AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DE VOTO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 1. Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição após o despacho
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...da fl. 1.125, e-STJ, ocasião em que o Relator originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo.2. Em complemento ao Voto que anteriormente proferi, e para que não reste qualquer dúvida a respeito, RATIFICO, para todos os fins, a decisão monocrática ora recorrida, da lavra do Ministro Francisco Falcão. HISTÓRICO DO RECURSO 3. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.058-1.065, e-STJ), proferida pelo em. Ministro Francisco Falcão, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suma, entendeu sua Excelência (fls. 1.058/1.065, e-STJ): "O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, vinculou-se ao conjunto fático-probatório dos autos para negar provimento ao recurso e manter a execução dos honorários pelo valor de R$ 10.170,16, com base no valor atualizado da causa. O acórdão recorrido confirmou que não houve inovação recursal por parte da União, isso porque os embargos à execução impugnaram totalmente a execução ao se fundarem na inexigibilidade do título (...). A decisão atacada ainda demonstrou que o título executivo havia deixado de fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios e que a sentença manifestamente pautou-se no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 para fixar o percentual de 5% (...). Assim, a reanálise das alegações de inovação recursal, de extrapolação dos limites da coisa julgada e de aplicação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referida argumentação resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça".4. Redistribuídos os autos à minha Relatoria em virtude da já relatada suspeição do Ministro Francisco Falcão, neguei provimento ao Agravo Interno interposto pela parte, em apertadíssima síntese sustentando que "a Corte de origem, em detida análise dos fatos da causa originária (ação coletiva) e das peças processuais, concluiu pela ausência de expressa indicação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na sentença da ação de conhecimento, razão pela qual, em adequada interpretação do título executivo e dos dispositivos legais que disciplinavam a matéria à epoca (art. 20, § 4º, do CPC/1973), estabeleceu que os honorários advocatícios de 5% tinham como base de cálculo o valor atualizado da causa originária (R$ 203.403,26 em maio/2015) (fls. 678, e-STJ), o que foi feito a partir da correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...) A prevalecer a interpretação pretendida pelo recorrente, isto é, de que os honorários foram fixados com base no art. 20, § 3°, do CPC/1973, estaria contrariado o próprio sentido do dispositivo sentencial, pois aplicada a alíquota de 5% sobre o valor da condenação na ação coletiva, os honorários devidos, em valores atualizados para março/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam aproximados R$ 18.492.218,00, quantia que não parece moderada à luz da ressalva expressa do próprio título executivo (...) tal como consta na r. decisão agravada da lavra do Eminente Min. Francisco Falcão, compreende-se que modificar as conclusões do aresto confrontado (no tocante à inexistência de violação da coisa julgada e ao valor dos honorários advocatícios devidos) implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7". VOTO DO EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 5. O em. Ministro Mauro Campbell Marques vota no sentido de prover o Agravo Interno e o Recurso Especial, para interpretar que a condenação em honorários se deu no percentual de 5% do valor da condenação na ação coletiva (R$ 243.384.916,87 em março/2021 - IPCA-E IBGE), que corresponde a atualizados R$ 18.492.218,00 (fls. 35/36, e-STJ - março/2021 - IPCA-E).6. Inicialmente, considera sua Excelência ser "fato incontroverso a falta de clareza no título judicial acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação coletiva", sendo "imune de dúvidas o patamar estratosférico a ser alcançado pelos honorários se o valor da condenação na sentença coletiva for utilizada como base de cálculo". Pondera, também, que, embora a lei vigente ao tempo da sentença estabelecesse o parâmetro do valor da condenação, a jurisprudência do STJ admitia, a partir de critérios de equidade, o uso do valor da causa como base de cálculo para incidência dos honorários fixados contra a Fazenda Pública, citando precedentes (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.276/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27.5.2021; EREsp 637.905/RS Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJU de 21.8.2006).7. Reconhece o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, contudo, que ao estabelecer o valor da causa coletiva como base de cálculo dos honorários advocatícios, tal como autorizava o revogado art. 20, § 4º, do CPC/1973, teria a Corte Regional desconsiderado a ocorrência de preclusão