CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 367 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+43)

Alegações Finais - Defesa  - Penal - Falsidade ideológica - Documento falso - Nulidade de citação penal

Atenção aos casos em que o acusado tinha o dever de comunicar a mudança de endereço. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 367

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 DAS INTIMAÇÕES

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Capítulos neste Título) :