CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 342 - CPC / 2015

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DA CONTESTAÇÃO

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Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 342


Decisões selecionadas sobre o Artigo 342

 
"Direito objetivo superveniente é o direito novo, do qual pode advir alguma consequência subjetiva favorável para a parte, plenamente atendível no processo (STJ, 3.ª Turma, EDcl no REsp 18.443/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.06.1993,DJ09.08.1993, p. 15.228), ressalvado o ato jurídico perfeito (STJ, 1.ª Turma, REsp 744.302/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005,DJ26.09.2005, p. 247)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 342.)

 
"Direito objetivo superveniente é o direito novo, do qual pode advir alguma consequência subjetiva favorável para a parte, plenamente atendível no processo (STJ, 3.ª Turma, EDcl no REsp 18.443/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.06.1993,DJ09.08.1993, p. 15.228), ressalvado o ato jurídico perfeito (STJ, 1.ª Turma, REsp 744.302/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005,DJ26.09.2005, p. 247)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 342.)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 342

Art.. 343  - Capítulo seguinte
 DA RECONVENÇÃO

DO PROCEDIMENTO COMUM (Capítulos neste Título) :