sobre o tema, pois, na esteira do que advogam os recorrentes, a inicial dos Embargos à Execução ofertados pela Fazenda Nacional não impugnara a base de cálculo dos honorários, tendo tal tema sido arguido, apenas, em grau de Apelação da sentença dos embargos. O que, em seu sentir, não se admite e justifica o provimento do recurso.8. Para encaminhar sua conclusão, faz aprofundada análise dos termos da inicial dos Embargos à Execução, da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, bem como do recurso de Apelação ofertado pela Fazenda Nacional, conforme se destaca do seguinte trecho de seu Voto-Vista: "Ao se examinar os embargos à execução, que só tem 02 folhas (bem genéricas), vê-se que a União, desde o princípio, defende que o valor que deve pagar R$ 10.007.212,00 a título de advogados, mas por esses fundamentos: I - falta de elementos necessários à conferência dos valores a falta de comprovação do quanto é devido mês a mês a cada servidor; II - a falta de indicação dos advogados que receberão os honorários sucumbenciais; III - a falta de subsídios necessários à comprovação do valor devido a cada servidor mês a mês. Ou seja, em nenhum momento se discutiu a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. A própria União, em apelação, admite que essas são as questões dos embargos à execução (e-STJ fl. 487): 'A UNIÃO alegou inexigibilidade do título causa impeditiva da execução e excesso de execução, uma vez que os exequentes não trouxeram aos autos os elementos necessários à conferência dos valores postulados, não restando comprovados os valores pagos mês a mês devidos a cada servidor. Ademais, não há como verificar os valores constantes da certidão emitida pelo Departamento de Polícia Federal, por se tratar de mera indicação de somatórios, carecendo da discriminação mensal e individual dos valores. Por outro lado, a FENAPEF deixou de indicar o advogado que irá receber os honorários advocatícios pleiteados'. Mesmo assim, a União - na apelação - suscitou a inexigibilidade do título pela ausência de base de cálculo da verba honorária com base no art. 741, II, III, V e VI, do CPC/1973. Frisa-se: não há uma só frase nos embargos à execução acerca da base de cálculo dos honorários fixados na sentença coletiva. Ora, a exigibilidade dos honorários advocatícios por falta de base de cálculo foi questão nova introduzida em apelação. Ou seja, tal como defendido pelo particular no recurso especial, 'Até a prolação da sentença nos embargos à execução, em momento algum a União se insurgiu contra a base de cálculo da execução, somente o fazendo, frisa-se, apenas em seu recurso de apelação.' (e-STJ fl. 923). Dessa forma, em que pese a fundamentação do Min. Herman Benjamin, reconheço a ocorrência de inovação recursal ainda em sede de apelação, razão pela qual não poderia o Tribunal de origem reformar a base de cálculo utilizada pelo recorrente nos cálculos dos honorários advocatícios, pois não são manifestamente contra o título executivo judicial. Essa compatibilidade se torna ainda mais evidente ao se observar os termos da sentença proferida nestes autos de embargos à execução, pois assim se manifestou o juiz federal Walner de Almeida Pinto: 'Considerando que a execução trata de honorários advocatícios de sucumbência, calculados mediante aplicação de porcentagem sobre o total da condenação, não há necessidade de planilha contendo as diferenças devidas, mês a mês, pagas a cada servidor, como alega a Embargante'". IMPOSSIBILIDADE DE SE INFIRMAR, SEM REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, A DECISÃO DA ORIGEM PELA EFETIVA EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚM. 7/STJ 9. Com todas as vênias do ponto de vista ora trazido ao colegiado pelo eminente Ministro Mauro Campbell, entendo que tamanha incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos extravasa, e muito, os limites de cognoscibilidade da irresignação neste grau (Súmula 7/STJ), visto que, para infirmar as conclusões pela inexistência de preclusão sobre o tema, soberanamente pronunciada na origem, foi preciso se afastar dos dados indicados no acórdão e reanalisar os termos da inicial dos Embargos, da sentença e das razões da Apelação da Fazenda Nacional, o que me parece incompatível com os limites do Recurso Especial.10. Ademais, a conclusão da Corte Regional, a quem competia mesmo deliberar sobre o tema, foi diametralmente oposta à do eminente Vistor. O acórdão afastou expressamente a propalada preclusão sobre a questão da inexigibilidade e do excesso de execução (inexistência de título), que conforme reconhecido na origem, foi objeto de devida arguição pela Fazenda Nacional nos Embargos ofertados, verbis (fl. 831, e-STJ): "Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, os embargos à execução da União 'são expressos no sentido da impugnação total à execução e estão amparados nos artigos 741, incisos II, V e VI, do Estatuto Processual Civil' (f. 738v°), ou seja, 'inexigibilidade do título', 'excesso de execução' e 'qualquer causa impeditiva, modifícativa ou cxtintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'. E conclui a douta Procuradora Regional da República: 'Como se percebe, os embargos à execução fizeram referência à inexigibilidade do título, argumento esse que, inclusive, foi contraditado pelo ora recorrente quando da apresentação de sua impugnação (fls. 14/21), quando se fez menção ao cômputo dos honorários tomando-se por base não o valor da causa, mas o valor da condenação imposta à Uniào Federal' (f. 738v°). Além disso, se a União pede, na inicial, sejam julgados procedentes os embargos 'para afastar a integralidade da execução' (f. 03), e pede, na apelação, como transcrito nos próprios embargos infringentes, o julgamento de procedência dos 'embargos, por inexigibilidade do título' (fs. 452 e 716), alegando expressamente a inexigibilidade por não ter sido indicada a base de cálculo e, por conseguinte, pela 'inviabilidade de qualquer cálculo' (f. 450), parece tranqüilo que a redução parcial do valor da execução constitui, na verdade, pelas características da hipótese em julgamento, um minus em relação aos pedidos, pois o provimento integral da apelação encerraria a execução, e o seu desprovimento levaria aos cerca de dez milhões da execução originária. Mais: a verificação dos requisitos substanciais da obrigação consubstanciada no título executivo (certeza, liquidez c exigibilidade) é questão de ordem pública (artigos 580, 586 e 618, I, do CPC), apreciável de oficio, independentemente da propositura de embargos à execução, e, neste caso, houve efetivo contraditório sobre a base de cálculo dos honorários. Inexiste, portanto, ofensa aos artigos 2º, 128, 262,459 ou 460 do Código de Processo Civil" (grifei).11. Em outros termos, e com as renovadas vênias à posição externada pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, não se tem em seu Voto, propriamente, revaloração dos elementos fáticos indicados no acórdão. Avançou-se sobre o conjunto fático-probatório dos autos para se infirmar as conclusões da origem no sentido de que não houve inovação recursal por parte da União, porque os Embargos impugnaram totalmente a execução ao se fundarem na inexigibilidade do título e outros fundamentos. O que é vedado pela Súmula 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 12. Ainda que não fosse pela própria constatação fática retrotranscrita do acórdão recorrido - isso é, que inexistiu preclusão sobre a questão porque, na verdade, houve impugnação da execução de honorários em toda sua extensão e profundidade (inexigibilidade do título e excesso de execução) -, fato é que não parece acertada a conclusão do Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que estaria vedada a incursão sobre o tema (da inexistência de base de cálculo dos honorários) pela Corte Regional.13. Como sabido, a verificação dos requisitos substanciais da obrigação representada pelo título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) é questão de ordem pública (arts. 618, I, CPC/1973 e 803, I, do CPC/2015), sobre o que não se opera preclusão. Não se exige sequer provocação da parte para que o magistrado, no controle dos pressupostos processuais e condições da ação executiva, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, possa se pronunciar a respeito.14. No caso, a extensão do título executivo integra os requisitos de validade da própria execução (inexistência de título quanto à parcela indevidamente reclamada), de modo que, mesmo que não tivesse havido impugnação nos Embargos à Execução sobre a inexistência de base de cálculo dos honorários, isso poderia ser feito oportunamente, em grau de Apelação (arts. 303, II, do CPC/1973 e 342, II, do CPC/2015), ou mesmo por intermédio de exceção (objeção) de pré-executividade (executividade), seja qual for o nomen iuris que a manifestação da parte apresentada no processo tiver. Doutrina e precedente (REsp 621.710/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22.5.2006, p. 180).15. Conforme bem apontado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques em seu Voto-Vista, "a jurisprudência do STJ não admite a realização de inovação recursal, salvo quando a questão nova se tratar de fato novo ou matéria de ordem pública". Pois exatamente por essa última razão (matéria de ordem pública), mesmo que no caso não tivesse havido, nos Embargos à Execução, alegação da Fazenda Nacional sobre o vício na base de cálculo do título executivo, seria possível que a Corte Regional se pronunciasse sobre o tema de ofício ou através da arguição em Apelação (exceção de pré-executividade). Não houve, portanto, preclusão e, muito menos, inovação recursal processualmente condenável.16. No mais, a demonstrar que o vício no título executivo é evidente, independendo seu reconhecimento de dilação probatória e, por isso, pode ser arguido a qualquer tempo, reavivo a afirmação constante do acórdão, no sentido de que: "(...) a sentença simplesmente não estabeleceu a base de cálculo dos honorários advocaticios, e nada foi julgado efetivamente quanto ao ponto e...
