Artigo 116 - Lei nº 4024 / 1961

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Disposições Gerais e TransitóriasLEI REVOGADA

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Art. 116. . REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:Lei nº 4024   Art.:art-116  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LEI 9394/96. LEI 5.692/1971. LEI 5.540/68. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO. I O cerne da questão posta nos autos é a exigência de revalidação de diploma estrangeiro de medicina expedido em 1988. II - No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48...
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para o ensino de 1° e 2º graus, porquanto o seu art. 87 ("Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei." ) não alcança o disposto no art. 51 da Lei nº 5.540/1968 sobre revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros. VIII Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1044680-38.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG PJe 22/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/08/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806043-87.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) BOTELLA (...) ADVOGADO: Tarcio (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO...
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as condições específicas por ele previstas, como limitação de tempo de exercício, e a obrigatoriedade de que os Profissionais vinculados sejam designados para atuar em determinados locais em que há carência de mão de obra. Precedente: TRF5 - Processo 0800790-28.2019.4.05.8303, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 13/08/2020). 13. O fato de a tese defendida pelo Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. 14. Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para sanar as omissões apontadas, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. mft (TRF-5, PROCESSO: 08060438720204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 01/09/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802972-41.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: YAIPSA GIRAUD (...) ADVOGADO: Tarcio (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO: Patricia (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Guilherme Jantsch APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. EXAME REVALIDA. É OBRIGATÓRIA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96. SENTENÇA MANTIDA. 1....
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DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021) 12. A jurisprudência atual deste Regional é firme no sentido de rechaçar as teses levantadas pela parte demandante, sendo certo afirmar, ainda, que o respeitável precedente do STJ invocado (REsp nº 1.284.273. 2ª Turma. Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 19/04/2012) não foi submetido ao regime de recursos repetitivos. 13. Apelação improvida. Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), considerando o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-5, PROCESSO: 08029724120204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 12/05/2022
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