Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Artigo 18 - Decreto-Lei nº 1.598 / 1977

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LUCRO REAL Conceito

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Variações Monetárias

Art 18 - Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
Parágrafo único - As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de determinar o lucro operacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Decreto-Lei nº 1.598   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS.1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos ...
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de a correção monetária (inflação) compor a base de cálculo da tributação. Dito de outro modo, são tributáveis os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período. "Isso porque se trata de disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda.3. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema.4. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.031.033/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/12/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. Os ganhos auferidos com as aplicações financeiras devem ser computados na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo seu valor total e não apenas pelo montante correspondente à diferença entre o ganho obtido e a inflação ocorrida no mesmo período. (TRF-4, AC 5018107-42.2021.4.04.7107, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/07/2022, Publicado em: 18/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2022

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. Os ganhos auferidos com as aplicações financeiras devem ser computados na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo seu valor total e não apenas pelo montante correspondente à diferença entre o ganho obtido e a inflação ocorrida no mesmo período. (TRF-4, AC 5005922-66.2021.4.04.7205, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/07/2022, Publicado em: 18/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2022
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 Ganhos e Perdas de Capital Conceito e Determinação