por isso, não se pode falar em coisa julgada, nem em violação aos artigos 463, 468, 471 ou 473 do CPC. Quase supérfluo lembrar que 5% de nada é nada. Neste caso incidiria, ao meu ver, por semelhança de razões (já que a mera fixação de alíquota sem a definição da base de cálculo corresponde à ausência de fixação de honorários), o enunciado n° 453 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça ('Os honorários sucumbenciais, quando omitidos cm decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.'), mas os lindes da divergência se restringem, como já foi visto, a 5% do valor da causa ou da condenação, sendo vedada, ademais, a reformatio in peius" (fl. 832, e-STJ). TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, CPC/1973. EXPRESSA REFERÊNCIA NA SENTENÇA DE QUE OS HONORÁRIOS ESTAVAM SENDO FIXADOS "DE FORMA MODERADA" 17. Resgato por fim, em obiter dictum, fundamentos que trouxe quando da prolação de meu Voto originário, no sentido da absoluta adequação do entendimento da origem acerca do tema em debate: "A interpretação pretendida pelo recorrente, de que os honorários foram fixados com base no valor da condenação (benefício econômico dos substituídos pela Federação Nacional dos Policias Federais), não pode prevalecer, eis que à época da sentença (30.07.1998) era vigente o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que tinha a seguinte redação:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (...) Na medida em que o próprio título é expresso no sentido de que a fixação dos honorários estaria se dando de forma moderada em razão de a parte vencida ser a Fazenda Pública, razoável a exegese da Corte regional, a partir da mens do título executivo, de que a base de cálculo dos honorários era o valor da causa (art. 20, § 4°, do CPC/1973), e não o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/1973) (...) A prevalecer a interpretação pretendida pelo recorrente, isto é, de que os honorários foram fixados com base no art. 20, § 3°, do CPC/1973, estaria contrariada a própria essência do título executivo, pois aplicada a alíquota de 5% sobre o valor da condenação na ação coletiva, os honorários devidos, em valores atualizados para março/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam aproximados R$ 18.492.218, 00, quantia que não parece módica à luz da ressalva expressa do próprio título executivo. Por outro lado, embora não se negue que a jurisprudência dessa Casa tem admitido, em caráter excepcional, a revisão de honorários fixados na origem quando desproporcionais, no caso presente tal entendimento sequer pode ser aplicado. O debate travado na origem não recaiu sobre os honorários fixados quando do julgamento dos Embargos à Execução, mas sim sobre a adequada interpretação do título executado transitado em julgado, o que obsta, nos termos do
art. 467 do
CPC/1973, qualquer revisão nesse grau". CONCLUSÃO 18. Por qualquer prisma que se analise a questão, seja na admissão do Recurso Especial (incidência da Súmula 7/STJ), seja no mérito (possibilidade de análise da base de cálculo dos honorários pelo Tribunal), não tem o recorrente razão.
19. Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso, RATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão e por mim ratificada neste ato.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.)