Lei nº 4024 / 1961 - Dos Recursos para a Educação

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Dos Recursos para a EducaçãoLEI REVOGADA

Art. 92.

A União aplicará anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 12% (doze por cento), no mínimo de sua receita de impostos e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 20% (vinte por cento), no mínimo.
REVOGADO
§ 1º Com nove décimos dos recursos federais destinados à educação, serão constituídos, em parcelas iguais, o Fundo Nacional do Ensino Primário, o Fundo Nacional do Ensino Médio e o Fundo Nacional do Ensino Superior. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho Federal de Educação elaborará, para execução em prazo determinado, o Plano de Educação referente a cada Fundo. LEI REVOGADA
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, se deixarem de aplicar a percentagem prevista na Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não poderão solicitar auxílio da União para esse fim. LEI REVOGADA

Art. 93.

Os recursos a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos conselhos estaduais de educação, de sorte que se assegurem:
1. o acesso à escola do maior número possível de educandos;
2. a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;
3. o desenvolvimento do ensino técnico-científico;
4. o desenvolvimento das ciências, letras e artes;
REVOGADO
§ 1º São consideradas despesas com o ensino: LEI REVOGADA
a) as de manutenção e expansão do ensino; LEI REVOGADA
b) as de concessão de bolsas de estudos; LEI REVOGADA
c) as de aperfeiçoamento de professores, incentivo à pesquisa, e realização de congressos e conferências; LEI REVOGADA
d) as de administração federal, estadual ou municipal de ensino, inclusive as que se relacionem com atividades extra-escolares. LEI REVOGADA
§ 2º Não são consideradas despesas com o ensino: LEI REVOGADA
a) as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino; LEI REVOGADA
b) as realizadas por conta das verbas previstas nos Artigos 199, da Constituição Federal e 29, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; LEI REVOGADA
c) os auxílios e subvenções para fins de assistência e cultural (Lei número 1.493, de 13-12-1951). LEI REVOGADA

Art. 94.

A União proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:
REVOGADO
a) bolsas gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos; LEI REVOGADA
b) financiamento para reembolso dentro de prazo variável, nunca superior a quinze anos. LEI REVOGADA
§ 1º Os recursos a serem concedidos, sob a forma de bolsa de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimentos de ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho Federal de Educação determinará os quantitativos globais das bolsas de estudos e financiamento para os diversos graus de ensino, que atribuirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios. LEI REVOGADA
§ 3º Os conselhos estaduais de educação, tendo em vista esses recursos e os estaduais: LEI REVOGADA
a) fixarão o número e os valores das bolsa, de acordo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar; LEI REVOGADA
b) organizarão as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos; LEI REVOGADA
c) estabelecerão as condições de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas. LEI REVOGADA
§ 4º Somente serão concedidas bolsas a alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais. LEI REVOGADA
§ 5º Não se inclui nas bolsas de que trata o presente artigo o auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária, o qual será objeto de normas especiais. LEI REVOGADA

Art. 95.

A União dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de:
REVOGADO
a) subvenção, de acordo com as leis especiais em vigor; LEI REVOGADA
b) assistência técnica, mediante convênio visando ao aperfeiçoamento do magistério à pesquisa pedagógica e à promoção de congressos e seminários; LEI REVOGADA
c) financiamento a estabelecimentos mantidos pelos Estados, municípios ou particulares, para a compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos de acordo com as leis especiais em vigor. LEI REVOGADA
§ 1º São condições para a concessão de financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Federal de Educação: LEI REVOGADA
a) a idoneidade moral e pedagógica das pessoas ou entidades responsáveis pelos estabelecimentos para que é feita a solicitação de crédito; LEI REVOGADA
b) a existência de escrita contábil fidedigna, e a demonstração da possibilidade de liquidação do empréstimo com receitas próprias do estabelecimento ou do mutuário, no prazo contratual; LEI REVOGADA
c) a vinculação, ao serviço de juros e amortização do empréstimo, de uma parte suficiente das receitas do estabelecimento; ou a instituição de garantias reais adequadas, tendo por objeto outras receitas do mutuário; ou bens cuja penhora não prejudique direta ou indiretamente o funcionamento do estabelecimento de ensino; LEI REVOGADA
d) o funcionamento regular do estabelecimento, com observância das leis de ensino. LEI REVOGADA
§ 2º Os estabelecimentos particulares de ensino, que receberem subvenção ou auxílio para sua manutenção, ficam obrigados a conceder matrículas gratuitas a estudantes pobres, no valor correspondente ao montante recebido. LEI REVOGADA
§ 3º Não será concedida subvenção nem financiamento ao estabelecimento de ensino que, sob falso pretexto, recusar matrícula a alunos, por motivo de raça, cor ou condição social. REVOGADO

Art. 96.

O Conselho Federal de Educação e os conselhos estaduais de educação na esfera de suas respectivas competências, envidarão esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:
REVOGADO
a) promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente; LEI REVOGADA
b) estudando a composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade. LEI REVOGADA
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