CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 365 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 365


Jurisprudências atuais que citam Artigo 365

LeiCPP   Art.art-365  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. 1. ...
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...
indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.616/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
24/05/2024 • Acórdão em HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO COM O NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu denunciado pela prática, em tese, do crime de furto duplamente qualificado contra uma agência bancária. 2. Afigura-se presente a justa causa para a ação penal quando há a demonstração, pelo órgão da acusação, dos liames objetivo e subjetivo do agir do paciente no contexto de associação criminosa para práticas delituosas e o minudenciamento do modus operandi da suposta conduta ilegal. 3. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 183.554/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
01/12/2023 • Acórdão em IRRESIGNAÇÃO COM O NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS
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