Artigo 4 - Lei nº 7.799 / 1989

VER EMENTA

CORREÇÃO NO PERíODO-BASERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 4° Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: REVOGADO
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: REVOGADO
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; REVOGADO
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; REVOGADO
c) das contas representativas das aplicações em ouro; REVOGADO
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito; REVOGADO
e) das contas integrantes do patrimônio líquido; REVOGADO
f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem; REVOGADO
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; REVOGADO
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; REVOGADO
IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor. REVOGADO
Arts. 5 ... 9 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 7.799   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA NAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS E CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo ...
« (+199 PALAVRAS) »
...
, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (REsp's 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023).3. No caso, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial, considerando que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação)", a decisão agravada observou a jurisprudência dominante do STJ.4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.968.624/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 13/06/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, ...
« (+640 PALAVRAS) »
...
rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 24/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REPETITIVO FIRMADO NO TEMA 1160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para eventual realização de juízo positivo de retratação, tendo em vista julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática ...
« (+120 PALAVRAS) »
...
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.4. Restou decidido que, uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.5. Por se tratar de compreensão manifestada em sede de recursos especiais repetitivos, cumpre aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, conforme imposição do art. 927, III, do Código de Processo Civil.6. Juízo positivo de retratação exercido. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031909-56.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 10  - Subseção seguinte
 Base e Método de Correção

Disposições Gerais (Subseções neste Seção) :