CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 59 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 59

Penal
Apelação Criminal - 2026 - Interceptação telefônica sem autorização judicial, intimação em nome de Advogado substabelecido, Violenta emoção , Direito em recorrer em liberdade, Dosimetria da pena, Maior de 70 anos, Procedimento comum, Da continuidade delitiva - Crime continuado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Confissão, Nulidade processual - Falha na intimação, Prescrição punitiva - penal, Peculato - Desclassificação para culposo, Réu com mais de 70 anos, Menor de 21 anos, Whatsapp - sem autorização judicial, Culpabilidade, 1ª Fase - pena base, Retroatividade de lei benéfica, Ausência de culpa, Decisão penal não fundamentada, Procedimento do Juri, Ausência de dolo, Dispensa licitação, Provas obtidas mediante violência policial, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Cerceamento de defesa - produção de provas, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Personalidade e conduta social, Irretroatividade de lei mais gravosa, Desvio de finalidade - fishing expedition, Nulidade - Provas ilícitas, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Decreto de prisão não motivado, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Prequestionamento, Ausência de defesa técnica, Dolo fraude licitação
Penal
Alegações Finais Criminal - 2025 - Maior de 70 anos, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Ao STF, Prova pericial, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Procedimento comum, Isenção da pena - excludente de ilicitude, Detração da pena, 1ª Fase - pena base, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Violenta emoção , Nulidade - Provas ilícitas, Ausência de provas - presunção de inocência, Recolhimento noturno, Dispensa licitação, Prova inexistência do fato, Atipicidade da conduta, Do estado de necessidade, Prova que o acusado não participou do fato, Ao STJ, Confissão, Menor de 21 anos, Desvio de finalidade - fishing expedition, Exercício regular de direito, Personalidade e conduta social, Whatsapp - sem autorização judicial, Dolo fraude licitação, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Dupla penalidade - Ne bis in idem, Procedimento do Júri, Ao Tribunal de Justiça, Réu preso, Decisão de pronúncia, Do estado de necessidade, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Ausência de dolo, Sem esgotar outros meios, Nulidade de citação penal, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Absolvição sumária e excludentes de ilicitude, Ausência de indícios suficientes, Culpabilidade, Princípio da Insignificância - desproporcionalidade, Prisão cumprida em processo diverso, Prova documental, Edital irregular , Protesto - contradita, Demais diligências, Dosimetria da pena, Provas obtidas mediante violência policial, Peculato - Desclassificação para culposo, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Decisão não fundamentada, Ausência de culpa, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Legítima defesa, Prescrição punitiva - penal, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Réu com mais de 70 anos, Motivo Fútil - Desqualificação, Prova testemunhal

Artigos Jurídicos sobre Artigo 59

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Penal 13/01/2025
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Penal 21/06/2020
Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Decisões selecionadas sobre o Artigo 59


Súmulas e OJs que citam Artigo 59

LeiCP   Art.art-59  

STF Súmula Vinculante 59 do STF


SÚMULA VINCULANTE
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. (STF, Súmula Vinculante nº 59)
27/10/2023 • Súmula Vinculante
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STF Tema nº 150 do STF


TEMA
Tema 150: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 150, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020)
18/08/2020 • Tema
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STF Tema nº 182 do STF


TEMA
Tema 182: Valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, a adequação, ou não, de valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.

Tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 182, Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 28/08/2009, publicado em 28/08/2009)
28/08/2009 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

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 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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