CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 586 - CPC / 2015

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Da Demarcação

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Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 587 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 586


Jurisprudências atuais que citam Artigo 586

Lei:CPC   Art.:art-586  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - VALORES LÍQUIDOS - PRENCHIMENTO DOS REQUITOS PARA EXECUÇÃO. O contrato particular de prestação de serviços é considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil. Consoante com o artigo 586, do CPC, a execução do contrato prestação de serviços advocatícios fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. Preenchidos os requisitos legais para a execução, mostra-se imperioso a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.004610-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 21/05/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTS. 130, 580 E 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 125, 187, 188, 408, 413 E 480 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 7º DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282...
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da Lei 12.651/2012.3. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.4. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1709442/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018)
Acórdão em EMBARGOS DO DEVEDOR | 01/02/2018

TJ-SC


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO QUE POSSUI DUAS FASES DISTINTAS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO PELO JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de demarcação de terras, o procedimento é realizado em duas etapas diferentes e independentes: a primeira é quando o perito efetua a demarcação e coloca os marcos necessários (art. 582 CPC); a segunda é o momento em que é oportunizado às partes se manifestarem em relação ao relatório do perito (art. 586 CPC).  2. A discordância com a demarcação realizada - primeira etapa - deverá ser materializada em momento oportuno, após juntada do laudo nos autos, conforme previsão do art. 586 do Código de Processo Civil, de modo que eventual discordância poderá ser arguida após a juntada do laudo pericial no processo.   3. Os honorários periciais para ação de demarcação de terras serão fixados conforme a Resolução CM n. 5/2023, de maneira que a majoração do valor é arbitrada respeitando os critérios de complexidade do caso concreto e com respaldo no §4º do art. 8º da Resolução.   4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024945-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 588 ... 598  - Seção seguinte
 Da Divisão

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Seções neste Capítulo) :