Art. 33.
A educação de grau médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação do adolescente. REVOGADOArt. 34.
O ensino médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundários, técnicos e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário. REVOGADO
§ 1º Ao Conselho Federal de Educação compete indicar, para todos os sistemas de ensino médio, até cinco disciplinas obrigatórias, cabendo aos conselhos estaduais de educação completar o seu número e relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino.
LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho Federal e os conselhos estaduais, ao relacionarem as disciplinas obrigatórias, na forma do parágrafo anterior, definirão a amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo.
LEI REVOGADA
§ 3º O currículo das duas primeiras séries do 1° ciclo será comum a todos os cursos de ensino médio no que se refere às matérias obrigatórias.
LEI REVOGADA
Art. 36.
O ingresso na primeira série do 1° ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo. REVOGADOArt. 37.
Para matrícula na 1ª série do ciclo colegial, será exigida conclusão do ciclo ginasial ou equivalente. REVOGADO
I - Duração mínima do período escolar:
LEI REVOGADA
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames;
LEI REVOGADA
b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
LEI REVOGADA
II - cumprimento dos programas elaborados tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
LEI REVOGADA
III - formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que a desenvolva;
LEI REVOGADA
IV - atividades complementares de iniciação artística;
LEI REVOGADA
V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
LEI REVOGADA
VI - freqüência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75% das aulas dadas.
LEI REVOGADA
Art. 39.
A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de cursos. REVOGADO
§ 1º Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.
LEI REVOGADA
§ 2º Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento, e, se este for particular, sob fiscalização da autoridade competente.
LEI REVOGADA
Art. 40.
Respeitadas as disposições desta lei, compete ao Conselho Federal de Educação, e aos conselhos estaduais de educação, respectivamente, dentro dos seus sistemas de ensino: REVOGADO
a) organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de português;
LEI REVOGADA
b) permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem o currículo de cada curso;
LEI REVOGADA
c) dar aos cursos que funcionarem à noite, a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.
LEI REVOGADA