Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 41 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Do Procedimento e Julgamento

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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Avisos
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. Avisos
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. Avisos
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. Avisos
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-41  
Publicado em: 25/09/2020 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. CARGO DE NUTRICIONISTA. PROVA DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ...
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SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). IX. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012; AgRg no Ag 1.126.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2012; AgInt no AREsp 887.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 881.246/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2008. X. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1825709/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020)
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Publicado em: 13/09/2017 STJ Acórdão

CONCURSO PÚBLICO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHER A VAGA EXISTENTE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. No tocante à suposta violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de remoção, ...
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, da Lei Complementar 75/1993). Dessa forma, se o órgão competente entender que não é conveniente e oportuna a promoção do membro mais antigo, poderá recusá-la. Acrescente-se que há evidente interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, que devem, por óbvio, obedecer as regras legais de promoção na carreira, não afastando o interesse público o só fato de que o membro possui o direito de recusar eventual promoção obtida. Em caso semelhante: REsp 1.536.723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1671401/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
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Publicado em: 15/05/2017 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.3. Ausente a impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.4. No tocante à suposta ofensa ao art. 41 da Lei n. 8.666/1993, por estar a decisão impugnada em desacordo com o edital licitatório, é de se observar que, na hipótese, a constatação de ofensa à lei federal dependeria de reexame de cláusula contratual, o que atrai o óbice contido na Súmula 5/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1240672/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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