Arts. 43 ... 52 ocultos » exibir Artigos
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
ALTERADO
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
ALTERADO
II - ampliação e diminuição de vagas;
ALTERADO
III - elaboração da programação dos cursos;
ALTERADO
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
ALTERADO
V - contratação e dispensa de professores;
ALTERADO
VI - planos de carreira docente.
ALTERADO
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.
Arts. 54 ... 57 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 53
STJ
Tema Repetitivo 599 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.
Tese Firmada: O
art. 53,
inciso V, da
Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar
... +84 PALAVRAS
...o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C,
§ 1º, do
CPC/73).
É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 599, publicada em 22/11/2023)
STJ
Tema Repetitivo 615 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.
Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe,
... +95 PALAVRAS
...aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:
1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;
2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C,
§ 1º, do
CPC/73).
Repercussão Geral: Tema 620/STF - Direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 615, publicada em 17/11/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 53
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO COLOCADO NO CONCURSO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 3.º,
267,
INCISO VI... +988 PALAVRAS
..., E 295, INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132.
2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno, argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão recorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais haveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido as omissões. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia. Ademais, cabe registrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada.
3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na decisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ no ponto.
4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, constata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no acórdão proferido pela Corte local. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na hipótese.
5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores.
6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência.
7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional, escolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a autonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias de origem.
8. Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013;
REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010.
9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame.
10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022).
13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
22/10/2024 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. ACESSO. CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
III - O Tribunal de origem entendeu
... +352 PALAVRAS
...que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 somente foi revogado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB/1996), que determina a revalidação de diploma (tal como a LDB/1961 o previa em seu art. 103 Lei n. 4.024/1961). Assim, o Conselho Federal de Educação tinha a prerrogativa de, mediante ato normativo, disciplinar a revalidação de diploma, de modo que não há direito adquirido aos discentes que colaram grau no período entre a Lei n. 5.692/1971 e a LDB-1996.
IV - Assim, verifica-se que a alegação de omissão funda-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
V - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.
VI - O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
VII - Não há que se falar em distinção. Esse precedente qualificado tratou justamente da hipótese dos presentes autos, qual seja, a necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.
VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da LDB/1996. Isso porque o art. 51 da
Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
IX - A propósito: AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019; REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.
X - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.973.267/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
26/05/2022 •
Acórdão em EDUCAÇÃO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA