Artigo 103 - Lei nº 4024 / 1961

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Disposições Gerais e TransitóriasLEI REVOGADA

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Art. 103. Os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103

Lei:Lei nº 4024   Art.:art-103  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. MÉDICO DIPLOMADO NO EXTERIOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. LACUNA LEGISLATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA E DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 615 STJ. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não há razão para não se aplicar ao presente caso a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe de 1974, pois se encontra em vigor. Porém, referida convenção tem caráter programático e não assegura revalidação automática ...
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por (...) e IDALYS CASAS REBOLLAR, para afastar a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa como condição para inscrição no Conselho de Medicina e dá-se parcial provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina para excluir a condenação nos ônus da sucumbência tanto do Conselho Federal de Medicina quanto do Conselho Regional de Medicina, em razão de terem decaído em parte mínima do pedido (art. 86, par. ún., do CPC), devendo os demais participantes da ação, sucumbentes na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia estipulada em sentença. (TRF-1, AC 1071322-82.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG PJe 21/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROFISSIONAL DE MEDICINA GRADUADA NO EXTERIOR EM 1990, ANTES DA VIGÊNCIA DA LDB/1996. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1.215.550 (TEMA REPETITIVO 615).REVOGAÇÃO DOS ARTS. 103 DA LEI 4.024/1961 E 51 DA LEI Nº 5.540/1968. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. ATUAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.SIMILITUDE FÁTICA COM PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao decidir a controvérsia, ...
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no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica na revalidação indireta do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu [TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021] (AC 1000066-45.2021.4.01.3400, Sexta Turma, Relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe de 29/03/2023). 13. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1020392-69.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFISSIONAL DE MEDICINA GRADUADA NO EXTERIOR EM 1995, ANTES DA VIGÊNCIA DA LDB/1996. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1.215.550 (TEMA REPETITIVO 615). CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. ATUAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.SIMILITUDE FÁTICA COM PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 103 DA LEI Nº 4.024/1961 E 51 DA LEI Nº 5.540/1968. VÁCUO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença recorrida está fundamentada em precedentes desta Corte Regional e do egrégio ...
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no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica na revalidação indireta do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu [TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021] (AC 1000066-45.2021.4.01.3400, Sexta Turma, Relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe de 29/03/2023). 12. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1001207-06.2020.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2023
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