Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 53 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

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Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 53

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-53  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 599 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.

Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

Anotações Nugep: É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.

(STJ, Tema nº 599, publicada em 13/09/2019)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 615 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.

Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Repercussão Geral: Tema 620/STF - Direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.

(STJ, Tema nº 615, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-53  
26/05/2022 STJ Acórdão

EDUCAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. ACESSO. CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. III - O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 somente foi revogado pela Lei n. 9.394/1996...
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medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da LDB/1996. Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. IX - A propósito: AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019; REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017. X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.973.267/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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24/10/2017 STJ Acórdão

PROCESSO SELETIVO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS AOS ALUNOS EGRESSOS DA REDE PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO MÉRITO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, ...
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de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o caso concreto, todavia, relaciona-se a outra hipótese: elas cursaram apenas dois anos em instituição de ensino médio com nítida feição de qualidade de ensino público" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1550280/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
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09/10/2017 STJ Acórdão

ESTÁGIO

EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. LIMITAÇÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73, suscitada pela recorrente, porquanto, segundo ela, o Tribunal a quo omitiu-se quanto à apreciação dos argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se que razão não lhe assiste, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide.2....
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na Resolução 112 do ConsEPE, além de violadora do princípio da liberdade de aprender, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível em Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ. 4. E mesmo que ultrapassada a barreira da mencionada Súmula 7/STJ, não seria possível a análise da Resolução 112 do ConsEPE, visto que o referido ato administrativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1678453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 58 ... 60  - Capítulo seguinte
 DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino (Capítulos neste Título) :