Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 485
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Comentários em Petições sobre Artigo 485
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Purgação à mora - busca e apreensão
Ao final, importante observar que a purgação à mora é reconhecer a inadimplência e confere a responsabilidade no pagamento da sucumbência por ter gerado a ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A mora foi purgada mediante a realização do pagamento integral do débito, sendo que, in casu, ainda ocorreu a preclusão, em face da não insurgência contra a decisão interlocutória que a declarou purgada. 2. No caso em comento, o réu purgou a mora e apresentou resposta, que foi rechaçada em sentença, e contra a qual não houve insurgência. Conclui-se que o devedor fiduciante assumiu estar inadimplente, aquiesceu com a sua constituição em mora, compareceu nos autos e purgou-a, reconhecendo, ao final, a procedência do pedido do autor. Assim, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada extinta a pretensão do autor em face da purga da mora, pelo devedor fiduciante, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Conseqüentemente, aplicando-se o princípio da causalidade, em face da purga da mora pelo devedor fiduciante, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e reconheceu a procedência do pedido do autor ao efetivar a purga da mora. 3. Descabido o prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no enfrentamento das questões postas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078032372, Relator(a): Roberto Sbravati, Décima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 26/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A mora foi purgada mediante a realização do pagamento integral do débito, sendo que, in casu, ainda ocorreu a preclusão, em face da não insurgência contra a decisão interlocutória que a declarou purgada. 2. No caso em comento, o réu purgou a mora e apresentou resposta, que foi rechaçada em sentença, e contra a qual não houve insurgência. Conclui-se que o devedor fiduciante assumiu estar inadimplente, aquiesceu com a sua constituição em mora, compareceu nos autos e purgou-a, reconhecendo, ao final, a procedência do pedido do autor. Assim, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada extinta a pretensão do autor em face da purga da mora, pelo devedor fiduciante, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Conseqüentemente, aplicando-se o princípio da causalidade, em face da purga da mora pelo devedor fiduciante, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e reconheceu a procedência do pedido do autor ao efetivar a purga da mora. 3. Descabido o prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no enfrentamento das questões postas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078032372, Relator(a): Roberto Sbravati, Décima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 26/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Petição Inicial Completa - 2024
ATENÇÃO à obrigatoriedade de juntar comprovante de residência sob pena de inépcia: INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Descumprimento do Acordo Trabalhista - Conversão em Execução - Acordo extrajudicial
ATENÇÃO aos requisitos formais do título executivo extrajudicial: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. À luz do art. 13 da IN 39/2016, compreende-se que o rol do art. 876 da CLT é meramente exemplificativo, possibilitando execução nesta Especializada de títulos executivos extrajudiciais elencados no 784 do CPC, ante o que também estabelecem os arts. 15 do aludido código, 769 e 877-A da CLT. Entretanto, a peça apresentada pelo autor é documento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas (CPC art. 784, III) e, por isso, sem força para se constituir título executivo extrajudicial, pelo que mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-10, 0000765-86.2022.5.10.0101, Redator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Julgado em: 22/03/2023, Publicado em 31/03/2023)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 485
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22/08/2024
Petição inicial - Tudo sobre o Art. 319 do CPC para 2024
Que a petição inicial é o principal elemento formal de uma ação judicial não é novidade. Mas será que alguns descuidos não podem lhe desviar de seu objetivo?
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Extinção do processo sem julgamento do mérito - Art. 485 do CPC
Veja as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no Art. 485 do CPC
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Quais as novidades da Contestação e Reconvenção no Novo Código de Processo Civil?
Requisitos e modelo para utilizar sempre na Contestação!
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21/05/2020
21 defesas que não podem faltar na sua Contestação
Veja 21 pontos que não podem faltar na sua defesa processualDecisões selecionadas sobre o Artigo 485
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
STJ
27/08/2024
"São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança." (REsp 2.072.733-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.)
TJ-SP
24/06/2024
Declaratória c.c. indenizatória - Inexigibilidade de débito - Processo julgado extinto sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV, do atual CPC, decorrente de suposta prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora e de irregularidade na representação processual - Descabimento - Combate à advocacia predatória que, embora seja uma medida louvável, deve ser feita com cautela para que não se torne um obstáculo ao acesso à jurisdição - Ausência de adoção pelo juiz de origem das condutas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Autora e o seu patrono que não foram intimados para se manifestarem acerca da alegada advocacia predatória - Conjunto probatório produzido que, ademais, já evidenciava a anuência da autora com o ajuizamento da ação, sendo manifesto o seu interesse processual - Decreto de extinção do processo que deve ser afastado - Sentença reformada - Apelo da autora provido. Extinção do processo - Ação declaratória c.c. indenizatória - Processo que se encontra em condições de imediato julgamento - (...) - Ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1001763-22.2023.8.26.0484; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024)
TJ-SP
19/06/2024
Declaratória c.c. indenizatória - Inexistência de débito - Processo julgado extinto sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, do atual CPC, em razão de suposta prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora - Descabimento - Combate à advocacia predatória que, embora seja uma medida louvável, deve ser feita com cautela para que não se torne obstáculo ao acesso à jurisdição - Ausência de adoção no juízo de origem das condutas recomendadas no Comunicado CG nº02/2017 do NUMOPEDE - Autora e o seu patrono que não foram intimados para se manifestarem acerca da alegada advocacia predatória. Declaratória c.c. indenizatória - Inexistência de débito - Hipótese, ademais, em que consta da certidão do oficial de justiça que a autora tinha ciência da existência da ação, havendo reconhecido que proveio de seu punho a assinatura inserida na procuração e declarado que tinha interesse no prosseguimento do feito - Juntada, ademais, aos presentes autos de documentos pessoais e de procuração que demonstra a anuência da autora com o ajuizamento da ação, sendo manifesto o seu interesse processual - Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito que não pode persistir - Sentença anulada - Impossibilidade da procedência prematura da ação - Apelo da autora provido em parte, determinando-se o prosseguimento regular do feito, com a intimação do banco réu para oferecimento de contestação. (TJSP; Apelação Cível 1000073-39.2023.8.26.0651; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024)