 79.)
- Tal princípio desborda de qualquer previsão constitucional - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual o magistrado deve limitar-se ao que consta no processo, e subsistindo dúvidas, deve ser beneficiado o Réu, conforme destaca o doutrinador Noberto Avena:
- "Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editora Metodo, 2018.Versão ebook, 1.3.15)
- Razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, deve ser considerada nula para que seja devidamente revista.
DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVO FÚTIL
- A qualificadora por motivo fútil exige a demonstração inequívoca das circunstâncias que motivaram o crime, as quais se enquadrem como fútil.
- No presente caso, a acusação se limita a indicar que , sem descrever quais seriam estes motivos. No entanto, é preciso mais para configuração da motivação fútil como circunstância qualificadora.
- Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CRIME CONEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. (...). Nesse contexto, impositiva a desclassificação para a conduta prevista no artigo 12 da Lei nº 12.826/03. Recurso Ministerial. Caso dos autos em que sequer a denúncia descreve, suficientemente, a motivação fútil do delito imputado aos réus, vez que refere apenas que crime foi cometido em razão de "desavença preexistente entre o denunciado e o irmão da vítima (...)". Presume-se, como regra, a existência de alguma animosidade entre o homicida e sua vítima, salvo situações excepcionais. É preciso mais para configuração da motivação fútil como circunstância qualificadora. Imprescindível evidenciar quais as razões pelas quais se deram os desentendimentos que culminaram com a tentativa de homicídio. Somente a partir daí é que seria possível aferir se o motivo do delito de homicídio era, de fato, ao menos em tese desproporcional. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso em Sentido Estrito, Nº 70080799885, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 29-05-2019)
- Razões pelas quais, deve ser desqualificado o crime como motivo fútil.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
- Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao acusado, o Estado tem o dever de conduzir todo trâmite de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme destaca Liebman:
- "(...) é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão (...). As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente. Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida." (LIEBMAN, Henrico Tullio. O princípio do contraditório no processo civil italiano, in DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15).
- No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional da ampla defesa, foi cerceado o direito do acusado em ter o devido processo legal em manifesto prejuízo ao contraditório.
- No presente caso, as testemunhas foram ouvidas em , sem a presença do Réu pois . Ocorre que tal motivo é suficientemente hábil a invalidar vício insanável na instrução penal.
- Afinal, a autodefesa é direito que deve ser garantido a qualquer acusado no processo penal, a qual deve ser preservada mediante a presença do acusado e na capacidade postulatória.
- Este direito assegura ao réu não apenas a acompanhar os atos de instrução processual que lhe são imputados, como também lhe permitir colaborar com a defesa técnica, a fim de instruir adequadamente sua defesa pessoal e reunir elementos que possam evidenciar inconsistências e vícios da prova produzida em juízo.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca a importância da presença do acusado na instrução processual, nos seguintes termos:
- "Por meio do direito de presença, assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade ou incorreção só o acusado consiga detectar. Nesse caso, o acusado deve poder relatar de imediato tais falsidades ou incorreções ao seu defensor técnico, a fim de que este último tenha tempo hábil para explorá-las, durante a colheita da prova". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 60.)
- A ausência do acusado na audiência de instrução só é justificada por opção pessoal ou em restritas hipóteses legais, a exemplo do Art. 217 do CPP, o que não ocorreu no presente caso, configurando nulidade absoluta, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. A todo acusado em processo penal é garantida a autodefesa, a qual se desdobra nos direitos de audiência, de presença e na capacidade postulatória autônoma. O direito de presença assegura ao réu acompanhar os atos de instrução processual, junto da defesa técnica, a fim de formular adequadamente sua defesa pessoal e munir seu patrono de elementos para explorar inconsistências e incorreções da prova produzida em juízo. Ainda, sendo direito do réu acompanhar a instrução da ação penal movida contra si, sua ausência na audiência de instrução só é justificada por opção pessoal ou nas restritas hipóteses legais, como quando sua presença gerar constrangimento à vítima e não for possível realizar a audiência por videoconferência. De outro lado, a ausência do acusado em razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na não-condução do preso requisitado à audiência de instrução pela SUSEPE, não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado e configura nulidade insanável. No caso em análise, ainda que a Defensora Pública e o Ministério Público tenham anuído para a realização da oitiva da vítima e de testemunha da acusação sem a presença do réu, há prejuízo concreto por violação ao princípio da autodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de contato e entrevista prévia com o acusado antes da solenidade, bem como a não-realização de reconhecimento pessoal do réu, prova necessária a corroborar a imputação contida na denúncia. Não há dúvida que a ausência de contato prévio entre o recorrente e o Defensor Público inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidas a vítima e a testemunha de acusação. É de se lembrar, no ponto, inclusive, que a defesa nem mesmo poderia dispensar a presença do réu quando da solenidade, na medida em que não dispunha de poderes para tal. Logo, tratando-se de nulidade absoluta insanável, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer tempo, e estando inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu, é de ser declarado nulo o processo desde a solenidade em que ouvida a vítima e uma testemunha de acusação, realizada em 26.10.2017, bem como todos os atos de instrução subseqüentes e a sentença. Entretanto, vai mantida a prisão preventiva do recorrente, porquanto necessária e imprescindível para a garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime imputado ao réu, praticado em tese com o emprego de arma de fogo, bem como para se evitar a reiteração delitiva, considerando que se trata de réu reincidente específico e que responde a outros dos expedientes pela prática de crimes idênticos. POR MAIORIA, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DO RECURSO. (TJRS, Apelação 70077670990, Relator(a): Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sexta Câmara Criminal, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 03/07/2018)
- APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL MAJORADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. Em preliminar, em decorrência de erro material de cálculo na definição da pena carcerária definitiva aplicada ao réu na sentença condenatória recorrida, impende fazer a sua retificação. Em questão prejudicial de ofício, impende decretar a nulidade do processo-crime sob exame a partir da audiência de instrução de inquirição da vítima e da testemunha de acusação, inclusive, pois o réu estava sob a tutela do Estado mediante prisão cautelar no processo, não tendo sido conduzido pela SUSEPE a essa solenidade, na qual foram colhidos os depoimentos usados, na sentença recorrida, como base estruturante do seu veredicto condenatório. Ademais, a Defensoria Pública manifestou a sua inconformidade com a realização da solenidade, consignando que, ante a ausência do acusado, resultou impossibilitada de manter contato com a versão autodefensiva do seu patrocinado antes do início da colheita da prova. Tratando-se de violação às garantias constitucionais do réu no due process of criminal law, a nulidade absoluta do ato instrutório viciado pode ser conhecida e declarada a qualquer tempo e graus de jurisdição, afastando a aplicação da Súmula, verbete 160, do STF. Destarte, réu preso e condenado com base em provas colhidas em solenidade de instrução à qual não foi conduzido e, portanto, não teve a oportunidade de exercer a sua defesa pessoal, está configurado o prejuízo concreto do réu no processo, decorrente de violação às suas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal aplicável à espécie, daí resultando a desconstituição da sentença condenatória, com a declaração de nulidade absoluta do processo a partir do ato instrutório oral nulo, inclusive, e a determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo, para a renovação do ato de instrução oral desconstituído e a subsequente procedimentalização do feito na forma da lei, ficando prejudicado o exame e resolução do presente apelo no mérito da causa. Nesta moldura de fato e de direito, resulta mantida a prisão cautelar editada contra o réu no Juízo a quo, pois remanescem íntegros, atuais e operativos os seus fundamentos e requisitos concretos, dimanentes do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que legitimaram a sua decretação. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. EM QUESTÃO PREJUDICIAL DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA ACUSATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO NO MÉRITO. M/AC 7.499 - S 18.12.2017 - P 07 (Apelação Nº 70075429142, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)
- Assim, considerando que a ausência do acusado na audiência por indicar motivo, a ausência do acusado na instrução por não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado, tem-se configurada nulidade insanável.
- Viola-se a lei não só quando se diz que não está a mesma em vigor, mas também quando se decide em sentido diretamente oposto ao que nela está expresso e claro.
- Portanto, tem-se demonstrado claro cerceamento de defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
DA PRESCRIÇÃO
- Preliminarmente, pelo que se depreende dos autos, entre a ocorrência do fato, , e o recebimento da denúncia, , transcorreram mais de anos.
- De acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena superior a , que não excede a , ocorre em .
- Ademais, considerando que o Réu é maior de 70 (setenta), o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, ou seja, para .
- Assim, considerando o lapso temporal entre a consumação do ato e o recebimento da denúncia, tem-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme precedentes sobre o tema:
- CRIME TRIBUTÁRIO. Exame do mérito prejudicado em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Crime supostamente cometido antes da reforma parcial de 2010, que alterou a disciplina da prescrição. Penas definitivas para a acusação de 2 anos de reclusão. Consumação do crime tributário que, segundo a Súmula Vinculante 24, se dá na data do lançamento definitivo, não da inscrição do débito na dívida ativa, esta consequência daquele. Decurso de mais de quatro anos entre a decisão administrativa final e o recebimento da denúncia. Irrelevante o atraso de cerca de um ano entre o lançamento definitivo e a inscrição na dívida ativa. Recursos prejudicados. Extinção da punibilidade decretada. (TJSP 0005353-93.2010.8.26.0576, Relator: Otávio de Almeida Toledo, 10ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 11/10/2017)
- APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Decorrido o prazo extintivo, prescrita a pretensão punitiva. Apelações providas. (TJ-GO - APR: 01196160920088090051, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2243 de 04/04/2017)
- APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO-CRIME. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. Caso dos autos em que merece ser aplicada a Súmula 337 do STJ, ao efeito de ser desconstituída a sentença, para ser oportunizada ao Ministério Público a oferta da suspensão condicional do processo-crime. Extinção da punibilidade do acusado, diante da incidência da prescrição punitiva estatal pela pena em concreto transitada em julgado para o órgão ministerial. Lapso temporal de dois anos e dois meses transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da presente Sessão de julgamento. Inteligência dos arts. 109 , VI , 115 e 107 , IV , todos do CP . Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Extinta a punibilidade do réu. (Apelação Crime Nº 70074048729, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 05/10/2017).
- Ao lecionar sobre a matéria, a doutrina acentua sobre a necessária observância ao prazo prescricional da pretensão punitiva:
- "Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o iuspuniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. (...) Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p.22446)
- Motivos pelos quais devem conduzir ao imediato reconhecimento da prescrição punitiva.
- DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- Trata-se de , ou seja:
- a) nenhum ato gravoso social ou à saúde pública ficou evidenciado;
- b) o denunciado nunca teve qualquer envolvimento com irregularidades ou contravenções anteriormente, dispondo de um bom histórico;
- c) a conduta apresentou reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada;
- d) a boa intencionalidade do agente fica perfeitamente demonstrada, alinhada à boa fé e presunção de inocência.
- O Desembargador Leandro Paulsen, ao doutrinar sobre o tema, esclarece:
- "A insignificância constitui critério para afastar a persecução penal, por ausência de justa causa, relativamente a condutas que, embora correspondentes à descrição do tipo penal, sejam de tal modo irrelevantes em função da diminuta ofensividade, que nem sequer afetem o bem protegido pela norma, não atraindo reprovabilidade que exija e justifique, minimamente, a resposta em nível penal. Trata-se do princípio da intervenção mínima doEstado, segundo o qual o direito penal só deve cuidar de situações graves e relevantes para a coletividade. Reconhece-se ao direito penal função subsidiária, deixando-se de penalizar as condutas típicas quando a lesão aobem jurídico tutelado pela lei penal mostrar-se irrisória, porquanto, nessa situação, a sanção penal assumiria caráter desproporcional." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9.ed. SaraivaJur, 2018. Versão E-pub, Cap. XXXV/190)
- Desta forma, a condução do presente processo deve considerar que os danos causados são ínfimos, devendo ser considerada a insignificância da conduta, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL. (...) CRIME AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS NA PESCA AMADORA DE PEQUENA QUANTIDADE DE PEIXE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA A LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. RISCO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO NÃO EXPOSTO. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - (...) - Cabível, de ofício pela Instância Revisora, o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância em crime contra o meio ambiente caso comprovada a atipicidade material da conduta, diante da utilização de petrechos comuns de pesca amadora, com apreensão de pequena quantidade de pescado, revelando-se insignificante a ofensa. - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Apesar da relevância e especialidade do meio ambiente como bem jurídico, o Direito Penal, mesmo nas questões ambientais, não poderá se valer de ninharias, devendo apenas, por seu caráter fragmentário, ser aplicado nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido. - Com a nova apenação, e tendo o apelante ficado preso por período superior ao estabelecido, necessário declarar extinta a pena pelo cumprimento. - Recurso provido. - V.V. - (...). (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0439.15.016766-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 16/04/2018)
- Seguindo a lição de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, acerca do princípio da insignificância, cabe destacar que:
- "A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nestas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado" (in Princípios Políticos do Direito Penal, Ed. RT, 2ª edição, pág. 89)
- Motivos pelos quais deve-se considerar a proporcionalidade na aplicação da pena.
DO ESTADO JUSTIFICANTE
- Como relatado, o Réu estava , sendo obrigado a infringir a norma uma vez que foi obrigado a ponderar um bem de maior valor, no caso , conforme provas que junta em a nexo.
- Respeitar a norma exigida no momento seria colocar em risco , sendo inexigível do Réu, em especial pela forte pressão e preocupação com a situação que precisava conduzir.
- A doutrina ao tratar sobre o tema, esclarece sobre a excludente de culpabilidade no caso de estado de necessidade justificante:
- a) Estado de necessidade justificante — configura-se quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor. Nessa hipótese, a ação de salvaguarda será considerada lícita, justificada, portanto, afastando sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do bem mais valioso. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p.p. 9731)
- Nesse sentido coaduna os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E ROUBO (ARTS. 155, § 1º, E 157, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EM AMBAS AS ETAPAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS. FATO, ENTRETANTO, ATÍPICO. SUBTRAÇÃO NÃO VIOLENTA DE ALIMENTOS. AGENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE INDICAM O ESTADO DE NECESSIDADE. CRIME FAMÉLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que o acusado furtou um pacote de bolachas movido pela premente necessidade de alimentar-se, deve ser mantida a absolvição, seja pela atipicidade material do fato, seja pela ausência de ilicitude da conduta. (TJSC, Apelação Criminal n. 0006460-41.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 13-06-2017)
- E no presente caso, enquadra-se perfeitamente o estado de necessidade justificante, uma vez que ao infringir referida regra de nenhuma vida foi colocada em risco, o que ocorreria no caso fosse obrigado a , devendo culminar com a absolvição sumária do Réu.
DA DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO
- Conforme narrado, o autor foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, como prova os documentos em anexo.
- Tal fato acima configura bis in idem, amplamente conhecido como "princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato", ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração.
- O que temos, nitidamente no presente caso, é a violação clara do princípio do ne bis in idem, amplamente vedado pela jurisprudência:
- Motivos que fundamentam a imediata nulidade da penalidade aplicada.
DA DETRAÇÃO
- Nos termos do Art. 1º da Lei 12.736/2012, a detração já deveria ter sido considerada na sentença:
Art. 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
- O conceito de detração está previsto no art. 42 do Código Penal, que dispõe:
- Detração
Art. 42- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. - Portanto, a detração consiste no cômputo do período cumprido enquanto preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado, para o tempo final que deverá permanecer encarcerado.
- Nesse mesmo sentido, a LEP prevê a possibilidade desse instituto no art. 66, III, "c" bem como o CPP em seu Art. 387, §2º, não havendo qualquer motivação suficiente para o seu afastamento.
- No presente caso, o período de indicar período cumprido em prisão cautelar, mesmo que em processo distinto, deve ser computado à detração da pena neste processo, pois:
- a) Trata-se de prisão processual, aplicada como medida cautelar no processo ;
- b) O crime, objeto deste processo, é de , ou seja anterior à custódia cautelar do processo nº , que ocorreu em ;
- c) Houve extinção da punibilidade daquele processo por .
- Portanto, devida a detração no presente caso, mesmo tratando-se de processos distintos, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM PROCESSO NO QUAL O RÉU FOI CONDENADO PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo diverso quando (i) o tempo de clausura a ser detraído se refira à prisão processual, (ii) a pena a ser detraída diga respeito a crime cometido em data anterior à custódia cautelar; e (iii) que o processo no qual o sentenciado tenha ficado preso cautelarmente tenha resultado em sua absolvição ou tenha sido declarada extinta sua punibilidade. 2. Se, no processo em que o agravado foi preso cautelarmente, houve a prolação de sentença condenatória após a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do art. 28 desse mesmo diploma legal, com a subseqüente extinção da punibilidade, cabível a detração do tempo de custódia provisória em processo distinto. 3. In casu, o recorrido preenche os três requisitos, uma vez que (i) a prisão ocorrida durante o trâmite do processo 2015.01.1.087658-0 se deu em caráter cautelar, no período de 3/8/2015 a 4/11/2015; (ii) a pretensa detração se destinaria à pena por crime praticado anteriormente (em 15/6/2014); e (iii) ocorreu a extinção da punibilidade do agravado no bojo do processo em que houve a custódia provisória. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "configura odiável bis in idem a utilização indevida do tempo de prisão provisória para declarar a extinção da punibilidade do agente e, ao depois, para indeferir a observação de tal período para detração de penas advindas de fatos anteriores." (STJ - HC 391.101/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180020057207 DF 0005593-14.2018.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2018)
- Razões pelas quais, a detração é cabível no presente caso.
- No presente caso, o período em que o condenado ficou detido em recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para a detração. Afinal, mesmo ausente previsão legal sobre o tema, o cárcere parcial afligiu a sua liberdade assumindo verdadeiro caráter penal.
- Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:
- PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - (...). II - Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir a detração da pena correspondente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente no recolhimento domiciliar noturno. (STJ - HC: 496049 MG 2019/0060578-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)
- Motivos pelos quais, requer o reconhecimento do direito à detração da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA
- Na eventualidade de ser mantida a condenação, em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja revista a dosimetria da pena.
- A condenação de um réu em processo penal exige que o juiz observe alguns critérios previstos em lei para a dosimetria da pena, em especial com observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
- Segundo o qual, no momento de uma condenação, exige-se que a pena seja individualizada, isto é, deve ser levado em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.
- Ocorre que no presente caso, não foram observadas nas fases de gradação da pena, as peculiaridades de cada indivíduo e a finalidade da pena, vejamos.
- A primeira fase da pensa deve considerar os elementos dispostos no Art. 59 do CP:
- Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
- I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
- II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
- III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
- IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
- Nesse sentido, a doutrina esclarece sobre a importância de ponderação na aplicação da pena, como verdadeira materialização da justiça:
- "A sentença é, por si, a individualização concreta do comando emergente da norma legal. Necessário é, por isso, que esse trabalho de aplicação da lei se efetue com sabedoria e justiça, o que só se consegue armando o juiz de poderes discricionários na graduação e escolha das sanções penais. Trata-se de um arbitrium regulatum (...)." (MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, v. III, p. 300.)
- Portanto, devem ser observados alguns parâmetros desconsiderados na decisão recorrida, quais sejam:
DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE
- A culpabilidade é elemento indissociável da punibilidade, uma vez que a sua consideração é pressuposto insuperável da pena da própria configuração do delito, como destaca a doutrina especializada sobre o tema:
- "Mas não basta caracterizar uma conduta como típica e antijurídica para a atribuição de responsabilidade penal a alguém. Esses dois atributos não são suficientes para punir com pena o comportamento humano criminoso, pois para que esse juízo de valor seja completo é necessário, ainda, levar em consideração as características individuais do autor do injusto. Isso implica, consequentemente, acrescentar mais um degrau valorativo no processo de imputação, qual seja, o da culpabilidade." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 28092)
- Portanto, como requisito indispensável à condução do processo, tem-se por necessária a devida ponderação da culpabilidade do agente.
DA AUSÊNCIA DE CULPA
- Diferentemente do que foi narrado, não há qualquer relação ou evidência que a conduta do réu tenha desencadeado o ilícito.
- O denunciado não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu, não lhe sendo imputável a culpa pelo ocorrido, conforme clara disposição do art. 13 do Código Penal:
- "Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." - Ou seja, o ato ilícito só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso não são imputáveis ao denunciado.
AUSÊNCIA DE DOLO
- A ausência de dolo deve ser considerada para avaliação do presente caso, pois nitidamente o acusado não teve qualquer intenção de cometer o ato ilícito.
- Segundo lição de Guilherme Nucci:
- "Elemento subjetivo: é o DOLO. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável."(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785).
- O tipo pena, neste caso, exige a presença do dolo para sua configuração, pois:
- "É por meio da análise do animus agendi que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção — vontade e consciência — deste se poderá classificar um comportamento como típico. (...) Para a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que se pretende praticar, no caso do homicídio, matar alguém, isto é, suprimir-lhe a vida. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 2. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 1663)
- Para o enquadramento de um crime licitatório, não basta a simples evidência de que o ato administrativo possa desbordar da legalidade, é indispensável a existência do dolo do agente, conforme disciplina a doutrina ao lecionar sobre este tipo penal:
- "O tipo incriminador disposto no art. 90 tem como verbos-núcleo do tipo 'frustrar ou fraudar'. A conduta de 'frustrar' pode ser entendida como iludir a expectativa de competitividade do certame, e a de 'fraudar' como burlar, enganar tal competitividade, (...). Essa infração penal só pode ser praticada mediante dolo, direto ou eventual, consistente na vontade de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame." (FREITAS, André Guilherme Tavares Crimes na Lei de Licitações. 2ª ed. Editora LumenJuris. p.102)
- Trata-se da necessária demonstração da evidência da má fé, do intuito em se obter para si ou para outrem vantagem decorrente do objeto licitado, para então ser possível a aplicação da lei penal.
- Desta forma, mesmo que se demonstrasse comprovada alguma irregularidade na contratação, o que não ensejaria a imediata responsabilização do agente Público, é crucial que seja evidenciada a existência de intencionalidade na obtenção de privilégio ilícito.
- Veja, Excelência, que o Parquet não logrou demonstrar nem a má fé, nem o animus em lesar os cofres públicos nos atos praticados pelo demandado.
- Ainda que minimamente, tais pontos deveriam ter sido demonstrados à inicial, sem os quais torna-se incabível a denúncia, uma vez que meras irregularidades não são consideradas atos típicos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- APELAÇÃO. ART. 90, DA LEI 8.666/93. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. A prova judicializada não foi conclusiva sobre o dolo na ação dos agentes, no sentido de terem atuado no processo licitatório para favorecer um dos réus. Insuficiência probatória que importa na manutenção do édito absolutório de primeiro grau. APELO DESPROVIDO (Apelação Crime Nº 70075147587, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 09/11/2017).
- APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistiu, a partir das provas coletadas, demonstração do dolo de fraudar ou frustrar o procedimento licitatório indevidamente fracionado e, menos, do intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto. A irregular escolha da modalidade licitatória nos dois certames vencidos pela mesma empresa não se mostrou suficiente para caracterizar o dolo do crime previsto no art. 90 da Lei 8666.93, mesmo que tenha o acusado sido condenado pela prática de ato de improbidade por ofensa ao princípios insculpidos no art. 11 da referida lei. Na dúvida, deve ser o réu absolvido. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70069700110, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 01/09/2016)
- Em toda peça exordial, não se verificou, portanto, a existência do dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano ao erário, ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, motivo pelo qual não se verifica ato de improbidade no caso relatado.
- Para o enquadramento de um crime licitatório, não basta a simples evidência de que o ato administrativo possa desbordar da legalidade, é indispensável a existência do dolo do agente.
- Trata-se da necessária demonstração da evidência da má fé para a aplicação da lei penal.
- Desta forma, mesmo que se demonstrasse comprovada alguma irregularidade na contratação, o que não ensejaria a imediata responsabilização do agente Público, é crucial que seja evidenciada a existência de má fé.
- Veja, Excelência, que o Parquet não logrou demonstrar nem a má fé, nem o animus em lesar os cofres públicos nos atos praticados pelo demandado.
- Ainda que minimamente, tais pontos deveriam ter sido demonstrados à inicial, sem os quais torna-se incabível a denúncia, uma vez que meras irregularidades não são consideradas atos típicos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PROCURADORA JURÍDICA DO MUNICÍPIO E ADVOGADO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO AFERIDA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não demonstrado dolo na conduta dos réus na contratação de escritório de advocacia para assessoria tributária e previdenciária ao município, falta justa causa para a increpação pela qual há imputação do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/1993. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 412.740/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018)
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. I - Nos termos da jurisprudência que atualmente predomina nesta Corte, ressalvado o entendimento do Relator, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente na vontade de causar dano ao erário e da demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. II - O r. acórdão registrou que a dispensa de licitação se deu em desconformidade com o procedimento previsto na Lei de Licitação, em especial pela ausência de comprovação da notória especialização do contratado e em razão do cumprimento do contrato por outros advogados. Contudo, não houve o eg. Colegiado a quo por registrar o dolo do ora recorrente que, conforme consignado no r. acórdão, na condição de Presidente da comissão de licitação, apenas proferiu parecer opinativo e não vinculante a favor da contratação dos serviços advocatícios. Nessa senda, deve ser provido o recurso especial para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e, por conseguinte, absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1709405/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
- Em toda peça exordial, não se verificou, portanto, a existência do dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano ao erário, ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, motivo pelo qual não se verifica ato de improbidade no caso relatado.
- Ademais, pela instrução processual não fica evidenciada qualquer conduta direta do agente em alguma apropriação dolosa de bens ou valores públicos.
- Pelo contrário, apenas indícios que levaram à suspeita de que denunciado teria se apropriado dos valores, sem qualquer prova inequívoca de conduta específica.
- Tal quadro deve configurar no máximo peculato culposo, conforme precedentes sobre o tema:
- PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO APROPRIAÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE APROPRIAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE PECULATO CULPOSO 1 - Gerente de agência de correios acusado de se apropriar de dinheiro guardado em cofre da agência, sob sua responsabilidade. 2 - Subsistindo dúvida sobre se o réu efetivamente se apropriou do dinheiro de que tinha posse por força de sua função pública, ou se simplesmente deu causa à apropriação do numerário por terceira pessoa não identificada, por negligência, deve ser operada a desclassificação do crime imputado para o de peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal). 3 - considerando a pena máxima cominada ao crime de peculato culposo, de um ano de reclusão, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, declarando-se a extinção da punibilidade do réu. 4 - apelação parcialmente provida, declaração de extinção de punibilidade do réu, apelação do 1 ministério público federal que objetivada a majoração da pena declarada prejudicada. (TRF-2 - Ap: 00003471720074025005 ES 0000347-17.2007.4.02.5005, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 28/08/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
- Afinal, pela instrução do processo subsiste dúvida se o denunciado efetivamente se apropriou do dinheiro de que tinha posse por força de sua função pública, ou se o mesmo simplesmente deu causa para a apropriação do numerário por terceira pessoa, por negligência, comportamento que se subsume ao tipo do art.312,§ 2º, doCódigo Penal.
- Assim, operada a desclassificação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, uma vez que a pena cominada ao crime de peculato culposo é de 3 meses a 1 ano de reclusão.
- Tais elementos caracterizam facilmente que o acusado não teve qualquer conduta volitiva direcionada à ilicitude, mas pelo contrário: teve uma errada percepção da realidade, incorrendo erroneamente nas condutas mencionadas.
- Assim, considerando que o Ministério Público deixou de demonstrar minimamente qualquer evidência dolo do agente público, resta notoriamente descaracterizados os atos indicados como crime - refletindo, portanto, no sumário indeferimento da inicial.
DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
- Conforme relatado, era inexigível ao Réu que adotasse conduta diferente daquela tomada, pois as circunstâncias o impediam que pudesse buscar outra alternativa.
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina destaca sobre a necessidade de se avaliar as circunstâncias do ilícito, uma vez que podem existir requisitos negativos do delito:
- "Interpretando as palavras de CARNELUTTI, requisitos positivos do delito significam prova de que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável. Além disso, não podem existir requisitos negativos do delito, ou seja, não podem existir (no mesmo nível de aparência) causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc) ou de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição etc.)." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 15ª ed. Editora Saraiva jur, 2018. Versão Kindle, p. 13502)
- A inexigibilidade de conduta diversa, se configura sempre que não for possível exigir do agente outra conduta que não aquela praticada em determinada situação de risco ou nas hipóteses de coação moral irresistível, como se evidencia no presente caso.
- Desta forma, evidenciada a circunstância que configura inexigibilidade de conduta diversa, tem-se por necessária a exclusão da culpabilidade o Réu.
- DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO
- Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que o Réu é , trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.
- Possui ainda endereço certo na , onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de na empresa conforme comprovantes em anexo.
DOS PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO
- O princípio da presunção da inocência faz com que o réu não possa sofrer consequências penais ou extrapenais em decorrência de processos criminais em curso.
- Logo, a ausência de trânsito em julgado de eventuais ações penais passa a ser um argumento na defesa do reconhecimento de bons antecedentes do réu, para fins de dosimetria da pena, conforme expressamente previsto no CPP:
- Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
- Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
- Portanto, a simples existência de inquéritos policiais ou processos criminais sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como antecedentes criminais para qualquer fim, conforme já sumulado pelo STJ:
- Súmula STJ 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Sobre o tema, o STF já se pronunciou em Recurso Extraordinário com repercussão geral declarada, ao afirmar que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". (RE 591054)
- O Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal traz expressamente a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
- Desta forma, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar, para tanto, investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
- Sobre o tema, cabe destacar os precedentes do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. TEMA 129/STF. 1. As ações e inquéritos penais em andamento não são hábeis a validar a fixação da pena-base além do piso legal, por intermédio da valoração prejudicial das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, em respeito ao princípio da inocência. 2. "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE-RG 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, publicado em 26/2/2015 - Tema 129/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no HC 392.214/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
- Sobre o tema, a jurisprudência acompanha este entendimento:
- PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO "SIMPLES". CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso visando, em preliminar, ao reconhecimento de nulidades, e, no mérito, à absolvição por falta de provas ou à mitigação da pena (fixação da base no mínimo e alteração do regime inicial para o semiaberto), com pedido, ainda, de concessão de liberdade provisória. Parcial pertinência. 1. Prejudicado pedido de concessão de liberdade provisória com o julgamento do presente recurso. Legitimidade, de todo o modo, de execução definitiva da pena em face da concretização do duplo grau de jurisdição na esteira de recente jurisprudência do C. STF (HC 126.292/SP, de 17/02/2016 e MC nas ADCs 43 e 44, de 05/10/2016). 2. Nulidades inexistentes. A) Ilicitude na prova de autoria não detectada. A despeito de ilegal condução coercitiva, a elucidação de autoria partiu de denúncia anônima, confirmada a suspeita depois de efetuado reconhecimento (fotográfico e de pessoa, ambos "Positivo"), surgindo, portanto, de fonte independente. Art. 157, do CPP. B) Inexistente violação ao princípio da judicialização das provas. Policiais que descreveram com precisão a dinâmica da investigação, não se limitando, ao reverso do colocado, a ratificar o que fora afirmado na fase inquisitiva. Existência, ademais, de outras provas incriminadoras (confissão e relatos da vítima) regularmente produzidas em juízo. Nulidades inexistentes. 3. Condenação legítima. Acusado que, simulando estar armado, subtraiu bens da vítima que caminhava em via pública. Integral admissão em juízo. Confirmação da confissão pela prova judicializada. Inviável absolvição. Idoneidade das provas, quais sejam, da confissão judicial (comprovando, no caso, a prática da infração), bem como das declarações da vítima e dos testemunhos dos policiais (confirmando aquela). Precedentes. 3. Imperiosa fixação da base no mínimo. Na sentença, foram valorados, sob a pecha de "maus antecedentes", processos em trâmite, sem sentença e um com trânsito em julgado posterior, mas em que fora declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Entendimento firmado, pelo C. STF, no RE 591054 SC, com repercussão geral reconhecida. Súmula nº 444, do C. STJ. Retorno ao mínimo. 4. Inviável alteração do regime determinado para início de expiação da aflitiva. Apesar de se cuidar de roubo "simples", em tese, inicialmente, possível de determinação de cumprimento da pena mais brando, a escolha pelo fechado se mostra mais adequada, para que a pena surta suas devidas finalidades, quando o crime é cometido mediante simulação de porte de arma, aspecto este que demonstra maior ousadia e periculosidade do agente, extraíveis, também pelo fato de a subtração ter ocorrido em via pública, local não ermo, portanto, Reincidência específica que, ademais, impõe, de todo o modo, determinação de início de cumprimento em regime fechado (não incidência da Súmula de nº 269, do C. STJ). Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Situação que tornou inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo, quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de prisão provisória. Parcial provimento, na parte não prejudicada e afastadas as nulidades. (TJSP; Apelação Criminal 0011724-21.2018.8.26.0050; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)
- REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. 1. Tese absolutória rejeitada em virtude do arcabouço processual fundado nos depoimentos prestados pelas vítimas dos delitos de roubo, pois em crimes deste jaez a palavra da vítima têm especial valor probante.Precedentes.2. Conquanto os delitos praticados pelo réu sejam da mesma espécie, praticados contra distintas vítimas, mas com idêntico modus operandi, em curto espaço de tempo e dentro da mesma comarca, não há como aplicar o favor legal quando se constata que não se tratam de crimes continuados e sim de inegável e deslavada contumácia delituosa. 3. Ao reconhecimento da continuidade delitiva não basta que se façam presentes os requisitos objetivos (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução) é imperioso que se demonstre a unicidade de desígnios, que se estabeleçam liames entre os crimes praticados em sequência tal que permita admitir a ficção de que os demais delitos são a continuação do primeiro.4. O requerente, entre os meses de abril e julho do ano de 2005, praticou isoladamente vários crimes de roubo na localidade, de forma que os excertos demonstram que o Réu faz do crime de roubo à mão armada um meio de vida, um modo de auferir dinheiro.5. Constata-se que o réu trata-se de delinquente habitual, de modo que sua contumácia impede que seja amparado pela benesse da continuidade delitiva, pois verifica-se que as condutas perpetradas são independentes, com desígnios autônomos em condições de tempo distintas e isoladas, de forma que caberia à espécie o concurso material e não a continuidade pretendida. Precedentes.6. Continuidade delitiva afastada. À unanimidade de votos.PENA. ART. 59, CP. REDIMENSIONAMENTO. VETORES DO MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR NEGATIVO AFASTADO. UNÂNIME. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDOS. STF: RE 591054/SC REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA E INTELIGÊNCIA DA SÚM. 444 DO STJ AFASTADA. POR MAIORIA DA TURMA. 7. Pena reduzida, à unanimidade, ante o reconhecimento da ausência de fundamentação legal na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, dos motivos e das circunstâncias do crime, todavia, por maioria, a Turma afastou a incidência do entendimento sufragado pelo pleno do STF quando do julgamento realizado no RE 591054/SC, com repercussão geral reconhecida, em foi assentada a tese de que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", afastando, consequentemente, o escólio já sedimentado pelo STJ na Súm. 444, vencido o Relator. 8. Habeas corpus concedido ex officio, à unanimidade de votos, para estender a ação n. 661/2006 a redução aqui procedida, resultando em cada uma delas a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (Revisão Criminal 499848-10001228-35.2018.8.17.0000, Rel. Fausto de Castro Campos, Seção Criminal, julgado em 28/03/2019, DJe 11/06/2019)
- A doutrina ao lecionar sobre a matéria, esclarece:
- "no âmbito penal, em particular, por conta da edição da Súmula 444 do STJ. ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), somente se podem considerar as condenações, com trânsito em julgado, existentes antes da prática do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - Parte Geral - Arts. 1ª a 120 do Código Penal, 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
- Portanto, quaisquer inquéritos ou processos criminais sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para fins de antecedentes.
- As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas menos gravosas, desde que presentes os seus requisitos autorizadores e mediante decisão judicial fundamentada (§ 6º, artigo 282, CPP)- No caso, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), a substituição da prisão por medidas diversas mais brandas revela-se suficiente para os fins acautelatórios almejados. (TJ-MG - HC: 10000180115032000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018)
- Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:
- "Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade." (Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)
- À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.
DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL
- Insta consignar que o acusado possui forte atuação na comunidade, uma vez que faz parte do Grupo , bem como atua como .
- Tratam-se de vínculos que evidenciam a personalidade do agente e um papel importante desempenhado junto à comunidade local.
DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
- Conforme referido, pelo princípio da individualização da pena, não pode o magistrado desconsiderar o baixo grau de envolvimento do acusado no crime.
- A simples gravidade do tipo penal imputado e as circunstâncias do crime não podem ser suficiente para imputar a pena mais gravosa, quando o envolvimento de cada indivíduo contribui diferentemente para o resultado.
- No presente caso, o Réu , ou seja, sua conduta de forma isolada não seria suficiente para se alcançar o resultado obtido no crime, portanto, deve ser ponderado.
DAS ATENUANTES
- As possibilidades de atenuação da pena vem expressamente previstas no Art. 65 do Código Penal, pelo qual devem ser observados.
MENOR DE 21 ANOS
- A imaturidade do agente, por ser menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser levada em consideração para diminuir a pena, conforme expressa previsão do Art. 65, inc. I do CP:
Art. 65- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
- Nesse sentido:
- DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE. (...)8. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou os fatos narrados na denúncia na fase inquisitiva e em juízo. Também incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu era menor de 21 anos à época em que cometeu o delito. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78481 - 0010122-75.2016.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA, PRIMEIRA FASE. (...)RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA (ART. 65, INCISO I, CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE, POR OCASIÃO DO DELITO, ERA MENOR DE 21 ANOS. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. (...) 4. Se o acusado possuía ao tempo do crime menos de 21 (vinte e um) anos, deve-se garantir, ainda que de ofício, a incidência e a aplicação da circunstância atenuante da menoridade penal relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). 5. "(...) Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e promover o recrudescimento do regime prisional". (STJ - AgRg no AREsp n. 1124693/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 19/04/2018). (TJSC, Apelação Criminal n. 0004512-25.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-06-2019)
- Portanto, evidenciada que a idade do acusado na data do crime era inferior a 21 anos, a atenuação da pena é medida que se impõe.
MAIOR DE 70 ANOS
- A idade do agente, por ser maior de setenta anos, deve ser levada em consideração para diminuir a pena, conforme expressa previsão do Art. 65, inc. I do CP:
- Art. 65- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
- Trata-se de atenuante objetiva, que independe da discricionariedade do juiz, devendo ser aplicada
DA VIOLENTA EMOÇÃO
- Trata-se de situação em que o denunciado se deparou com . Ou seja, trata-se de situação suficiente a reduzir por completo o discernimento do denunciado, afetando o o próprio autocontrole do agente.
- O fato enfrentado pelo denunciado configura violenta emoção especialmente pelo fato .
- Portanto, considerando que o denunciado foi dominado por violenta emoção, inequívoca a aplicação da atenuante prevista no Art. 65, do Código Penal, in verbis:
- Circunstâncias atenuantes
Art. 65- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...) - III - ter o agente:
(...) - c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- §4º do artigo 129 do CP, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - LESÕES CORPORAIS - PROVAS - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - PRIVILÉGIO.I. Além da confissão do autor, o laudo de corpo de delito evidenciou equimose avermelhada na perna, em consonância com os relatos da ofendida. Condenação mantida.II. O réu foi tomado por forte emoção em virtude da traição da companheira, que trocava mensagens amorosas com outro homem. Embora a agressão não seja justificável, autorizada a aplicação do §4º do artigo 129 do CP.III. Apelo parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1074282, 20170110007356APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- Razões pelas quais requer seja aplicada a atenuante acima referida.
DA CONFISSÃO
- Tratando-se de Réu confesso, não pode ficar de fora a atenuante da confissão voluntária, expressamente prevista no Art. 65 do Código Penal:
- Art. 65- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...) - III - ter o agente:
(...) - d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
- Trata-se, inclusive de matéria sumulada pelo STJ:
- Súmula 545 STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.2. (...). Decisão que não afeta a primariedade do réu, não havendo se falar em reincidência ou maus antecedentes. Afastada a valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da reincidência. Pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.7. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou os fatos narrados na denúncia em juízo. (...).12. Determinada a execução provisória da pena.13. Apelo da defesa provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76522 - 0005043-40.2016.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018)
- Portanto, requer seja considerada a confissão como atenuante.
DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
- Para o devido julgamento do presente processo, REITERA a necessidade das seguintes diligências:
- Tais diligências visam confirmar a tese apresentada, segunda a qual , o que só será possível com a realização da referida diligência, sob pena de cerceamento de defesa.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
- Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao acusado, o Estado tem o dever de conduzir todo trâmite de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme destaca Liebman:
- "(...) é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão (...). As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente. Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida." (LIEBMAN, Henrico Tullio. O princípio do contraditório no processo civil italiano, in DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15).
- No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional da ampla defesa, foi cerceado o direito do acusado em ter o devido processo legal em manifesto prejuízo ao contraditório.
- No presente caso, as testemunhas foram ouvidas em , sem a presença do Réu pois . Ocorre que tal motivo é suficientemente hábil a invalidar vício insanável na instrução penal.
- Afinal, a autodefesa é direito que deve ser garantido a qualquer acusado no processo penal, a qual deve ser preservada mediante a presença do acusado e na capacidade postulatória.
- Este direito assegura ao réu não apenas a acompanhar os atos de instrução processual que lhe são imputados, como também lhe permitir colaborar com a defesa técnica, a fim de instruir adequadamente sua defesa pessoal e reunir elementos que possam evidenciar inconsistências e vícios da prova produzida em juízo.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca a importância da presença do acusado na instrução processual, nos seguintes termos:
- "Por meio do direito de presença, assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade ou incorreção só o acusado consiga detectar. Nesse caso, o acusado deve poder relatar de imediato tais falsidades ou incorreções ao seu defensor técnico, a fim de que este último tenha tempo hábil para explorá-las, durante a colheita da prova". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 60.)
- A ausência do acusado na audiência de instrução só é justificada por opção pessoal ou em restritas hipóteses legais, a exemplo do Art. 217 do CPP, o que não ocorreu no presente caso, configurando nulidade absoluta, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. A todo acusado em processo penal é garantida a autodefesa, a qual se desdobra nos direitos de audiência, de presença e na capacidade postulatória autônoma. O direito de presença assegura ao réu acompanhar os atos de instrução processual, junto da defesa técnica, a fim de formular adequadamente sua defesa pessoal e munir seu patrono de elementos para explorar inconsistências e incorreções da prova produzida em juízo. Ainda, sendo direito do réu acompanhar a instrução da ação penal movida contra si, sua ausência na audiência de instrução só é justificada por opção pessoal ou nas restritas hipóteses legais, como quando sua presença gerar constrangimento à vítima e não for possível realizar a audiência por videoconferência. De outro lado, a ausência do acusado em razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na não-condução do preso requisitado à audiência de instrução pela SUSEPE, não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado e configura nulidade insanável. No caso em análise, ainda que a Defensora Pública e o Ministério Público tenham anuído para a realização da oitiva da vítima e de testemunha da acusação sem a presença do réu, há prejuízo concreto por violação ao princípio da autodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de contato e entrevista prévia com o acusado antes da solenidade, bem como a não-realização de reconhecimento pessoal do réu, prova necessária a corroborar a imputação contida na denúncia. Não há dúvida que a ausência de contato prévio entre o recorrente e o Defensor Público inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidas a vítima e a testemunha de acusação. É de se lembrar, no ponto, inclusive, que a defesa nem mesmo poderia dispensar a presença do réu quando da solenidade, na medida em que não dispunha de poderes para tal. Logo, tratando-se de nulidade absoluta insanável, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer tempo, e estando inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu, é de ser declarado nulo o processo desde a solenidade em que ouvida a vítima e uma testemunha de acusação, realizada em 26.10.2017, bem como todos os atos de instrução subseqüentes e a sentença. Entretanto, vai mantida a prisão preventiva do recorrente, porquanto necessária e imprescindível para a garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime imputado ao réu, praticado em tese com o emprego de arma de fogo, bem como para se evitar a reiteração delitiva, considerando que se trata de réu reincidente específico e que responde a outros dos expedientes pela prática de crimes idênticos. POR MAIORIA, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DO RECURSO. (TJRS, Apelação 70077670990, Relator(a): Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sexta Câmara Criminal, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 03/07/2018)
- APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL MAJORADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. Em preliminar, em decorrência de erro material de cálculo na definição da pena carcerária definitiva aplicada ao réu na sentença condenatória recorrida, impende fazer a sua retificação. Em questão prejudicial de ofício, impende decretar a nulidade do processo-crime sob exame a partir da audiência de instrução de inquirição da vítima e da testemunha de acusação, inclusive, pois o réu estava sob a tutela do Estado mediante prisão cautelar no processo, não tendo sido conduzido pela SUSEPE a essa solenidade, na qual foram colhidos os depoimentos usados, na sentença recorrida, como base estruturante do seu veredicto condenatório. Ademais, a Defensoria Pública manifestou a sua inconformidade com a realização da solenidade, consignando que, ante a ausência do acusado, resultou impossibilitada de manter contato com a versão autodefensiva do seu patrocinado antes do início da colheita da prova. Tratando-se de violação às garantias constitucionais do réu no due process of criminal law, a nulidade absoluta do ato instrutório viciado pode ser conhecida e declarada a qualquer tempo e graus de jurisdição, afastando a aplicação da Súmula, verbete 160, do STF. Destarte, réu preso e condenado com base em provas colhidas em solenidade de instrução à qual não foi conduzido e, portanto, não teve a oportunidade de exercer a sua defesa pessoal, está configurado o prejuízo concreto do réu no processo, decorrente de violação às suas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal aplicável à espécie, daí resultando a desconstituição da sentença condenatória, com a declaração de nulidade absoluta do processo a partir do ato instrutório oral nulo, inclusive, e a determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo, para a renovação do ato de instrução oral desconstituído e a subsequente procedimentalização do feito na forma da lei, ficando prejudicado o exame e resolução do presente apelo no mérito da causa. Nesta moldura de fato e de direito, resulta mantida a prisão cautelar editada contra o réu no Juízo a quo, pois remanescem íntegros, atuais e operativos os seus fundamentos e requisitos concretos, dimanentes do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que legitimaram a sua decretação. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. EM QUESTÃO PREJUDICIAL DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA ACUSATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO NO MÉRITO. M/AC 7.499 - S 18.12.2017 - P 07 (Apelação Nº 70075429142, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)
- Assim, considerando que a ausência do acusado na audiência por indicar motivo, a ausência do acusado na instrução por não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado, tem-se configurada nulidade insanável.
- Viola-se a lei não só quando se diz que não está a mesma em vigor, mas também quando se decide em sentido diretamente oposto ao que nela está expresso e claro.
- Portanto, tem-se demonstrado claro cerceamento de defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
ISTO POSTO, requer:
a) A absolvição do denunciado, pela manifesta inocência
b) A absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP.
c) Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática de art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos doNestes termos, pede deferimento.
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