Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
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Petições selectionadas sobre o Artigo 59
Artigos Jurídicos sobre Artigo 59
Penal
13/01/2025
Quais os requisitos para a progressão de regime no processo penal?
Neste texto, tratamos dos principais pontos sobre progressão de regime no processo penal, conforme os requisitos previstos na Lei de Execução. Veja!
Penal
10/07/2024
Dosimetria da pena. Fases e recursos cabíveis
Veja os requisitos legais e possibilidades de recurso em face da dosimetria da pena.
Penal
10/07/2024
Dosimetria da pena: quais as fases e como fazer o cálculo?
Entenda o que é a dosimetria da pena, por que é importante calculá-la e quais são as suas fases!
Penal
21/06/2020
Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira
Uma breve exposição sobre o Código Penal BrasileiroDecisões selecionadas sobre o Artigo 59
Súmulas e OJs que citam Artigo 59
STF Súmula Vinculante 59 do STF
SÚMULA VINCULANTE
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
(STF, Súmula Vinculante nº 59)
27/10/2023 •
Súmula Vinculante
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STF Tema nº 150 do STF
TEMA
Tema 150: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 150, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 150, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020)
18/08/2020 •
Tema
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STF Tema nº 182 do STF
TEMA
Tema 182: Valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, a adequação, ou não, de valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 182, Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 28/08/2009, publicado em 28/08/2009)
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, a adequação, ou não, de valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 182, Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 28/08/2009, publicado em 28/08/2009)
28/08/2009 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA