Artigo 53 - Lei nº 7289 / 1984

VER EMENTA

Da Remuneração

Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1º Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2º Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação.
§ 3º - 0s policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com a lei pertinente.
§ 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.
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