Art 53 - A remuneração dos policiais-militares, compreendendo vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos, é devida em bases estabelecidas em lei específica.
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§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração, compreendendo:
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I - vencimentos, constituídos de soldo e gratificação de tempo de serviço; e
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I - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações;
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II - Indenizações.
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§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, compreendendo:
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I - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
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II - indenizações incorporáveis.
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Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1º Na ativa, compreende:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2º Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação.
§ 3º - 0s policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com a lei pertinente.
§ 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.
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