CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 262 - CPC / 2015

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DAS CARTAS

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Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 262

Lei:CPC   Art.:art-262  

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005664-32.2023.8.05.0150 Processo nº 0005664-32.2023.8.05.0150 Recorrente(s): SABRINA MARIA DE ARAGAO BULCAO Recorrido(s): BRADESCO SAUDE S A (EMENTA)       PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO CAUSA (ART. 485, INC. III, DO CPC/15), ...
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, do Código de Processo Civil) e o princípio do impulso oficial (artigo 262, do Código de Processo Civil); RECURSO PROVIDO, extinção anulada. (TJ-SP - APL: 00125313820128260604 SP 0012531-38.2012.8.26.0604, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/04/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2015)   Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.  Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005664-32.2023.8.05.0150, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 26/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 26/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005664-32.2023.8.05.0150 Processo nº 0005664-32.2023.8.05.0150 Recorrente(s): (...) ARAGAO BULCAO Recorrido(s): BRADESCO SAUDE S A (EMENTA)       PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO CAUSA (ART. 485, INC. III...
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, do Código de Processo Civil) e o princípio do impulso oficial (artigo 262, do Código de Processo Civil); RECURSO PROVIDO, extinção anulada. (TJ-SP - APL: 00125313820128260604 SP 0012531-38.2012.8.26.0604, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/04/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2015)   Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.  Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005664-32.2023.8.05.0150, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 26/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 26/11/2023
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TJ-SP Prestação de Serviços


EMENTA:  
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTRAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA, Decreto de extinção do processo. Descabimento no caso em tela. Extinção prematura do processo. Dentre outras, é incumbência do digno Magistrado singular adotar todas as providências necessárias para que a 'in jus vocatio' seja formalizada validamente, a fim de que possa o feito se desenvolver regularmente, lhe cabendo impulsionar a atividade processual. Inteligência do artigo 262 do Código de Processo Civil. Princípios da efetividade e da economia processual. Decreto de extinção do processo afastado. Sentença reformada. Recurso de apelação da autora provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (TJSP;  Apelação Cível 1013208-24.2016.8.26.0309; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 16/04/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 269 ... 275  - Capítulo seguinte
 DAS INTIMAÇÕES

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :